Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308104-38.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
APELADO: ILDA JERONIMO DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por O Mediador.net Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a nulidade do contrato firmado entre as partes. A parte autora requereu o reconhecimento da validade do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) saber se o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes configura atividade privativa de advocacia;
(iii) o contrato possui validade;
(iii) há violação aos princípios da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do TRF4 estabelece que a prestação de serviços de intermediação de negociação de dívidas configura atividade privativa de advogado, sendo nulo o contrato firmado por empresa não inscrita na OAB.
A nulidade do negócio jurídico é absoluta, não sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo, tampouco pela alegação de enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do TJSC afasta a tese de enriquecimento ilícito como fundamento para convalidação de negócio jurídico nulo.
A nulidade absoluta do contrato constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, sem configurar julgamento extra petita.
Inexistem decisões vinculantes dos tribunais superiores que autorizem modulação dos efeitos da nulidade ou convalidação do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da exequente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, IV e VII, 168, parágrafo único, 169; CPC, arts. 485, IV, § 3º, 98, 99, § 3º, 927, V; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II e art. 16; CF/1988, art. 5º, XIII.
Jurisprudência relevante citada:
TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16.12.2016;
TJSC, ApCiv 0310609-02.2015.8.24.0033, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 22.07.2025;
TJSC, ApCiv 5007714-17.2019.8.24.0033, Rel. Eliza Maria Strapazzon, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, no que tange à modulação dos efeitos das decisões que alteram entendimento jurisprudencial. Sustenta que "o próprio STJ tem adotado a técnica de fixar efeitos prospectivos quando suas decisões alteram posicionamento anteriormente adotado pela Corte, e, assim, violam a expectativa legítima dos jurisdicionados, ofendendo, portanto, a segurança jurídica" e que, no caso, a mudança de entendimento "vem lhe tolhendo e restringindo direitos e garantias fundamentais".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil. Argumenta: "Não se desconhece que é imperativo do princípio da congruência que o magistrado, ao entregar a prestação jurisdicional, se atenha aos pedidos formulados pelas partes, sendo-lhe defeso proferir sentença diversa daquela pleiteada ou, ainda, examinar questões não levantadas pelos litigantes, sob pena de implicar em julgamento extra ou ultra petita, violando a regra do art. 492 da atual Lei Adjetiva Civil)".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 5º, XIII, Carta Magna, no que concerne ao "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". Sustenta que a "mera mediação com credor e prestação de esclarecimentos ao devedor" não configura atividades privativas da advocacia e que "não se pode atribuir ilicitude ou nulidade de suas atividades" sem lei que o ampare.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega contrariedade à Lei Federal n. 8.906/94, aduzindo sua má aplicação. Argumenta que "o acórdão violou a Lei Federal n. 8.906/94, quando ampliou o seu real alcance, visto que, a referida Lei não se aplica à empresa de qualquer natureza, apenas advogados podem ser alcançados e punidos por esta lei" e que a decisão recorrida atuou "extra-petita na defesa das prerrogativas da OAB", configurando "uma espécie de punição imposta para a recorrente fundada na Lei Federal n.º 8.906/94 que só é aplicável para os advogados".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte assevera que há afronta ao art. 166 do Código Civil, no que se refere à nulidade dos negócios jurídicos. Sustenta que nenhuma das hipóteses do referido artigo se aplica ao caso, pois os contratos foram celebrados por pessoa capaz, com objeto lícito e determinado, respeitando a forma legal, sem fraudar a lei ou violar normas imperativas. Afirma que sua atividade de mediação financeira "era considerada lícita pela maioria dos magistrados do Brasil" e que o acórdão do TRF4, que a qualificou como privativa de advogados, não poderia "retroagir os efeitos desta ilicitude no tempo, para nulificar os contratos e créditos havidos antes da prolação do acórdão". A recorrente destaca que a decisão recorrida afronta "o ato jurídico perfeito representado nas notas promissórias emitidas na forma da lei em vigência" e compromete a segurança jurídica de suas atividades.
Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega ofensa e interpretação divergente do art. 884 do Código Civil, relativamente à vedação do enriquecimento sem causa. Aduz que a decisão recorrida, ao decretar a nulidade do crédito, traz "mesmo admitindo que hipoteticamente o serviço prestado pelo Recorrente possa ser considerado ilícito/criminoso a ponto de anular o contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida a não está desobrigada de pagar pelos serviços que foram prestados sob pena de violação frontal da federal código civl, que em seu artigo 884 veda o enriquecimento sem causa".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica contrariedade ao art. 653 do Código Civil. Argumenta a inexigibilidade de formação em Direito para o recebimento de mandato: "O legislador pátrio ao instituir o artigo 653 no Código Civil de 2002 tinha pleno conhecimento da Lei Federal n. 8.906 que é de 1994, e, se não fez nenhuma menção ou exceção quanto a possibilidade do cidadão se fazer representar em juízo, autorizando por mandato um terceiro contratar advogado em seu nome, é porque entendeu pela legalidade de tal situação".
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 4.º, 31, 36, I, II e IV da Lei Federal n. 12.529/2011. Argumenta a regularidade do exercício de suas atividades, asseverando: "Como já dito, não há nenhuma lei emanada do legislador pátrio que proíba a apelante de exercer as atividades que constam de seu contrato social que está devidamente registrado na Junta Comercial de Santa Catarina".
Quanto à nona controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 5º, II e XII da Constituição Federal por entender estar sendo cerceada a prestação dos seus serviços. Afirma: "A Recorrente utiliza-se da marca ONEGOCIADOR.NET e o modo de autuação no mercado de prestação de serviços, antes porém cercou-se de todos os cuidados de que sua empreitada era lícita, obteve a certeza de advogados renomados que sua atuação não invadia a seara privativa da advocacia, portanto, na medida em que a sentença vergastada anula títulos de créditos legitimo, proíbe a apelante de exercer sua atividade comercial, viola o artigo 5.º da Carta Magna" [...].
Quanto à décima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 129, I e III da Constituição Federal, no tocante à licitude das suas atividades. Assevera: "A Recorrente entende que houve violação do 129 - incisos I e III da constituição federal na medida em que a sentença recorrida caminhou em sentido contrário ao que o Ministério Público de Santa Catarina já havia decidido na ação civil pública n.º 08.2015.00137239-5, na qual não foi detectada nenhuma pratica ilícita".
Quanto à décima primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega contrariedade ao art. 170 da Constituição Federal: "A Recorrente entende que a sentença e o acordão açoitados violam o artigo 170 da Constituição Federal, vez que, não havendo lei emanada do Legislativo Brasileiro que impeça empresas do seu ramo de atuação de explorar de forma comercial, mediante contrato de mandato previsto no artigo 653 do Código Civil, de aconselhar, auxiliar, intermediar, para alcançar a renegociação da dívida e a quitação, transitar por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos" [...].
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira, à segunda, à sexta, à sétima e à oitava controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025).
Quanto à terceira, à nona, à décima e à décima primeira controvérsias, veda-se a admissão do recurso especial no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quarta controvérsia, ascensão do recurso é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Merece destaque o seguinte julgado:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Vale destacar do aresto impugnado (evento 98, RELVOTO1):
No caso, a presente execução funda-se em notas promissórias vinculadas a contrato particular de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica.
É de notório conhecimento que a apelante dedica-se à intermediação de negociações extrajudiciais de débitos contraídos por pessoas físicas perante instituições financeiras, com o escopo de lograr redução do montante devido.
Assim, o contrato foi celebrado com o objetivo de intermediar e obter, em benefício do executado, condições mais favoráveis em contrato de financiamento bancário, mediante a atuação de negociadores designados pela exequente, visando à diminuição do valor da obrigação contratual.
A toda evidência, para a prestação do serviço contratado impõe-se a necessidade de análise integral do contexto jurídico contratual como pressuposto para a definição da conduta a ser adotada, sendo caracterizada a prestação de serviços de assessoramento e consultoria jurídica.
O serviço de "intermediação da negociação financeira" configura atividade privativa de advogado, de modo que não pode ser prestado pela ré, pessoa jurídica cujo objeto social é "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS, NEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" (evento 1, doc. 6).
Tal posicionamento se consolidou com o julgamento da ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina contra as empresas o ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME, que trâmitou na Justiça Federal.
No julgamento da apelação pelo TRF4, o colegiado reconheceu que as referidas empresas prestavam serviço de consultoria e assessoria jurídica sem habilitação legal, em afronta ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.):
"AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos" (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina filiou-se ao mesmo entendimento, firmando que os contratos oriundos de tais atividades, por constituírem atos privativos da advocacia, são nulos.
A propósito, das Câmaras de Enfrentamento de Acervos deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DOS TÍTULOS. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104, II E 166, II, AMBOS DO CC. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO DA PARTE ADVERSA INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUERIDA APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC E RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS QUE TRATAM DE DECISÕES ISOLADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007714-17.2019.8.24.0033, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 05/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO POR EMPRESA SEM HABILITAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. TÍTULOS DECORRENTES DE NEGÓCIO NULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Não há coisa julgada quando os autos apontados como anteriores não guardam identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação atual, nos termos do art. 337 do CPC. É nulo o negócio jurídico que tenha por objeto a prestação de serviços que consistam em atividade privativa de advogado quando firmado por pessoa física ou jurídica não habilitada (art. 166, II, IV e VII, do CC). Não possuem exigibilidade as notas promissórias oriundas de contrato nulo, ainda que endossadas, por ausência de causa lícita subjacente ao título. A vedação ao enriquecimento ilícito não autoriza a validação de negócio jurídico nulo fundado em prática ilícita, sendo inaplicável a restituição de valores quando não demonstrado acréscimo patrimonial injusto. (TJSC, ApCiv 0007624-44.2011.8.24.0011, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 22/05/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa exequente contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial em razão de prescrição. 2. Pretensão de recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de notas promissórias vinculadas a contrato particular de prestação de serviços. 3. Sentença cassada de ofício em razão da constatação da nulidade do título executivo fundado em atividade privativa da advocacia exercida sem habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato e as notas promissórias que embasam a execução, oriundos de atividade de consultoria e assessoria jurídica prestada por empresa sem habilitação legal, são válidos como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de prestação de serviços e as notas promissórias vinculadas à cobrança decorrem de atividade de negociação jurídica típica da advocacia, exercida por empresa não inscrita na OAB. 6. A jurisprudência do TRF4 e do TJSC firmou entendimento no sentido da nulidade de tais contratos por violarem a reserva legal do exercício da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 16). 7. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico com fundamento nos arts. 104 e 166 do CC/2002, diante do objeto ilícito e da vedação legal expressa. 8. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É nulo o título executivo extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços jurídicos exercidos por empresa sem inscrição na OAB. 2. A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, e 166, II, IV e VII; CPC, art. 485, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; Apelação n. 0001973-71.2013.8.24.0072, Rel. João de Nadal, j. 3-12-2024. (TJSC, ApCiv 5001414-11.2020.8.24.0031, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 12/08/2025)
Logo, nenhum reparo a ser feito na sentença, que reconheceu a nulidade/ausência do título, sem que tenha incorrido em julgamento extra petita, porquanto se trata de matéria de ordem pública (CC, art. 168, parágrafo único).
Ainda, a sentença não atribuiu à parte apelante a prática de infração penal, tão somente reconheceu a ilicitude civil do objeto contratual, em razão da afronta às disposições normativas que regem o exercício da advocacia. Eventual referência incidental à possível prática delitiva, sem manifestação prévia do Parquet, não compromete a validade da fundamentação judicial, uma vez que tal exigência não se impõe no âmbito da jurisdição cível.
Noutro ponto, ainda que outrora, em situações equivalentes, a atividade desenvolvida pelo apelante tenha sido reconhecida como lícita, a posterior discussão, sobretudo com o ajuizamento da ação pela Ordem dos Advogados do Brasil, fixou a irregularidade da prestação do serviço na forma como oferecido, implicando na nulidade absoluta dos contratos firmados, afastando qualquer possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
Aliás, a "jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC não admite a convalidação de obrigação oriunda de negócio jurídico nulo, afastando a tese de enriquecimento ilícito da parte contrária" (TJSC, ApCiv 0017915-71.2010.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Fernanda Sell de Souto Goulart, D.E. 01/07/2025).
Tampouco se cogita a modulação dos efeitos nulidade, a partir do julgamento do recurso pelo TRF4, porquanto se trata de negócio jurídico com objeto ilícito (precedentes: TJSC, ApCiv 0004272-19.2010.8.24.0139; TJSC, ApCiv 0003309-14.2014.8.24.0125; TJSC, ApCiv 0020401-69.2013.8.24.0018; JSC, ApCiv 5000990-02.2020.8.24.0020; TJSC, ApCiv 0009659-11.2010.8.24.0011).
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.