Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de junho de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de junho de 2026, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 4)
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: RODRIGO PALHARES SANDRIN (ACUSADO)
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 02 de junho de 2026.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Presidente
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5045061-30.2023.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 20/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
APELANTE: RODRIGO PALHARES SANDRIN (ACUSADO)
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO PALHARES SANDRIN contra sentença que o condenou pela pratica do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da lei. 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela incompetência do Juizado Especial para apreciar a demanda (evento 245).
O art. 61 da Lei 9.099/95 estabelece que: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
Os delitos imputados somados pela exasperação superam os dois anos.
Sendo assim, o Sistema dos Juizados Especiais Criminais é absolutamente incompetente para julgamento do feito.
É da jurisprudência:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (CP, ART. 138). DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). CASO EM QUE A SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA DE RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial". (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 27734/RJ, Reg. Int. Proces. 2003/0051069-4, relator Ministro Félix Fisher, decisão de 11.05.2004, DJ de 14.06.2004). (TJSC, Apelação n. 0304015-54.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-08-2018).
Diante do exposto, reconheço a incompetência das Turmas Recursais para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para regular processamento e julgamento da apelação.
Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:41
Petição
29/01/2026, 18:51
Publicação
22/01/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo o recurso e as razões de apelação interposto pelo(a) acusado(a) RODRIGO PALHARES SANDRIN (ev231), porque satisfeitos seus pressupostos legais, subjetivos e objetivos.
II - Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput).
III - Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (CPP, art. 601, caput).
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
APELANTE: RODRIGO PALHARES SANDRIN (ACUSADO)
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO PALHARES SANDRIN contra sentença que o condenou pela pratica do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da lei. 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela incompetência do Juizado Especial para apreciar a demanda (evento 245).
O art. 61 da Lei 9.099/95 estabelece que: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
Os delitos imputados somados pela exasperação superam os dois anos.
Sendo assim, o Sistema dos Juizados Especiais Criminais é absolutamente incompetente para julgamento do feito.
É da jurisprudência:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (CP, ART. 138). DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). CASO EM QUE A SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA DE RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial". (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 27734/RJ, Reg. Int. Proces. 2003/0051069-4, relator Ministro Félix Fisher, decisão de 11.05.2004, DJ de 14.06.2004). (TJSC, Apelação n. 0304015-54.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-08-2018).
Diante do exposto, reconheço a incompetência das Turmas Recursais para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para regular processamento e julgamento da apelação.
Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:41
Petição
29/01/2026, 18:51
Publicação
22/01/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo o recurso e as razões de apelação interposto pelo(a) acusado(a) RODRIGO PALHARES SANDRIN (ev231), porque satisfeitos seus pressupostos legais, subjetivos e objetivos.
II - Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput).
III - Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (CPP, art. 601, caput).
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 13:36
Expedida/certificada
09/01/2026, 13:14
Com efeito suspensivo
09/01/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 13:35
Petição
12/12/2025, 22:49
Petição
11/12/2025, 14:10
Confirmada
11/12/2025, 14:10
Publicação
09/12/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:50
Petição
25/11/2025, 23:59
Petição
24/11/2025, 13:42
Confirmada
24/11/2025, 13:41
Publicação
21/11/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Julga-se procedente esta ação penal para, condenar RODRIGO PALHARES SANDRIN, ao art. 2º, II, da Lei 8.137, por cinco vezes, sendo: - por duas vezes (relativas às condutas de janeiro e fevereiro de 2020), às penas individuais, para cada uma delas, de: detenção de 7 meses e 15 dias; mais multa de 12 dias-multas, cada um no valor de 1/15 do salário-mínimo à época do fato; e - por três vezes (relativas às condutas de outubro, novembro e dezembro de 2020), às penas individuais, para cada uma delas, de: detenção de 8 meses; mais multa de 13 dias-multas, cada um no valor de 1/15 do salário-mínimo à época do fato Consideradas todas as cinco em crime continuado (CP, art. 71), resulta na pena total de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; mais multa de 17 dias-multas, cada um no valor de 1/15 do salário-mínimo à época do fato (ano de 2020). Como a parte ré é reincidente, rejeitam-se os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Concede-se à parte ré o direito de recorrer em liberdade. Custas legais pela parte condenada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Ministério Público e Defesa técnica serão intimados pelos meios oficiais, após a liberação nos autos deste termo de audiência e gravações audiovisuais). (Se houver parte ofendida, intime-se, autorizada a utilização de meios eletrônicos, tal como whatsapp - CPP, art. 201, §3º). Transitando em julgado, mantida a condenação: procedam-se aos registros devidos; lance-se o nome do réu no rol de culpados; comunique-se a Corregedoria-Geral da Justiça de SC; comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral, para as repercussões sobre os direitos políticos. Com condenação: ao regime fechado, retornem conclusos para ordem de expedição de mandado de prisão; aos regimes semiaberto e aberto, cumpra-se conforme arts. 22 e 23 da Resolução CNJ 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ 474/2022), encaminhando à competente Vara das Execuções Penais; à pena alternativa, proceda-se conforme arts. 18 e seguintes da Resolução CNJ 417/2021; com pena de multa, proceda-se a autuação de processo e encaminhe-se à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa ? VEPEM - nos termos da Orientação n. 10/2023-CGJ/TJSC (e caso veiculado pedido de prorrogação, suspensão, parcelamento ou desconto mensal nos autos do processo de conhecimento, proceda-se na forma do item n. 7, com a inclusão do requerimento nos autos da Execução de Pena de Multa). Cumpridas as providências, e sem mais pendências, oportunamente arquivem-se.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 19:01
Procedência
18/11/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:48
Petição
05/11/2025, 13:17
Confirmada
05/11/2025, 13:16
Expedida/certificada
29/10/2025, 15:00
Mero expediente
29/10/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:43
Petição
28/10/2025, 23:48
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 23:45
Publicação
17/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o réu para apresentar seus memoriais, em 5 dias.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:31
Petição
13/10/2025, 23:16
Publicação
08/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Ana Luisa Krupp Bohmann
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 06/10/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 23:19
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:35
Petição
06/10/2025, 17:35
Confirmada
06/10/2025, 17:34
Expedida/certificada
01/10/2025, 12:12
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:12
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:44
Publicação
25/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:32
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Marta Regina Jahnel
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 23/09/2025 - Despacho
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:27
Expedida/certificada
23/09/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/09/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:22
Publicação
22/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
ATO ORDINATÓRIO
O Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville informa: Confirmada audiência (AIJ) de 23/09/2025 - 17:00 hrs.Réu: RODRIGO PALHARES SANDRINDefensor: ERNANE LUIS HOFFMANN
Segue link de acesso para ingressar na sala virtual da audiência, por videoconferência (plataforma teams):
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY3NjcyODYtNzI1NS00ZTNkLTk5OWEtZDNmNjc0OTUxMjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
Dúvidas?
No caso de dúvida ou dificuldade de acesso entre em contato conosco:
WhatsApp 4731308584 ou 4731308616
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 18:26
Confirmada
18/09/2025, 18:26
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:50
Decurso de Prazo
12/08/2025, 01:39
Documento (Mandado)
07/08/2025, 18:25
Petição
07/08/2025, 17:24
Confirmada
07/08/2025, 17:23
Mandado
07/08/2025, 17:16
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 04:21
Publicação
06/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC
ACUSADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN
ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado nos autos, pois comprovado o alegado.
Ademais, homologo a desistência dos depoimentos das testemunhas defensivas.
Ante a necessidade de adequação administrativa da pauta do Juízo, redesigno o dia 23/09/2025, às 17:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento (AIJ), por videoconferência, acessando a plataforma //teams.microsoft.com, por meio do link que será disponibilizado oportunamente.
Ficam cientes e intimados a acusação e a defesa.
Renove(m)-se a(s) intimação(ões) das partes.
Solicite-se a devolução de eventual(is) mandado(s) anterior(es) ativo(s) aguardando cumprimento.
Na hipótese de dificuldade em acessar o link da videoconferência, consigna-se a possibilidade de comparecimento presencial no Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville (Fórum de Jlle/SC - sala 17 - contato WhatsApp n. +55 47 3130-3016 ou +55 47 3130-8584 - apenas mensagens escritas).
Cumpra-se, com urgência.
05/08/2025, 00:00
Petição
04/08/2025, 16:08
Confirmada
04/08/2025, 16:08
Documento (Mandado)
04/08/2025, 14:29
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:17
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:30
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
01/08/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:25
Petição
01/08/2025, 14:58
Mandado
25/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:07
Documento (Carta)
24/07/2025, 15:38
Documento (Certidão)
17/07/2025, 18:37
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
17/07/2025, 18:30
Documento (Mandado)
16/07/2025, 23:28
Movimentação processual
07/07/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:53
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:49
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:46
Petição
04/07/2025, 11:14
Expedida/Certificada
10/06/2025, 18:54
Expedida/Certificada
10/06/2025, 18:39
Mandado
29/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:06
Petição
28/05/2025, 21:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:37
Confirmada
18/05/2025, 23:59
Petição
12/05/2025, 17:38
Confirmada
12/05/2025, 17:37
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
12/05/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:17
Expedida/Certificada
09/05/2025, 14:27
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 14:15
Petição
08/05/2025, 15:38
Confirmada
08/05/2025, 15:37
Expedida/certificada
08/05/2025, 14:03
Expedida/certificada
08/05/2025, 14:03
Mero expediente
08/05/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/05/2025, 16:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/05/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:52
Petição
07/05/2025, 13:46
Documento (Mandado)
11/04/2025, 11:12
Mandado
02/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 12:48
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:12
Petição
31/03/2025, 23:36
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Documento (Mandado)
26/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:19
Petição
19/03/2025, 07:51
Confirmada
19/03/2025, 07:50
Petição
18/03/2025, 17:43
Confirmada
18/03/2025, 17:43
Mandado
17/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 16:25
Expedida/certificada
17/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 16:15
Expedida/certificada
17/03/2025, 12:51
Expedida/certificada
17/03/2025, 12:51
Confirmada
15/03/2025, 23:59
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
12/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:34
Documento (Mandado)
12/03/2025, 10:51
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:00
Petição
05/03/2025, 15:54
Confirmada
05/03/2025, 15:54
Expedida/certificada
05/03/2025, 12:33
Documento (Mandado)
04/03/2025, 17:22
Documento (Mandado)
02/03/2025, 14:29
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:21
Mandado
27/02/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:01
Mandado
27/02/2025, 14:21
Mandado
27/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2025, 16:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:42
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Petição
14/01/2025, 16:01
Confirmada
14/01/2025, 16:00
Por decisão judicial
13/01/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Carta de ordem)
13/01/2025, 17:35
Petição
13/01/2025, 17:11
Confirmada
13/01/2025, 17:10
Movimentação processual
13/01/2025, 16:13
Documento (Certidão)
13/01/2025, 15:35
Expedida/Certificada
13/01/2025, 15:31
Expedida/Certificada
13/01/2025, 15:29
Expedida/Certificada
13/01/2025, 15:27
Expedida/certificada
13/01/2025, 14:42
Mero expediente
13/01/2025, 14:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:16
Recebimento
13/12/2024, 12:13
Remessa (cumpridos)
13/12/2024, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2024, 12:02
Por decisão judicial
12/08/2024, 18:55
Recebimento
12/08/2024, 15:57
Comunicação eletrônica
11/04/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: RODRIGO PALHARES SANDRIN (ACUSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO DA SILVA (OAB SC013875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de março de 2024. Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5045061-30.2023.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 135) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER