Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009835-82.2010.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
A executada MARI ANDREIA SCHLICKMANN, por meio de sua procuradora especial, pretende a declaração de impenhorabilidade e a liberação da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 226,64), alegando, em síntese, ter o bloqueio recaído sob rendimentos de conta poupança (evento 375).
O exequente manifestou-se pelo indeferimento (evento 386).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
Assim, a quantia depositada em poupança é, em princípio, protegida contra a penhora, até o limite estipulado pela legislação. No entanto, para que a proteção legal seja aplicada, é necessário que o montante bloqueado na conta de poupança não exceda o teto legal de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem conferido interpretação extensiva a essa regra, estendendo a impenhorabilidade também a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui a única reserva monetária do executado destinada a assegurar o mínimo existencial, e que não haja abuso, má-fé ou fraude:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Grifei.
No caso em análise, observo as informações trazidas pela CEF (evento 350), indicam que, além de se tratar de conta poupança, informam não haver créditos previdenciários, assistenciais ou de salário na conta no período de 01/01/2025 a 30/09/2025.
É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Quer porque se encontra depositado em conta-poupança e há proteção legal dessa espécie de investimento, quer porque o valor constritado é irrisório e não serve, nem remotamente, para amortização do débito, ou seja, não tem utilidade prática.
Ante o exposto:
I - ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, devolva-se o montante transferido à subconta a conta-poupança de origem.
Ao curador nomeado fixo honorário no valor de R$ 250,00 pelo ato isolado praticado. Expeça-se certidão.
II - Foi noticiado o óbito dos devedores ELZA DIRCKSEN SCHLICKMANN e ZILMAR SCHLICKMANN, herdeiros foram admitidos no polo passivo em razão do óbito de NICOLAU BERNARDO SCHLICKMANN (Eventos 346 e 348).
Todavia, o executado NICOLAU foi excluído do polo passivo (ev. 220).
III - Doutro lado verifico que o processo foi anteriormente arquivado (ev. 212) e desde então já ultrapassado o prazo para a prescrição intercorrente, porquanto não localizados bens dos executados.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito e após voltem para sentença de extinção.