Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300020-19.2014.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada, por edital, do bloqueio de valores, nos moldes da decisão de evento 311.
2. Cuido de requerimentos de consulta ao sistema CCS-BACEN.
A parte exequente pretende a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Sobre o assunto, dispõe o apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina:
"Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm suas contas de depósitos à vista, depósitos de conta poupança, depósitos a prazo, além de outros bens, direitos ou valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores.
"Art. 4º Ao juiz autorizado são disponibilizadas informações: I - básicas, que dizem respeito à existência de vinculação entre a instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes ('unidade nuclear de informação'), o que inclui as respectivas datas de início e de término, esta última somente quando for o caso; II - detalhadas, que dizem respeito: a) à natureza da vinculação, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos, seja para aqueles em atividade, encerrados ou inativos; e b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais que fazem parte do vínculo.
"Art. 5º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, as quais podem ser acessadas pelo sistema Bacen Jud.
"Art. 6º O tratamento das informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que importarem em quebra de sigilo bancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas por sigilo fiscal, referidas no artigo 5º do apêndice do Infojud."
Pois bem, não desconheço o entendimento jurisprudencial que permite a utilização do sistema no âmbito cível (STJ, REsp n° 1.938.665/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2021).
Todavia, saliento que a finalidade da consulta é esvaziada pela própria utilização da ferramenta SISBAJUD, a qual já informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o executado tem conta/relacionamento.
Logo, não vislumbro efetividade na consulta, eis que já foi possível alcançar o resultado com o deferimento do SISBAJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta de bens da parte executada pelo sistema CCS-BACEN.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).