Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301587-27.2018.8.24.0028/SC AUTOR: VIANA LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB SC050209)
ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841)
RÉU: ZENAIDE DA SILVA RONCHI
ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na exordial formulados por VIANA LTDA em desfavor de ZENAIDE DA SILVA RONCHI, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor da Tabela Fipe do veículo na data da tradição do bem, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a referida data (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data, a taxa juros mensal deverá corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. c) DETERMINAR que a autora devolva o montante efetivamente recebido pela demandada e pagos à instituição financeira, descontada a taxa de fruição do bem (título de aluguel) pelo tempo em que o ônibus ficou à disposição da ré, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do defensor nomeado (evento 147), no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e na Resolução CM 5/2019. Indefiro o pedido de justiça formulado pela ré, pois ausente comprovação de hipossuficiência em razão da citação por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301587-27.2018.8.24.0028/SC AUTOR: VIANA LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB SC050209)
ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841)
RÉU: ZENAIDE DA SILVA RONCHI
ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na exordial formulados por VIANA LTDA em desfavor de ZENAIDE DA SILVA RONCHI, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor da Tabela Fipe do veículo na data da tradição do bem, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a referida data (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data, a taxa juros mensal deverá corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. c) DETERMINAR que a autora devolva o montante efetivamente recebido pela demandada e pagos à instituição financeira, descontada a taxa de fruição do bem (título de aluguel) pelo tempo em que o ônibus ficou à disposição da ré, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do defensor nomeado (evento 147), no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e na Resolução CM 5/2019. Indefiro o pedido de justiça formulado pela ré, pois ausente comprovação de hipossuficiência em razão da citação por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:32
Procedência
03/02/2026, 12:32
Petição
30/01/2026, 08:27
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 16:30
Petição
24/11/2025, 10:21
Petição
14/10/2025, 16:07
Publicação
14/10/2025, 02:35
Petição
13/10/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301587-27.2018.8.24.0028/SC
AUTOR: VIANA LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB SC050209)
ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841)
ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575)
ADVOGADO(A): DAIVAN MARTINS (OAB SC049623)
RÉU: ZENAIDE DA SILVA RONCHI
ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (CPC, art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 306), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (CPC, art. 434), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas, em postura colaborativa (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3).
2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025):
a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e
b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo, no prazo acima assinalado, deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC,com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição, observando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (CPC, art. 357, §6º). Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Destaca-se, ainda, que (CPC, art. 471):
“Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz”.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), com a ressalva da excepcionalidade do art. 435 do CPC.
3. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:47
Mero expediente
10/10/2025, 09:47
Petição
13/05/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 15:51
Petição
03/10/2024, 10:02
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2024, 14:07
Petição
16/09/2024, 17:53
Confirmada
26/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2024, 14:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:02
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:43
Documento (Edital)
22/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
30/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VIANA LTDA
RÉU: ZENAIDE DA SILVA RONCHI EDITAL Nº 310056846265 JUIZ DO PROCESSO: FERNANDO DE MEDEIROS RITTER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ZENAIDE DA SILVA RONCHI, CPF nº 951.017.059-34. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301587-27.2018.8.24.0028/SC