COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/RS 109419·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/ES 23902·CPF·Representa: Autor
NEYIR SILVA BAQUIAO
OAB/MG 129504·CPF·Representa: Autor
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
OAB/SC 15773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:53
Petição
26/01/2026, 17:13
Confirmada
22/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5002330-90.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 12/01/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5002330-90.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Alexandra Lorenzi da Silva
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 12/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:00
Petição
13/01/2026, 11:02
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:07
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:45
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:45
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:45
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:43
Petição
29/12/2025, 10:25
Petição
22/12/2025, 13:08
Petição
17/12/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 14:31
Petição
11/12/2025, 17:32
Petição
11/12/2025, 16:42
de Mediação (realizada; Mediador(a))
11/12/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:13
Petição
11/12/2025, 14:05
Petição
11/12/2025, 11:22
Petição
09/12/2025, 11:27
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:23
Petição
23/10/2025, 11:59
Confirmada
17/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:25
Petição
16/10/2025, 13:52
Petição
16/10/2025, 10:00
Petição
13/10/2025, 11:14
Publicação
09/10/2025, 02:35
Petição
08/10/2025, 17:20
Confirmada
08/10/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5002330-90.2023.8.24.0079/SC RELATOR: André Alexandre Happke
AUTOR: ERICK FERREIRA POLETTO
ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
RÉU: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
RÉU: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
RÉU: MOVEIS BOM PRECO LTDA
ADVOGADO(A): SUZANA TESTA MUGNOL (OAB SC028328)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 07/10/2025 - Juntada de certidão
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:42
Expedida/certificada
07/10/2025, 10:20
Documento (Certidão)
07/10/2025, 10:20
de Mediação (designada; Juiz(a))
07/10/2025, 10:15
Expedida/Certificada
07/10/2025, 10:13
Petição
06/10/2025, 14:20
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:39
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:45
Petição
22/09/2025, 18:19
Petição
22/09/2025, 09:06
Confirmada
21/09/2025, 23:59
Petição
19/09/2025, 11:36
Publicação
15/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002330-90.2023.8.24.0079/SC
AUTOR: ERICK FERREIRA POLETTO
ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
RÉU: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
RÉU: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
RÉU: MOVEIS BOM PRECO LTDA
ADVOGADO(A): SUZANA TESTA MUGNOL (OAB SC028328)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ERICK FERREIRA POLETTO contra QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BOM CAPITAL TECNOLOGIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO EMPREENDEDOR e MOVEIS BOM PRECO LTDA, visando a repactuação de dívidas.
2. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que a definição legal de superendividamento exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção caso verificada a má-fé, excluindo-se da conciliação e do plano de pagamento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (arts. 54-A, § 3° e 104-A, § 1° do CDC).
Assim, para a correta aplicação da lei, é importante que se esclareça a destinação dos valores obtidos com os débitos assumidos, sendo necessário que a integralidade das informações financeiras seja providenciada, com a juntada de todos os extratos de movimentação bancária e contratos.
Igualmente, são excluídas do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21.
Dessa forma, as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.). Frise-se, portanto, que é requisito legal essencial de acesso à primeira fase do procedimento a juntada de todos os contratos que a parte pretende repactuar, acompanhados da comprovação de destinação dos valores emprestados.
O procedimento, por sua vez, é bifásico. Toda essa documentação deve ser providenciada na fase pré-processual, oportunidade em que é realizado verdadeiro levantamento financeiro, são analisados e listados todos os detalhes dos débitos e o consumidor superendividado é orientado a organizá-los, preenchendo formulário sócio-econômico, bem como realizando cursos de reeducação financeira e oficinas que o auxiliem a lidar com os padrões e hábitos que o mantém em situação de superendividamento (Psicologia do Consumo).
Assim, de posse de todas essas informações, o CEJUSC deve auxiliar o consumidor a elaborar parecer técnico contendo sugestão de plano de pagamento, momento a partir do qual é designada audiência conciliatória com os credores. Nessa ocasião, o consumidor apresentará o plano de pagamento elaborado, com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar.
Portanto, o procedimento se trata de sistema de reeducação financeira que visa promover mudança de mentalidade através da proposição de quitação da dívida em cinco anos. Dessa forma, o superendividamento deve ser enfrentado mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados. A boa-fé, no caso concreto, implica no dever de cooperação entre as partes: aos credores impõe o dever de adaptar seus mecanismos de concessão de crédito e facilitar a renegociação, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína; enquanto ao consumidor cabe organizar-se, instruir-se e educar-se financeiramente, abstendo-se de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (especialmente a de contrair novas dívidas), comprometendo-se a não colocar em perigo o pagamento do plano.
Ressalta-se, a primeira fase do procedimento é pré-processual, obrigatória e deve ser realizada no âmbito do CEJUSC: trata de adequação dos operadores do mercado de concessão de crédito, levantamento de dados e engloba educação financeira, conscientização e acolhimento do consumidor, o que não pode ser substituído por sucessivos pedidos de emenda, em arremedo ao procedimento de superação e ressignificação de hábitos visado pelo legislador.
É dizer, o processo judicial em si só deverá ser efetivamente instaurado após finalizada a fase pré-processual: após a realização de instrução, saneamento e conciliação no CEJUSC, não cabendo nessa fase embrionária a inversão contenciosa do ônus da prova1.
Nesse sentido, conforme Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, "Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal."
Esclarecido isso, quanto ao pedido de tutela, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, máxime porque inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados.
Isso porque não foram apresentados os dados relativos a todos os débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, com a juntada dos respectivos contratos.
Igualmente, verifica-se que não foram colacionadas provas definitivas nos autos acerca da situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22), na medida em que, aparentemente, a parte autora infere renda superior a isso.
Da mesma forma, não há documentação nos autos capaz de demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que não está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo.
Por sua vez, também não foi comprovada documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos), contemporânea ao superendividamento.
Além disso, sem a juntada de todos os contratos representativos dos débitos, não é possível verificar a validade do Plano de Pagamento apresentado, que deve limitar-se ao tipo de contratação atendida pelo procedimento, respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse tocante, o art. 104-A do CDC não prevê mera moratória dos débitos, de modo que não se pode, sob o pálio de controlar o superendividamento, impor aos credores uma moratória forçada por meio de prestação diversa e não prevista na legislação de regência, eternizando o cumprimento da obrigação.
Frise-se que a juntada de todos os contratos é essencial, já que as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural não se submetem ao procedimento (art. 104-A). Ademais, o procedimento de superendividamento não é aplicável aos descontos previdenciários operados dentro dos limites de margem consignável previstos na Lei n. 14.131/20212. Igualmente, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), a proteção também não abarca deduções em conta corrente3, já que os débitos automáticos autorizados são revogáveis pelo próprio consumidor a qualquer tempo.
Como esclarecido inicialmente, é na fase pré-processual que toda essa documentação deve ser coletada. É somente após essa organização preliminar e a eventual realização de audiência que, não havendo a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de efetivamente propor um processo objetivando o pagamento parcelado das dívidas preservando o mínimo existencial, mediante provocação expressa do Juízo competente.
1. SUSPENDO o presente feito e DETERMINO o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para adequação do procedimento com a instauração da fase pré-processual.
2. Também determino a retificação do cadastro, a fim de que a classe processual seja alterada para o procedimento especial de superendividamento.
Cumpra-se.
1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA PKL ONE PARTICIPAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS. APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO. PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES. RITO BIFÁSICO QUE NÃO COMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU ESTÁGIO EMBRIONÁRIO. INICIAL QUE JÁ DEVE ESTAR AMPARADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E, TAMBÉM, DA RELAÇÃO DE CREDORES, DAS DÍVIDAS E DO PLANO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5049293-51.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
2. TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024
3. "(...) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]." (REsp n° 1863973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022, grifei)
12/09/2025, 00:00
Petição
11/09/2025, 19:10
Redistribuição (sorteio)
11/09/2025, 18:25
Retificação de Classe Processual
11/09/2025, 18:25
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:52
Outras Decisões
11/09/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 03:05
Distribuição (prevenção)
21/07/2025, 18:40
Baixa Definitiva
01/07/2025, 13:41
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:28
Petição
11/06/2025, 15:11
Petição
11/06/2025, 07:12
Petição
10/06/2025, 12:54
Publicação
10/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002330-90.2023.8.24.0079/SC
AUTOR: ERICK FERREIRA POLETTO
ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
RÉU: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BOM CAPITAL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO PARIZZI DA SILVA (OAB SC053628)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
RÉU: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
RÉU: MOVEIS BOM PRECO LTDA
ADVOGADO(A): SUZANA TESTA MUGNOL (OAB SC028328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por ERICK FERREIRA POLETTO contra QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BOM CAPITAL TECNOLOGIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO EMPREENDEDOR e MOVEIS BOM PRECO LTDA.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL manifestou-se nos autos e requereu a declinação de competência.
É a síntese do necessário. DECIDO:
No art. 109, I, da Constituição Federal encontra-se insculpido que compete exclusivamente aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Deduz-se da citada norma constitucional que passou haver incompetência absoluta deste Juízo – em razão da condição da pessoa – uma vez que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, portanto, com foro constitucional privilegiado.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento final desta ação proposta por ERICK FERREIRA POLETTO contra QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BOM CAPITAL TECNOLOGIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO EMPREENDEDOR e MOVEIS BOM PRECO LTDA, determinando a remessa destes autos registrados e autuados sob o n. 5002330-90.2023.8.24.0079 à Justiça Federal que abrange o domicílio da parte autora.
Intimem-se. CUMPRA-SE.
09/06/2025, 00:00
Petição
06/06/2025, 18:22
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:48
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:48
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:48
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:47
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:47
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:47
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:47
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:47
Incompetência
06/06/2025, 15:47
Petição
28/04/2025, 11:49
Petição
24/04/2025, 15:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:11
Petição
17/04/2025, 15:23
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:07
Petição
09/04/2025, 11:39
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 06:05
Confirmada
28/03/2025, 03:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/03/2025, 14:16
Confirmada
25/03/2025, 02:11
Petição
21/03/2025, 16:44
Confirmada
21/03/2025, 16:40
Confirmada
21/03/2025, 07:10
Petição
20/03/2025, 18:47
Expedida/certificada
20/03/2025, 18:35
Expedida/certificada
20/03/2025, 18:35
Petição
12/11/2024, 09:11
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 15:06
Expedida/certificada
11/10/2024, 15:04
Mudança de Parte
11/10/2024, 15:02
Petição
10/10/2024, 19:13
Petição
08/10/2024, 19:54
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:24
Petição
26/09/2024, 13:25
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Petição
12/09/2024, 17:15
Confirmada
10/09/2024, 12:38
Petição
10/09/2024, 12:27
Confirmada
10/09/2024, 12:24
Petição
09/09/2024, 18:36
Petição
09/09/2024, 16:24
Confirmada
09/09/2024, 16:24
Confirmada
09/09/2024, 16:15
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:11
Outras Decisões
09/09/2024, 16:11
Documento (Edital)
06/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:02
Documento (Edital)
15/05/2024, 03:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Petição
03/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERICK FERREIRA POLETO
RÉU: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BOM CAPITAL TECNOLOGIA LTDA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: BANCO DO EMPREENDEDOR
RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
RÉU: MOVEIS BOM PRECO LTDA EDITAL Nº 310056002300 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Citando: BOM CAPITAL TECNOLOGIA LTDA, Rua Max Wilhelm, 373, Fundos, Servidão 502 - Vila Baependi - 89256000, Jaraguá do Sul/SC. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital e se manifestar quanto ao aceite da proposta de plano de pagamento, ciente dos efeitos de sua inércia (art. 104-A). ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5002330-90.2023.8.24.0079/SC