Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877579/SC (2025/0080590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2010/2011, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1840/1841, e-STJ): ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MATÉRIAS PRELIMINARES. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CAUSA DE CARÁTER CIVILISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. APELANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO. COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA [INTEGRAL E PARCIAL] OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO [CPC, ART. 85, § 18]. PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADUZIDA PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE À EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. CARÁTER AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS DE MANUTENÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS OU EM RAZÃO DO ÊXITO DAS DEMANDAS. AFASTAMENTO. MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL [EOAB, ART. 22]. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE, AINDA, DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA, NO ENTANTO, APENAS SE IMPLEMENTADA CONDIÇÃO ESSENCIAL, QUAL SEJA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO NO QUAL LITIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO [AUTOS N. 0303816- 04.2016.8.24.0036]. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS SÃO EX LEGE E AD EXITUM. HIPÓTESE SUSPENSIVA [CC, ART. 125] NÃO SUPERADA NO CASO. MERA EXPECATIVA DE DIREITO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESCREDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA IMPOSITIVO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PROVIDO. REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA, NOTADAMENTE DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO. PLEITO INDEFERIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1878/1890, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 1º, § 2º e § 20, e 1.022 do CPC/2015; e 22 da Lei n.º 8.906/1994. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1881/1883, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega o direito ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Contrarrazões (fls. 1987/1996, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 2031/2041 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 1881/1883, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) 2. Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou que a verba somente será devida quando implementada condição essencial, qual seja, decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira. Confira-se (fls. 1832/1838, e-STJ): Imprescindível, de plano, afastar qualquer tipo de rediscussão sobre os reflexos da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica celebrado entre as partes, matéria já apreciada quando do julgamento dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036 e cujo trânsito em julgado se operou em 25.8.2021 [processo 0303816-04.2016.8.24.0036/SC, ev. 68, CERT1]. A pretensão ora analisada é decorrente do direito do advogado à remuneração pelas verbas sucumbenciais, as quais independem de previsão contratual para se tornar exigíveis, mesmo no caso de contratos administrativos. A renúncia ao percebimento de honorários de sucumbência, conquanto possível, deve ser expressa. (...) É, por isso, completamente inócua a argumentação atinente à vigência do contrato, à ausência da continuidade da prestação dos serviços e à submissão da avença aos ditames constitucionais e legais próprios do regime jurídico-administrativo. O que importa para o julgamento da presente demanda é que, seja no contrato vinculado ao edital n. 2008/0425 (7421) SL, seja na relação estendida pelo contrato emergencial n. 2015.7421.3063 [com duração de 23.10.2015 a 28.12.2015], o pacto não dispôs expressamente sobre a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência. Para além, o que resta é, como bem ensinou Giuseppe Chiovenda, "a natureza do próprio ordenamento jurídico e da existência do processo", a saber, a de que "o processo deve dar, na medida do possível, tudo aquilo que se tem direito de alcançar" [Saggi di diritto processual civile. Roma, 1930, p. 110], no que se incluem os honorários devidos aos procuradores por força de lei. A instituição financeira recorrente se escuda em digressão ilógica ao dizer que, porque limitada pelas regras administrativas [impossibilidade de prorrogação contratual não prevista no certame], não lhe era exigível outra conduta a não ser obstar o pagamento das verbas sucumbenciais. Em exercício lógico-jurídico, se o contrato não tivesse sido rescindido, prosseguindo normalmente com o seu cumprimento, o escritório demandante poderia receber integralmente os honorários de sucumbência, os quais seriam executados diretamente contra a parte vencida. Em decorrência da rescisão do contrato, a execução da integralidade das verbas de sucumbência coube ao escritório ou profissional sucessor na prestação dos serviços. Como a rescisão ocorreu por causa diretamente relacionada ao contratante e não houve renúncia expressa pelo escritório descredenciado, o autor manteve o direito de exigir os honorários relativos à sucumbência que deixou de perceber diretamente do ex-cliente. Dessa forma, o direito aos honorários de sucumbência persiste mesmo se encerrado o vínculo contratual. O que não se poderia exigir, em verdade, era que o escritório apelado desse quitação às verbas honorárias não percebidas ou as postulasse diretamente da parte adversa, nos próprios autos do cumprimento de sentença relativo ao objeto principal do processo - mediante pedido de habilitação para reserva de crédito ou intervenção como terceiro interessado -, tendo em vista que, uma vez revogados os mandatos, somente lhe socorreu o ajuizamento de ações autônomas contra o antigo cliente. O escritório apelado não possui relação jurídica direta com a parte vencida ou mesmo com o advogado que o sucedeu na representação. (...) Em suma, não se pode determinar ao escritório descredenciado, em decorrência de revogação do mandato, demandar o recebimento das verbas de sucumbência em face da parte vencida no respectivo processo, dado que o recebimento da integralidade dos honorários sucumbenciais deverá ser perseguido pelos profissionais que sucederam o apelado na condução do processo. Além do mais, não se ignora que "a jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp n. 1.560.257/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020) No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes [regular e emergencial], a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber: [a] pelas cotas de manutenção; [b] pelos atos específicos; [c] pelo êxito observado em cada demanda; [d] por eventuais honorários de sucumbência. Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais. Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas [como é o caso destes autos], a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados. É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais, como já explicado, configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual [ainda que proporcionalmente aos serviços prestados], sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada na espécie. (...) Como exemplo, é possível estabelecer os seguintes parâmetros de arbitramento, de acordo com o grau de progressão do trâmite processual até o descredenciamento do escritório: [a] revogação do mandato na fase postulatória: 10% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [b] revogação do mandato antes da sentença ou acórdão: 30% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [c] revogação do mandato após a sentença ou acórdão: 50% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [d] revogação do mandato antes do julgamento do recurso dirigido a tribunais superiores 70% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [e] revogação do mandato em sede de cumprimento de sentença: 100% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão. (...) No entanto, da interpretação do precedente supracitado, é possível alcançar ainda uma segunda conclusão: a procedência do pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico descredenciado depende de decisão judicial transitada em julgado fixando a verba em favor dos patronos do antigo cliente. Não superada essa condição suspensiva, há mera expectativa de direito, até porque a obrigação em discussão, além de ser ex lege, é propter exitum. (...) Ou seja, como in casu a remuneração a ser paga pelo apelante ao apelado, em decorrência da prestação de serviços advocatícios, não se deu exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais [e não houve nenhuma irregularidade propriamente na rescisão do contrato], a manutenção da sentença condenatória recorrida está condicionada à verificação do implemento da condição essencial: existência de decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira. Configurada a hipótese, o banco apelante deverá pagar a devida proporção ao escritório apelado, cabendo-lhe exigir do escritório de advocacia sucessor, em regresso, essa diferença. Não há nenhum óbice em assim proceder, inclusive, por força de disposição contratual. Nota-se: no contrato firmado com o escritório apelado, o próprio banco apelante estabeleceu o dever do credenciado em repassar eventuais verbas sucumbenciais devidas a outros profissionais - inclusive do quadro próprio da instituição - que tenham atuado na causa. Veja-se a redação da cláusula 8.8 do contrato original firmado entre as partes: 8.8. a contratada obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do contratante, representados pela asabb, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da asabb, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na agência 0452-9, do banco do brasil s.a., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada. Se era dever do escritório apelado repassar honorários decorrentes de sucumbência a outros mandatários habilitados, também compete à instituição financeira, uma vez destituído aquele escritório antes da conclusão do cumprimento de sentença correspondente, repassar-lhe a justa proporção da verba sucumbencial transitada em julgado. E não obstante os honorários de sucumbência sejam um encargo da parte vencida, nenhum prejuízo concreto suportará o banco apelante com a providência ora sugerida. A instituição financeira poderá, regressivamente, requisitar ao novo patrocinador da causa [legitimado a receber a integralidade da verba] a restituição da justa proporção paga ao escritório apelante, por força de previsão contratual. Por essas razões, inclusive, nesta instância recursal, antes do julgamento colegiado, determinou-se a intimação das partes para "informarem/comprovarem se há [ou não] decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor". Pois bem. No caso, a considerar a resposta das partes (ev. 38.1 e ev. 39.1), não há decisão transitada em julgado, na forma acima citada. Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024.) Ademais, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI