Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003198-75.2022.8.24.0282/SC AUTOR: MARIA MONTINI DA COSTA (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIANE DA COSTA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784)
RÉU: ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrar o imóvel descrito na inicial na posse da parte autora e, via de consequência, com resolução do mérito, EXTINGO o processo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos dos arts. 82, §2° e 85, §§2º e 8°, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte requerida (CPC, art. 98, §3°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Atente-se que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Com o trânsito em julgado, para o cumprimento da determinação (nos presentes autos): I ? Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária do imóvel esbulhado, devendo retirar todos os seus bens do local, desfazer as obras, plantações que tenha realizado e retirar os entulhos da demolição, no mesmo prazo. Expeça-se o respectivo mandado. II ? Escoado o prazo acima estipulado sem a desocupação voluntária e cumprimento das demais determinações pela parte requerida, o que deverá ser comunicado pela parte requerente nos autos, determino, desde já, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte requerente, oportunidade em que a parte requerida deverá desocupar imediatamente o imóvel e a parte requerente poderá realizar, querendo, às suas expensas, a retirada de todos os bens da parte requerida do local e praticar todos os atos decorrentes do exercício da posse. Autorizo, desde logo, seja solicitado o uso de força policial para assegurar o cumprimento da decisão, comunicando-se à Polícia Militar do inteiro teor da decisão. Expeça-se o respectivo mandado. Oportunamente, arquivem-se.