Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300822-51.2017.8.24.0235/SC
EXEQUENTE: DEMETRIUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA (OAB SC028358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execuçãode título extrajudicial ajuizado por DEMETRIUS DE OLIVEIRA, em face de ELEMAR EBERT, já devidamente qualificados nos autos.
Do pedido de inclusão de restrição em veículo
Considerando que a última comprovação de propriedade do veículo HONDA/XLX 250 R, placa LZ13547, em nome do executado remonta a 16/10/2024, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da atual titularidade do referido bem.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Da utilização ao sistema SISBAJUD
Considerando o lapso temporal decorrido desde a última diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado.
Determino, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no último valor atualizado do débito, o que faço com base nos arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, todos do CPC, através de ordem enviada pelo Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos.
Atente-se que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022.
Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizá-lo.
Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º).
Da utilização ao sistema SNIPER
INDEFIRO o pedido de realização de novas consultas ao sistema SNIPER, considerando que tais diligências já foram realizadas nos autos há menos de um ano, não havendo, no momento, elementos que indiquem alteração útil ou que justifique a repetição imediata das buscas.
Da utilização ao sistema CCS-BACEN
Trata-se de sistema criado para dar cumprimento ao art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro ("o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores"), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina, portanto, à pesquisa de informações financeiras da parte executada, mas sim à repressão de crimes financeiros.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Inadmissibilidade. Cadastro criado pela Lei n. 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) art. 10-A. Ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível. Ausência de interesse público. Dívida entre particulares. Desvirtuamento do cadastro. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2010844-09.2022.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.4.2022).
Sendo assim, considerando que a pretensão da parte exequente ensejará o desvirtuamento do objetivo principal do sistema, INDEFIRO o pedido.
Da utilização ao sistema INFOJUD
Quanto ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, postergue-se a análise, para momento posterior à realização das diligências por meio do SISBAJUD.
Juntado o resultado da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º).
Publique-se e intimem-se.