Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)
APELADO: ALAIDE DE CARVALHO DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: ELIZABETE DE CARVALHO (RÉU)
APELADO: LUIZ FERNANDO DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIANE ARBIGAUS HARMEL (OAB SC054082) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA HARMEL (OAB SC064115) EDITAL Em cumprimento ao artigo 346 do Código de Processo Civil, diante da aplicação da revelia à parte Luiz Fernando de Carvalho (decisão proferida na origem, conforme evento 184, eproc1G) remeto à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional o acórdão de eventos 17 e 18/eproc2G, esse acompanhado de ementa, relatório, voto e extrato de ata (eventos 17-18/eproc2G), todos lançados nos autos de Apelação 03037672420168240048: ACÓRDÃO (Evento 18, eproc)
80 - Apelação Nº 0303767-24.2016.8.24.0048/SC Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA (Evento 18, eproc) ADMINISTRATIVO. TARIFA DE COLETA DE LIXO. DÉBITO GERADO APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO USUÁRIO DO SERVIÇO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO (Evento 18, eproc) Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. propôs “ação de cobrança” em face do Espólio de João José de Carvalho. Sustentou que: 1) prestou os serviços públicos de coleta, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Munícipio de Balneário Piçarras e 2) o de cujos era proprietário de imóvel na localidade e ficou inadimplente com tarifas de 2014 a 2015, cujo valor alcança R$ 1.350,49. Postulou o pagamento das tarifas, acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês de acordo com cada vencimento e correção monetária calculada pelo INPC até a efetiva quitação. O herdeiro Luiz Fernando de Carvalho integrou o polo passivo (autos originários, Evento 146). Em contestação, o réu argumentou: 1) o imóvel foi vendido em 26-4-2010, com firma reconhecida em 23-11-2012; 2) a matrícula do imóvel está no nome de Joares Carvalho e 3) há ilegitimidade passiva (autos originários, Evento 161, PET2). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 168). A autora, em apelação, alegou que: 1) o imóvel permaneceu cadastrado em nome do réu e 2) os herdeiros não noticiaram a mudança de titularidade (autos originários, Evento 176). Contrarrazões no Evento 182 dos autos originários. VOTO (Evento 18, eproc) 1. Mérito A sentença proferida pela MM. Juíza Fabricia Alcantara Mondin é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...]
Trata-se de ação de cobrança originalmente proposta contra JOÃO JOSÉ DE CARVALHO, sendo que a autora acostou à inicial demonstrativo de débito em seu nome, considerando-o como a pessoa que detinha a posse ou propriedade do imóvel e, portanto, era usuária do serviço público de coleta de lixo. Em contestação, o réu defendeu que o imóvel fora vendido em abril de 2010, conforme reconhecido no bojo da ação de regularização fundiária n. 0003277-80.2013.8.24.0048. Pois bem. Os documentos apresentados com a contestação fazem prova da alienação do bem, bem como indicam que JOÃO JOSÉ DE CARVALHO não mais estava na posse do bem, tampouco era quem usufruía dos serviços prestados pela autora, no período indicado de cobrança. Conquanto a propriedade tenha sido registrada tão somente em 2017 (evento 161, matrícula de imóvel 8), é possível constatar que a transmissão da posse se deu ao menos a partir de 24.04.2011, conforme reconhecido por ocasião da ação de regularização fundiária n. 0003277-80.2013.8.24.0048. Dessa forma, os débitos relativos à presente ação, referentes aos anos de 2012 a 2015, não são de responsabilidade de JOÃO JOSÉ DE CARVALHO e, portanto, não respondem por eles seus herdeiros. (autos originários, Evento 168) É incontroverso que o de cujus alienou o imóvel em abril/2010, via contrato de compra e venda, com transmissão da posse em 2011. A jurisprudência desta Corte é de que a Taxa de Coleta de Resíduos é tributo de natureza pessoal, não propter rem, razão por que a cobrança referente aos anos de 2012 a 2015 deve ser direcionada ao novo usuário do serviço, independentemente do registro imobiliário da propriedade. Desta Corte: 1. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O POSSUIDOR DO IMÓVEL. TESE AFASTADA. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. EFETIVO APROVEITAMENTO DOS SERVIÇOS POR QUEM DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. PEDIDO PARA QUE O CONTRIBUINTE SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES QUE DECAÍRAM DE FORMA IGUALITÁRIA DOS PEDIDOS. RESITRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A obrigação do usuário com a concessionária do serviço público tem caráter pessoal, vinculando aquele que efetivamente obteve a prestação. Como não se trata de uma obrigação propter rem, a propriedade cadastral do imóvel por si só não atrai responsabilização pelos débitos quando se sabe que terceiro é que realmente usufruiu o serviço". (TJSC, Apelação n. 0300063-66.2017.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). (grifei) (AC n. 5002481-26.2020.8.24.0026, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-8-2023) 2. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 20/12/2018. TCL-TARIFA DE COLETA DE LIXO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.516,78. VEREDICTO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DE AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. (AUTORA). DEFENDIDA LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NA RESPECTIVA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE INSUBSISTENTE. CARÁTER PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO POSSUIDOR OU USUÁRIO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE COMPROVA A POSSE DIRETA DE TERCEIRO SOBRE O BEM DE RAIZ, ONDE É RECONHECIDA EXPRESSAMENTE A TITULARIDADE SOBRE O IMÓVEL, E A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DECORRENTES. PRECEDENTES [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0312017-10.2018.8.24.0005, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023) 3. COBRANÇA – TARIFA DE COLETA DE LIXO – CARÁTER PESSOAL DA OBRIGAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DA POSSE DIRETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR – PROVA SEGURA – ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – SERVIÇO USUFRUÍDO PELO ADQUIRENTE – ASPECTOS REGISTRÁRIOS QUE ASSUMEM CARÁTER SECUNDÁRIO – RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação do usuário com a concessionária do serviço público é de caráter pessoal (praticamente um pleonasmo). Quer dizer, atrela imediadamente o prestador da utilidade e seu beneficiário. Ele, de regra, é de se supor, será o proprietário, assim entendido como aquele que aparece na matrícula do registro imobiliário. Mas se admite a demonstração de que outra pessoa exerça a posse direta. Cada possuidor responde pelos débitos relativos ao correspondente período de fruição, sem as características das obrigações propter rem. 2. O compromisso de compra e venda, mesmo por instrumento particular e sem registro, tem alcance extraordinário, como foi sendo definido pela jurisprudência em razão de sua relevância social. Ainda que dependa da posterior conversão em compra e venda (ou da substituição deste negócio principal por adjudicação compulsória), a propriedade "vai se esvaindo e se esmaecendo" (Sílvio de Salvo Venosa) na medida em que os pagamentos vão ocorrendo. A partir da integralização da contraprestação, o promitente comprador é equiparado ao titular do domínio. Desse modo, transferida a posse por tal mecanismo, o promitente comprador responde a partir dali pelos serviços relativos ao imóvel, ainda que adiante o negócio principal não vingue. 3. O contraponto da concessionária se fundamenta exclusivamente na presunção de veracidade dos dados fornecidos pela municipalidade. Esse dado oficial até pode ser visto como tendo valor, mas juris tantum. Há prova bastante em contrário: a posse direta foi traslada, no período contemporâneo às prestações litigiosas, a terceiro. 4. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. (grifei) (AC n. 0302791-57.2019.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-2-2022) 4. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E TAXA DE COLETA DE LIXO. DÉBITOS REFERENTES AO PERÍODO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO INQUILINO (EX-LOCATÁRIO) PELO PAGAMENTO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não 'propter rem', não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço" (STJ - AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). A obrigação pelo pagamento da taxa de coleta de lixo "é pessoal e está relacionado ao serviço, e não 'propter rem' (como no caso próprio dos impostos), devendo sempre ser direcionada àquele que efetivamente usufruiu do serviço ou o teve à sua disposição [...]" (TJSC - AC n. 2011.049866-3, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). (grifei) (AC n. 5003374-91.2019.8.24.0045, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-7-2020) O caminho é manter a sentença. 2. Honorários de primeiro grau A sentença foi publicada em 22-3-2024 (autos originários, Evento 27). O pedido foi julgado procedente e o requerido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor causa (R$ 1.350,49). O arbitramento da verba deve ser feito por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, pois o valor da causa é muito baixo para se ter como parâmetro. De acordo com o Código: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (grifei) O § 8º-A do art. 85 foi introduzido na legislação processual civil pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Antevendo inúmeros problemas decorrentes da alteração, em acórdão de minha relatoria, esta Câmara decidiu suscitar a inconstitucionalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JURISDICIONAL E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA NÃO APRECIADO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NESTE TRIBUNAL OU NO STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CF, ART. 97. NECESSIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE PERANTE O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CPC, ARTS. 948 E 949. RITJSC, ARTS. 224 E 225. (ED n. 5007681-95.2021.8.24.0020, j. 30-8-2022) A tradição e a praxe judiciária fariam transcrever o corpo do acórdão e elencar os motivos pelos quais entendo que a modificação é inconstitucional, mas penso que é preciso mudar os rumos de tal modo de proceder. Não é razoável, nem econômico, reproduzir o voto na íntegra. Quem desejar, pode consultá-lo no nosso sistema informatizado de pesquisa de jurisprudência, bastando digitar o número dos autos. Nada obstante, entendíamos que, enquanto a questão não fosse apreciada pelo Órgão Especial, os dispositivos deveriam ser aplicados. Ocorre que o entendimento desta Câmara era isolado. Os demais órgãos colegiados consideravam que a tabela da OAB não era vinculativa: 1. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO. BAIXO VALOR DA CAUSA. PLEITO PARA FIXAÇÃO CONFORME A TABELA DA OAB. VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADO, ATENDENDO PLENAMENTE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 8°, DO CPC. TABELA DA OAB MERAMENTE SUGESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que remete o cálculo de honorários advocatícios por equidade aos valores dispostos pelo Conselho Seccional da OAB, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial - mesmo porque decisão judicial por equidade não pode ser debitada à definição antecedente de uma Corporação (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior Tribunal de Justiça)" (TJSC, apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador Hélio do Valle Pereira, j. 13/06/2023). (AC n. 5013724-76.2022.8.24.0064, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-12-2023) 2. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DIANTE DO CANCELAMENTO DA CDA. RECLAMO DO EXECUTADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REFORMOU PARCIALMENTE O DECISUM, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.[...]HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. § 8º-A DO ART. 85 DO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5018457-71.2019.8.24.0038, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023) 3. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N. 001/2022). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.[...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO QUE OSTENTA COERÊNCIA COM OS CONTORNOS DA DEMANDA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE OBSERVAR A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB, ANTE O SEU CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC n. 5025621-93.2023.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-9-2023) 4. CONCURSO PÚBLICO - CASAN - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - ETAPA ANULADA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - PERDA DO OBJETO - ILEGITIMIDADE DA FEPESE MANTIDA - CAUSALIDADE - VERBA DIRECIONADA À EMPRESA ESTATAL - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) - CRITÉRIO ACERTADO PARA DEMANDAS SEM PROJEÇÃO ECONÔMICA IMEDIATA - TABELA DA OAB DE CARÁTER ILUSTRATIVO - PREPONDERÂNCIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL - HONORÁRIOS ADEQUADOS - SENTENÇA RATIFICADA.[...]2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve se restringir às "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". É a compreensão que vingou no Superior Tribunal de Justiça a propósito do Tema 1.076 (negando-se a diferenciação que era aceita na jurisprudência desta Corte quanto às verbas fixadas em patamar exorbitante). Aqui, houve extinção do processo por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do teste de aptidão física realizado no certame, que foi voluntariamente desconstituído pela Administração, a quem tocou o pagamento da verba honorária pelo princípio da causalidade. Essa decisão, todavia, não trouxe nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, na esfera de interesses do autor. Tanto mais que tratou de pretensão voltada exclusivamente à garantia da legalidade e proporcionalidade, tornando impossível estimar o proveito econômico alcançado com o provimento jurisdicional.3. Adequados os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. A quantia é convergente com o patamar indicado pela jurisprudência desta Corte em demandas afins.4. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao remeter o cálculo de honorários advocatícios por equidade, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial.5. Recurso desprovido. (AC n. 5090605-23.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2024) Por conta disso, na sessão do dia 23-4-2024, esta Câmara decidiu alinhar seu entendimento ao dos demais órgãos fracionários desta Corte, em acórdão de relatoria do e. Des. Luiz Fernando Boller: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM 09/08/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 18.000,00. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALMEJADA MATRÍCULA DO PETIZ REQUERENTE. VEREDICTO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DETERMINANDO A MATRÍCULA EM MEIO PERÍODO, EM CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU), EM LOCAL PRÓXIMO A RESIDÊNCIA E EM DISTÂNCIA NÃO SUPERIOR A 5 KM (CINCO QUILÔMETROS), QUE TENHA DISPONIBILIDADE DE VAGA E QUE NÃO ULTRAPASSE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA, NOS TERMOS DO EDITAL VIGENTE NO ÂMBITO DA SEMED- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. NA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE ESPAÇO EM REDE PÚBLICA, QUE SEJA CONCEDIDA VAGA AO AUTOR EM ESTABELECIMENTO CONGÊNERE DA REDE CONVENIADA OU PRIVADA, ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, MEDIANTE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO ADEQUADO E GRATUITO. JULGADO MONOCRÁTICO QUE PROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA, READEQUANDO A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 500,00. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. EM DEMANDAS ENVOLVENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA NO ENSINO INFANTIL, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER EFETIVADO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º DO CPC), SEM NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO VALOR RECOMENDADO NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ALINHADA À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DE NOSSO SODALÍCIO. PRECEDENTES. “Agravo Interno em Apelação e Reexame Necessário. Ação de Obrigação de Fazer. Vaga em estabelecimento de ensino infantil. Decisão unipessoal que deu parcial provimento ao apelo para reduzir honorários de sucumbência a valor específico, mediante apreciação equitativa. Inconformismo da Defensoria Pública Estadual. Causa sem proveito econômico imediato e de valor inestimável. Hipótese que se enquadra na exceção do Tema 1.076 do STJ. Arbitramento que, entretanto, não fica adstrito a honorários previstos em Tabela de Seccional da OAB. Ausência de caráter cogente, na medida em que servem de mera recomendação para juízo de equidade. Orientação objeto da tese de natureza processual firmada no Tema 984 do STJ. Recurso desprovido” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5010884-33.2023.8.24.0008, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 50241387320238240008) Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a modificação de ofício para R$ 1.000,00. 3. Honorários recursais Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 6 meses. Considerando-se cumulativamente os §§ 2º e 8º do art. 85, arbitro os honorários recursais, em favor dos procuradores dos réus, no valor de R$ 500,00. A verba honorária será atualizada desde a data deste julgamento. Considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ainda, serão acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado. 4. Conclusão Voto no sentido de negar provimento ao recurso EXTRATO DE ATA (Evento 17) Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.