Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867296/SC (2025/0066751-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMPREEND IMOB VERDES MARES DE ITAPOA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI - PR085223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EMPREEND. IMOB. VERDES MARES DE ITAPOA LTDA. contra a decisão de fls. 2.595-2.596 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 2.507, e-STJ): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS, ALÉM DA INFRAESTRUTURA IMPLANTADA SE MOSTRAR DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. EVIDENTE DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO E OS LOTEADORES DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 2.543-2.547, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.569-2.575, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 6º da LINDB; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 22 da Lei 6.766/1979. Sustentou, em suma, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em relação aos seguintes temas: (i) que o Município possui responsabilidade exclusiva pela adequação do loteamento às normas ambientais posteriores a entrega do imóvel, tendo em vista que a partir da entrega, o loteamento é integrado ao domínio público; e (ii) impossibilidade de aplicação das alterações legislativas posteriores à entrega do empreendimento à Municipalidade, que só poderiam atingir os fatos pendentes e futuros que se realizarem após a sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos, que estão protegidos pela cláusula de irretroatividade. Em juízo de admissibilidade (fls. 2.595-2.596, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 2.624-2.630 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem concluiu que o loteamento em análise, apesar de ter sido aprovado em 1981, não possui infraestrutura básica completa e nem licenciamento ambiental, conforme relatórios técnicos e laudos periciais, nos termos da seguinte transcrição (fls. 2.498-2.506, e-STJ): Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso VIII, conferiu aos Municípios o poder de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Nesse passo, é dever do Município fiscalizar a criação de loteamentos e as construções nele edificadas, principalmente e mais ainda, se trouxerem possíveis danos ao meio ambiente e, havendo alguma irregularidade, abster-se de expedir a licença ou, se já iniciada alguma obra, embargá-la, o que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos, incontroverso que o loteamento é irregular pois não possui o imprescindível licenciamento ambiental e não conta com a infraestrutura necessária estipulada pela legislação de regência. E nem há falar que o loteamento está legalizado porquanto executado em conformidade com a legislação vigente à época, pois com a entrada em vigor de lei que amplia a proteção ao meio ambiente, por certo o loteamento deve se adequar às novas proposições que visam a conservação e manutenção de um meio ambiente equilibrado, em prol de toda uma coletividade. Desse modo, andou bem a sentença ao analisar o imbróglio, de modo que convém colacionar excerto pertinente da sentença de primeiro grau, que passa a integrar este julgado: É fato incontroverso que o loteamento foi aprovado pelo Município de Itapoá, assim como devidamente inscrito, de modo que o ponto nodal da lide se limita a identificar se houve a execução em conformidade com o plano e as plantas aprovados e se obedece à legislação aplicável, apurando-se a responsabilidade das partes por eventual irregularidade. Sobre o tema, a doutrina esclarece que o gênero loteamento ilegal subdivide-se em loteamento clandestino, que é aquele que não foi aprovado pela administração pública competente, e loteamento irregular, o qual, embora aprovado, não foi inscrito ou não foi devidamente executado. À época da aprovação do empreendimento objeto destes autos, isto é, em 22/7/1981, já vigorava a Lei n. 6.766/79, que previa os seguintes requisitos para o parcelamento urbano: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) No que interessa ao feito, a legislação atinente dispõe, ainda, que “A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (Art. 2º, §5º) ”. (...) O memorial descritivo do loteamento apresentado para aprovação do empreendimento limita-se à descrição da área, sem informações acerca da infraestrutura. De fato, apenas a respeito das vias consigna que “As ruas terão 10 metros de largura e as avenidas 15 metros de largura; as denominações de ruas e avenidas constam da planta do loteamento” (evento 232, documentação 7, fl. 7). Registra, ainda, a área reservada como utilidade pública (evento 232, documentação 7, fl. 8). O esboço do contrato de compra e venda de comercialização dos lotes também não traz informações acerca da infraestrutura do loteamento (evento 232, documentação 6, fls. 30-31), de modo que a (ir)regularidade do empreendimento deve ser apurada a partir da (in)existência dos equipamentos básicos previstos em lei. Nos documentos levados ao registro público para aprovação da instalação do empreendimento, notadamente na certidão emitida pelo prefeito em exercício Hildo Silvestre Zagonel (evento 232, documentação 6, fl. 38), datada de 01/10/1981, constou (sem grifos no original): CERTIFICO, em cumprimento ao despacho do SR. Prefeito Municipal de Garuva-SC., sob protocolo de ng 1.067, datado de 27 de Julho de 1.981, requerimento formulado por EM PREENDIMENTOS IMOBILIAMOS VERDES MARES DE ITAPOI LTDA., com sede em Curitiba-Pr, proprietária do loteamento JARDIM VERDES MARES DE ITAPOÁ, localizado no Distrito de Itapoá, neste Município, que pelo Departamento de Engenharia, foi efetuada a retificação da obra existente em referido loteamento e ali foi constatada a feitura das vias de circulação do loteamento, com todo o arruamento concluído em mais de 70%( setenta por cento), da Obra, assim sendo, se encontra todo ele demarcado com todos os marcos e rumos devidamente aviventados, como igualmente todas as quadra e lotes perfeitamente individuados e demarcados, havendo sido constatados ainda o escoamento de águas pluviais em fase de conclusão. Certifico, ainda, mais que pela proprietária do loteamento JARDIM VERDES MARES DE ITAPOÁ, foi assinado compromisso de conclusão das Obras restantes no prazo máximo de dois anos a contar da data de sua aprovação. Do que para bem da verdade e para que produza O' seu.) devidos e legais efeitos assino a presente Garuva, 01 de Outubro de 1.981(grifos no original). No relatório de fiscalização elaborado pela antiga FATMA (atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA), datado de outubro de 2013, por outro lado, há indicação de que o loteamento apresentaria irregularidades, como a falta de pavimentação das vias e, em especial, a ausência de sistema de saneamento básico e de licenciamento ambiental (evento 1, informação 252-253): (...) Logo, e em que pese a conclusão pericial, que, como cediço, não vincula o julgador (TJSC, Apelação n. 0300562-64.2015.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020), o que se verifica é que, decorridos mais de 40 (quarenta) anos da aprovação do loteamento, a sua infraestrutura básica ainda não está totalmente implementada, notadamente no tocante à iluminação pública, às redes de energia elétrica e de abastecimento de água potável, que não alcançam todos os lotes, bem como em relação à rede coleta de esgoto e à realização de instalações hidráulicas, compromissos estes firmados pelo incorporador à época do registro do empreendimento regulado pela Lei n. 6.766/79. Salienta-se, nesse ponto, que não prospera a tese invocada pela Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. de que "as previsões da Lei n. 6.766/79 são inconstitucionais, porquanto aprovadas na vigência de Carta Política anterior". A uma, porque, não sendo incompatíveis com a novel Constituição, suas disposições foram recepcionadas pelo ordenamento constitucional vigente. A duas, porque a competência dos Municípios, em matéria de parcelamento, remanesce subsidiária e supletiva, observando eventuais peculiaridades locais do seu território. Outrossim, também não merece guarida a tese de que apenas a empresa Cerealista Agropel Ltda. realizou vendas após 1982. Isso porque, a matrícula que comprovaria tal circunstância se refere tão somente a uma quadra do loteamento (Quadra 26 - evento 21, ofício 432). A matrícula mãe (evento 1, informação 180 e seguintes (n. 22.427)), por sua vez, indica pelo menos um lote vendido em 2008 (n. 7, quadra 41), o qual não está inserido naqueles alienados à ré Cerealista Agropel Ltda (evento 1, informação 181), demonstrando, assim, que a Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. ainda possuía e negociava imóveis sob a égide da Lei n. 6.766/79. Destarte, diante da aplicação imediata e geral da referida legislação, não bastava tão somente a aprovação do loteamento para o empreendimento ser considerado regular. Ao revés, impunha-se, para a comercialização dos lotes, a observância da infraestrutura mínima regulada no §5º do art. 2º da Lei n. 6.766/1979. Isso se deve ao fato de que o loteamento, diferente do simples desmembramento, é um mecanismo de urbanização, cuja correta execução é de interesse não apenas dos compradores dos lotes, mas de toda a coletividade local. Desse modo, com relação às pendências de infraestrutura apontadas na inicial, o pleito inicial prospera, impondo-se a condenação da loteadora Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. e do Município à respectiva regularização. Destaca-se, neste contexto, que, não obstante a requerida Cerealista Agropel Ltda. tenha adquirido grande parte dos lotes postos à venda pela loteadora, tal circunstância, por si só, não tem o condão de autorizar a sua responsabilização pela obrigação não cumprida pela Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares de Itapoá Ltda. quanto à implementação da infraestrutura legalmente exigida empreendimento. (sem grifos) Afinal, imputar àquela a responsabilidade de implantação da infraestrutura autorizaria transferir a qualquer outro adquirente de boa-fé a responsabilidade por tal empreitada, quando, em verdade, até prova em contrário, como adquirente, apenas suporta diretamente os prejuízos causados pela leniência da empresa loteadora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012221-3, de Herval D'Oeste, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014). Deve-se observar, no ponto, que não há prova de sucessão entre as empresas, tampouco indícios de que façam parte do mesmo grupo econômico ou que legalmente possuam responsabilidade solidária entre si. Ademais, não há prova de que tenha havido sub-rogação da Cerealista Agropel Ltda. nas obrigações da alienante. Logo, o pedido de condenação à implementação integral da infraestrutura mínima é improcedente em relação à Cerealista Agropel Ltda. (...) A seu turno, com relação às irregularidades ambientais apontadas na inicial, o pleito exordial prospera, em sua integralidade. Isso porque, ainda que inexigível a licença ambiental à época da aprovação do empreendimento, o enunciado sumular n. 613 do STJ dispõe que: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. (sem grifos no original) Ou seja, ainda que o loteamento tenha sido aprovado de acordo com a norma vigente à época, sobrevindo lei ambiental ampliativa da proteção ao meio ambiente, o empreendimento deve se adequar às novas exigências, devendo preponderar, nesse caso, o interesse coletivo, intergeracional e metaindividual da preservação do meio ambiente sobre o direito privado. (...) Na espécie, é incontroverso que o Loteamento Jardim Verdes Mares de Itapoá não possui licença ambiental. De acordo com o Ofício 927/2011, emitido pela FATMA, datado de 19/12/2011, o loteamento em questão não possuía nenhum procedimento administrativo junto ao órgão ambiental (evento 1, informação 111). (...) Não é preciso ser expert no assunto para que de uma simples leitura dos autos, de longe se vislumbre um descaso e irresponsabilidade para com o meio ambiente, tanto quanto da Municipalidade, quanto dos loteadores, réus da demanda. Dito isto, vale repisar, que entre as principais atribuições constitucionais dos municípios, podemos citar aquela que lhes confere a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/1988). (...) Verificando-se o status de direito fundamental conferido ao ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, e sobretudo como inerente à dignidade humana, pode-se apontar, então, o surgimento de uma nova classe, qual seja, a do direito ambiental como um direito de terceira geração. (...) Demonstradas essas premissas, denota-se que falharam os loteadores na execução do loteamento dentro das normas legais, e falhou o Município no seu poder/dever de fiscalizar, e promover medidas eficientes e concretas proporcionar a devida proteção ambiental na área, pois o loteamento não possui as devidas licenças obrigatórias e nem mesmo implantou a devida infraestrutura necessária. Com efeito, respondem solidariamente pelas obrigações, loteador e Município, sendo que sobre o primeiro recai o dever de executar o loteamento, e sobre o segundo a responsabilidade de fiscalizá-lo, como delineado em sentença. Vale lembrar, como já expresso em sentença, que no caso em tela, diante da omissão do Ente Público sua responsabilidade é solidária, porém, de execução subsidiária. Veja-se: TJSC, Apelação Cível n. 0046173-87.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24/4/2020; (TJSC, Apelação Cível n. 0001418-07.2010.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/11/2019. (...) Toda essa situação poderia ter sido evitada se, a uma, os loteadores tivessem tomado medidas corretas e eficazes para evitar todas as irregularidades, principalmente buscando as autorizações indispensáveis para o parcelamento do solo e a implantação da infraestrutura adequada, a duas, o Município exercendo seu poder de polícia, fizesse a obrigatória fiscalização em relação ao empreendimento e as regulamentações urbanísticas e ambientais, o que tornam, loteador e Município responsáveis por suas desídias em manter e preservar o meio ambiente, como dito alhures. Desta forma, não merecem prosperar as assertivas das partes rés em seus recursos de resistência, porquanto configurada a desídia do Município e dos loteadores na fiscalização e execução do loteamento, em total descumprimento das normas de proteção ambiental. Portanto, devem responder solidariamente pela total regularização do loteamento, sendo subsidiária a responsabilidade do Ente Público na execução, nos exatos termos do édito sentencial (sem grifos no original). Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o empreendimento sob análise trata-se de loteamento irregular, que não tem o imprescindível licenciamento ambiental e não conta com a infraestrutura necessária estipulada pela legislação de regência; bem como que o recorrente agiu com desídia durante a execução de loteamento, descumprindo normas de proteção ambiental a evidenciar a necessidade de sua responsabilização. Dessa forma, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613 do STJ. Nesse sentido, o STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Ademais, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE