Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002509-94.2011.8.24.0026/SC AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inaugural (CPC, art. 487, I) para condenar o ente público municipal ao pagamento de: a) indenização à Casan, a título de investimentos em bens reversíveis não amortizados, no montante de R$ 5.656.159,58 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), data-base maio/2007 a ser atualizado conforme os critérios definidos na fundamentação; b) indenização referente à cota de 25% (vinte e cinco por cento) dos custos de investimentos que deveriam ter sido suportados pelo Município, calculada sobre a base apurada no item "a", a ser atualizada conforme os critérios definidos na fundamentação; e c) remuneração mensal pelo uso da estrutura reversível, no equivalente a 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o valor da indenização do item "a", desde 15/06/2007 (data da efetiva imissão na posse) até o efetivo e integral pagamento da obrigação principal, com atualização das parcelas conforme os critérios definidos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 8% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º) na proporção de 80% para o réu e os 20% restantes para a parte autora, observando-se a isenção das custas no tocante à Fazenda Pública. Havendo ou não interposição de recurso de apelação, remetam-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.