Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0303506-10.2015.8.24.0011/SC
AUTOR: GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JOSILENE FLORIANI DE OLIVEIRA (OAB SC028538)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA em face de THIAGO NICOLETTI COMERCIANTE ME, visando o recebimento de valores representados por três cheques, que totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 31.331,48.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (ev. 80), tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios (ev. 92), arguindo, em suma, a ilegitimidade ativa da parte autora, pois os cheques estariam em nome de terceiros.
A sentença proferida no evento 116 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 124), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória, por entender que houve cerceamento de defesa (ev. 33 da Apelação).
Com o retorno dos autos e verificado o óbito do primeiro curador nomeado, este juízo determinou a nomeação de novo defensor (ev. 133). O novo curador dativo aceitou o encargo (ev. 147) e, intimado, ratificou os termos dos embargos monitórios já apresentados (ev. 153).
A parte autora, em sua manifestação (ev. 158), reiterou o interesse na produção de provas, notadamente a juntada dos cheques originais e a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar sua legitimidade e o mérito da cobrança.
É o breve relato. Decido.
2. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado.
3. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
3.1. Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências:
a) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito.
b) Requerendo provas, por outro lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização.
3.2. Ainda, em cumprimento à decisão proferida em sede de apelação, que determinou a abertura da fase instrutória para apurar a legitimidade do crédito a parte autora promover a juntada aos autos das vias originais dos cheques que fundamentam a presente ação, conforme pleiteado em sua petição de ev. 158 e em atenção à controvérsia central dos autos. Os documentos deverão ser depositados em cartório, mediante certidão.
Intimem-se. Cumpra-se.