Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303272-71.2014.8.24.0008/SC
APELANTE: JLS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544)
DESPACHO/DECISÃO
CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA. opôs embargos de declaração em face de decisão que (evento 35) que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo os embargos à execução com resolução de mérito e não conhecendo do recurso de apelação por perda de objeto.
Alega a embargante a existência de contradição no trecho da decisão que trata da responsabilidade pelas custas processuais, especialmente no que tange à aplicação da Circular CGJ n. 20/2009, que prevê a cobrança de, no mínimo, 50% das custas da parte não beneficiária da gratuidade da justiça.
Segundo a embargante, a redação da decisão pode levar à interpretação equivocada de que a Embargada/Apelada — que não foi condenada originariamente — estaria sujeita ao pagamento parcial das custas, o que agravaria indevidamente sua situação jurídica, contrariando o que foi ajustado no acordo homologado, que atribuiu tal responsabilidade exclusivamente aos executados participantes do acordo, JLS Representação Comercial Ltda. e o Sr. Anselmo José Kleis.
Manifestação aos embargos declaratórios acostados ao evento 43.
Este é o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo os embargos à execução com resolução de mérito e não conhecendo do recurso de apelação por perda de objeto.
Sabe-se que, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão adstritas a ocorrência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição no julgado, de maneira que os aclaratórios não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado.
Nesse sentido é a lição Fredie Didier Jr.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3, p. 248).
No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada, ao tratar das custas processuais, consignou (evento 35):
“Custas conforme ajustado; todavia, havendo imposição destas à parte beneficiária da justiça gratuita, proceda-se conforme a Circular CGJ n. 20/2009, promovendo a cobrança de, no mínimo, 50% das custas contra a parte que não é detentora do benefício.”
O acordo, por sua vez, assim estabelece (evento 33, acordo 2, fl. 6):
V. Serão de total responsabilidade dos Executados, eventuais custas finais ou remanescentes, tanto no processo de Execução e Embargos à Execução, como no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Embora o comando seja claro quanto à observância do ajuste entre as partes, a menção à Circular CGJ n. 20/2009, sem delimitação expressa quanto à sua aplicação apenas aos executados que participaram do acordo, pode, de fato, ensejar dúvida interpretativa quanto à extensão da responsabilidade pelas custas.
Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, esclarecendo que:
A responsabilidade pelas custas processuais, conforme ajustado no acordo homologado, recai exclusivamente sobre os executados participantes do referido acordo, quais sejam, JLS Representação Comercial Ltda. e o Sr. Anselmo José Kleis, não havendo qualquer imposição à Embargada/Apelada Cerâmica Cristofoletti Ltda., que não figura como parte responsável no pacto celebrado.
O intuito do saneamento da questão visa preservar a coerência da decisão com o conteúdo do acordo homologado e evitar interpretações que possam gerar ônus indevido à parte que não assumiu tal responsabilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, nos termos acima.
Publique-se. Intimem-se.