Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5011713-17.2019.8.24.0020/SC AUTOR: UNIVERSAL PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617)
ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA
RÉU: TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
SENTENÇA
I. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes através da petição do evento 245.2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II. Com base nos arts. 487, III, b, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO. III. Custas quitadas (evento 233/234) IV. Transitada em julgado e dado início a fase da cobrança das custas finais. Em seguida, arquive-se, mediante baixa nos registros. P. R. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5011713-17.2019.8.24.0020/SC AUTOR: UNIVERSAL PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617)
ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA
RÉU: TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
SENTENÇA
I. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes através da petição do evento 245.2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II. Com base nos arts. 487, III, b, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO. III. Custas quitadas (evento 233/234) IV. Transitada em julgado e dado início a fase da cobrança das custas finais. Em seguida, arquive-se, mediante baixa nos registros. P. R. I.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:56
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:56
Homologação de Transação
09/06/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:14
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2025, 14:13
Expedida/certificada
31/03/2025, 14:13
Mero expediente
31/03/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:41
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Custas
17/02/2025, 14:14
Custas
17/02/2025, 14:03
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 17:57
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:55
Trânsito em julgado
14/02/2025, 16:51
Recebimento
06/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769666/SC (2024/0389506-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC017539
KAMILA SANTOS SILVA - BA73416
AGRAVADO: UNIVERSAL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: GIOVANE MEDEIROS DE LUCA - SC045617
EDILON BORBA RODRIGUES - SC045647
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE AS NOTAS FISCAIS REJEITADAS NA SENTENÇA FORAM ASSINADAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA APELADA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE. PROVA EM CONTRÁRIO QUE DEVERIA SER FEITA PELA EMBARGANTE/APELADA COM A JUNTADA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS E RESPECTIVAS ASSINATURAS/RUBRICAS. RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR O DESCONHECIMENTO DA FIRMA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à revisão da distribuição do ônus de prova, pois a recorrida não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, "[...] haja vista que não há qualquer evidência nos autos, a não ser as notas fiscais assinadas por pessoa estranha à lide, que não restou de nenhuma forma vinculada à empresa Recorrente" (fl. 658), trazendo a seguinte argumentação: No que tange ao dever do Autor em produzir provas em seu favor, verifica-se que este não juntou aos autos documento apontando qual seria o funcionário, bem como, não houve nenhuma identificação referente a quem assinou o documento, apenas aduziu de forma genérica e sem qualquer fundamento ser um funcionário da empresa Recorrente. O que ensejou a perícia em nome da representante legal, a única autorizada a assinar documentos de compras e vendas em nome da Recorrida. Convém asseverar que, não obstante a eventual desnecessidade de o proprietário de uma empresa assinar nota fiscal de entrega de mercadoria, o fato é que a terceira pessoa que assinou as notas fiscais sequer foi identificada nos autos, não tendo a demandante se desincumbindo de seu ônus de demonstrar que o terceiro, assinante da nota fiscal, o tenha feito com a autorização do devedor. E ao contrário do que assevera o Desembargador Relator em sua decisão, era ônus da parte Autora, o de demonstrar a validade e eficácia dos documentos que embasaram a monitória, por ser fato constitutivo de seu direito. [...] Nesse sentido, houve uma violação, no acórdão recorrido, da distribuição do ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, já que aduz que a Recorrente é quem deveria comprovar a assinatura de terceiro nas notas fiscais. Veja que a Recorrente até fez sua parte, tanto é que foi quem requereu a realização de prova pericial (fls. 656-657) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste interim, denota-se que o apelado não apresentou evidências contrárias ao débito que lhe foi exigido, nem mesmo após a efetivação do protesto público da inadimplência, imputando ao apelante o ônus probatório. À vista do exposto, competia ao apelado apresentar prova efetiva do desconhecimento das demais assinaturas, em suma, apenas se ateve a alegar que “as assinaturas não eram suas nem de sua representante”, entretanto, não demonstrou cabalmente que a assinatura não pertencia a um de seus empregados, conforme aduziu o apelante. [...] Nesse contexto, o recorrido poderia ter simplesmente apresentado a lista de empregados da empresa e respectivas assinaturas para que, assim, pudesse ser demonstrado a efetiva inexistência de pessoa com a assinatura constante nas notais ?scais n. 000.027.021, 000.028.053, 000.028.463, 000.028.802, 000.029.119 e 000.029.247 em sua empresa. [...] Desse modo, a ausência de demonstração do contrário pelo apelado, que não produziu qualquer conteúdo probatório capaz de comprovar o mínimo indício de ilegitimidade das notas ?scais apresentadas no bojo da demanda, é circunstância que enseja o provimento do presente recurso. Por ?m, em face aos fundamentos anteriormente expostos, em relação as demais notais ?scais, quais sejam as de n. 000.027.021, 000.028.053, 000.028.463, 000.028.802, 000.029.119 e 000.029.247, devido também à ausência de prova de que as assinaturas constantes nas respectivas notas não foram apostas por pessoas ligadas à empresa apelada, outra alternativa não se apresenta senão o reconhecimento da sua legalidade. Nesse contexto, demonstrada e reconhecida na sentença a existência da relação creditícia entre as partes, visto que as notas ?scais nº 000.026.886, 000.027.224, 000.027.748, 000.029.353, 000.026.627 e 000.027.249 foram comprovadamente, por meio de prova pericial, imputadas ao apelado, bem como ante a ausência a contraprova, cumpre constituir de pleno direito, igualmente, as demais/referidas notas fiscais apresentadas (fls. 641-643). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSAL PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDILON BORBA RODRIGUES (OAB SC045647) ADVOGADO(A): KELWYN PILON KUEHL (OAB SC059203) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA ADVOGADO(A): EDILON BORBA RODRIGUES
APELADO: TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011713-17.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 173) RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSAL PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDILON BORBA RODRIGUES (OAB SC045647) ADVOGADO(A): KELWYN PILON KUEHL (OAB SC059203) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA ADVOGADO(A): EDILON BORBA RODRIGUES
APELADO: TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011713-17.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 182) RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSAL PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDILON BORBA RODRIGUES (OAB SC045647) ADVOGADO(A): KELWYN PILON KUEHL (OAB SC059203) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA ADVOGADO(A): EDILON BORBA RODRIGUES
APELADO: TRANSDAG-TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011713-17.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 218) RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI