Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004872-82.2002.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS AMORIM
ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822)
INTERESSADO: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI
ADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002 e lastreada em cheques, em que a primeira diligência negativa remonta à 04/04/2006 (ev. 434.110).
O único ato constritivo realizado nos autos consiste na penhora de bens de sócio falecido da empresa executada, em 08/08/2008 (ev. 436). A constrição foi suspensa em 09/05/2017 (ev. 493), e, após alienação judicial em autos de execução perante a 2ª Vara desta Comarca, houve a transferência de valores ao presente feito (ev. 682 e 693).
Igualmente, após a interrupção pela penhora de bens imóveis em 08/08/2008, não houve, ao que tudo indica, outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/19851.
Assim, a teor do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes e interessados para que se manifestem, em 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
ESCLAREÇO que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis e interrompe-se, na forma do art. 921, §4º, do CPC.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.ALEGADA INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO QUE SÓ PODE PERDURAR POR UM ANO. ADEMAIS, TÍTULO EXEQUENDO QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. CHEQUE. EXEGESE DO ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985. PRAZO CONTADO A PARTIR DE UM ANO DA DATA DO ARQUIVAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 1 (CPC/15 - ART. 947). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003472-18.2005.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).