Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217896/SC (2025/0208630-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: HERCILIA APARECIDA GARCIA REBERTI - SC015068
RECORRIDO: LIRIO LIDIO TEIXEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 150): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. 2. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação, a teor da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça. 3. É o posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "O Fisco dá causa ao ajuizamento equivocado da execução quando deixa de usufruir dos mecanismos que a lei lhe assegura para consultar os dados dos contribuintes e, assim, identificar corretamente o sujeito passivo (art. 199, caput, do CTN), promovendo execução que visa à satisfação do crédito tributário em face de quem não detém legitimidade" (Apelação Cível nº 0902267-84.2014.8.24.0033, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 18-8-2022). 4. Deflagra-se evidenciada a conduta de má-fé do agravante ao agir de modo temerário pela reiterada interposição de recursos contra decisões lastreadas em posicionamento firmado pela Corte Superior, com idênticas alegações àquelas já amplamente refutadas, prejudicando o regular andamento processual e dando azo à penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Aponta violação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, insurgindo-se conta a aplicação da multa processual, pela interposição de agravo interno contra monocrática, com o objetivo de esgotamento das instâncias ordinárias para acesso aos tribunais superiores, razão pela qual requer seja afastada a penalidade dos arts. 80 e 81 do CPC/2015, aplicada em razão de recurso de monocrática que decidiu a controvérsia pela aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de recurso repetitivo. Argumenta sobre o Tema Repetitivo n. 1.201/STJ, sustentando (fls. 163/164): Como expresso está no acórdão recorrido, nada obstante o relator tenha invocado o provimento vinculante deste STJ chegando mesmo a reproduzir as teses fixadas, data venia, não há de se admitir, em razão de todo o arcabouço de normas que existem pelo CPC, que seja considerado, de forma automática, manifestamente improcedente um agravo interno cujas razões apontem má aplicação de determinado precedente qualificado. Assim, aduz argumentos alegando suposta distinção do caso com o precedente qualificado adotado como fundamento para a decisão na origem, para defender a aplicação de julgado do TJPR. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 183-185). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que a única questão trazida no recurso especial diz respeito à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Ocorre que a referida questão controvertida trata-se da matéria objeto do Tema Repetitivo n. 1.201/STJ, para julgamento nos Recursos Repetitivos REsps ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, afetados como representativos da controvérsia, com a determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a referida questão. Eis a definição da tese jurídica do Tema n. 1.201/STJ, conforme ementa do acórdão de afetação a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. 1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA). (ProAfR no REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023) Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do Tema 1.201/STJ, por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES