Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0305222-17.2017.8.24.0039/SC
APELANTE: DIRCEU DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091)
ADVOGADO(A): SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020)
ADVOGADO(A): LUCI DA SILVA (OAB SC011179)
ADVOGADO(A): SIRLEI MABILIA MELO (OAB SC028101)
APELANTE: ADELAIDE PRADA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA SOUZA (OAB SC033516)
APELADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (AUTOR)
INTERESSADO: LUCIANO DAUM (RÉU)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA CARVALHO VARGAS
INTERESSADO: SIMONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SONIA MARIA CARVALHO VARGAS
DESPACHO/DECISÃO
Após a interposição destes recursos de apelação, as partes transacionaram para pôr fim a controvérsia (evento 69).
É o breve relato.
De plano, adianto que os recursos não comportam conhecimento.
Isso porque, da análise dos autos, constata-se acordo firmado pelas partes, que resulta na falta de interesse recursal.
Outrossim, ainda que seja juridicamente possível a homologação do acordo em grau recursal, entendo ser mais conveniente que a apreciação e homologação da transação se dê pelo Juízo de Primeiro Grau, instância mais adequada para eventual verificação de circunstâncias específicas do caso ou complementações necessárias à formalização do ajuste.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "a prestação jurisdicional já se exauriu nesta Corte, cabendo ao juízo de piso homologar o acordo celebrado" (PET no AREsp n. 1.497.726, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/03/2022).
Em igual direção, destaca-se pronunciamento desta Corte de Justiça: TJSC, AI 5068580-80.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator RUBENS SCHULZ, julgado em 21/10/2025.
Ressalto que, caso a transação não seja homologada, os autos deverão retornar a este Tribunal de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a retirada de pauta e a devida baixa dos presentes reclamos, com o retorno dos autos à origem para apreciação e homologação do acordo.
Eventuais custas recursais, pelo apelante Dirceu conforme acordado.