Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222017/SC (2025/0238929-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: ELISANGELA PEREIRA SOARES PACHER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 0911428-06.2014.8.24.0038/SC. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE no qual postulou a cobrança de crédito de sua competência para que fosse realizado o pagamento do tributo devido. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula n. 392 do STJ. A Corte local, em julgamento do Agravo Interno, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 124): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. 2. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação, a teor da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça. 3. É o posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "O Fisco dá causa ao ajuizamento equivocado da execução quando deixa de usufruir dos mecanismos que a lei lhe assegura para consultar os dados dos contribuintes e, assim, identificar corretamente o sujeito passivo (art. 199, caput, do CTN), promovendo execução que visa à satisfação do crédito tributário em face de quem não detém legitimidade" (Apelação Cível nº 0902267-84.2014.8.24.0033, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 18-8-2022). 4. Deflagra-se evidenciada a conduta de má-fé do agravante ao agir de modo temerário pela reiterada interposição de recursos contra decisões lastreadas em posicionamento firmado pela Corte Superior, com idênticas alegações àquelas já amplamente refutadas, prejudicando o regular andamento processual e dando azo à penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta contrariedade ao art. 131 do Código Tributário Nacional, que responsabiliza o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O Município busca a anulação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, destacando que não houve erro no lançamento do crédito tributário, e que a inclusão do espólio no polo passivo é juridicamente viável e necessária para a recuperação do crédito tributário (fls. 132-141). Não houve interposição de contrarrazões (fl. 148). O Recurso Especial foi admitido (fls. 151-153). É o relatório. Decido. O pleito recursal consiste na possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio quando verificado que o falecimento do executado ocorreu após o lançamento, mas anteriormente ao ajuizamento da demanda, com a sua respectiva citação para responder pelos débitos. Alega a recorrente que "inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito", de modo que "o prosseguimento contra o espólio é processualmente viável e necessário para a recuperação do crédito tributário à Fazenda Pública". Afirma que obstar o seguimento do feito executivo em face do espólio impediria o ente de "reaver seus bens patrimoniais oriundos da tributação", contrariando o previsto no art. 131 do CTN, que assim estabelece: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O recurso, entretanto, é manifestamente inadmissível, por diversas razões a seguir enumeradas. De início, do simples cotejo entre as razões recursais transcritas e o comando normativo estabelecido no art. 131 do CTN, verifica-se que o dispositivo tido por violado não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada. Isso porque é possível constatar claramente que há uma confusão entre a relação jurídico-tributária estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte e a relação jurídico-processual criada entre credor tributário e respectivo devedor para cobrança judicial de débito oriundo do inadimplemento da obrigação tributária. São relações jurídicas diversas, que possuem naturezas jurídicas distintas, uma de ordem material e a outra processual, e, pois, não se confundem. Com efeito, o art. 131 do CTN traz as hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão, ou seja, trata da relação jurídica de direito material estabelecida entre o ente tributante e a pessoa física ou jurídica que passou a ser responsável pelo pagamento de tributo que originalmente era devido por outra pessoa. Já a possibilidade de cobrança judicial ou prosseguimento de execução fiscal em face do espólio sem que tenha havido anterior citação do devedor falecido é questão que diz respeito às condições da ação, de natureza jurídica eminentemente processual, prevista tanto no CPC quanto na Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.561/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 25/5/2011.) Portanto, a tese recursal de que a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo em face do espólio contraria o art. 131 do CTN está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. E ainda que porventura fosse superado o mencionado óbice de conhecimento do recurso especial, a tese relacionada ao direito processual, de que seria devido o redirecionamento da execução fiscal pois não houve "erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda" não encontra guarida no entendimento jurisprudencial já consolidado nesta Corte Superior. O tribunal de origem entendeu que "o fato de a devedora encontrar-se viva à época do lançamento não configura óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva quando o falecimento ocorreu antes da citação na execução fiscal.". Não é outra, aliás, já há muitos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada inclusive sob a tese de n. 166 dos recursos repetitivos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Portanto, entende-se que uma vez não ocorrida a citação do devedor, com a respectiva triangulação da relação processual, em razão do seu falecimento, não é possível a correção do polo passivo mediante o redirecionamento ao espólio, pois não se trata de mero erro formal ou material do título executivo, mas sim, de ausência de condição da ação referente à legitimidade da parte para compor a demanda. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "[...] A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. [...]". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 324.015/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS