Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC
AUTOR: ARLINDO CAPANEMA
ADVOGADO(A): IDENOR VALDEMAR DREYER (OAB SC004322)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/exequente para, no prazo de 05 dias, juntar os documentos mencionados no evento 161, DESPADEC1 que cancelou o Precatório 50912830520258240000, a fim de ser expedido novo precatório.
Documentos juntados no Precatório.
Armazém, 11/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC
AUTOR: ARLINDO CAPANEMA
ADVOGADO(A): IDENOR VALDEMAR DREYER (OAB SC004322)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/exequente para, no prazo de 05 dias, juntar os documentos mencionados no evento 161, DESPADEC1 que cancelou o Precatório 50912830520258240000, a fim de ser expedido novo precatório.
Documentos juntados no Precatório.
Armazém, 11/11/2025
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 15:31
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 15:25
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:12
Comunicação eletrônica
07/11/2025, 16:45
Por decisão judicial
05/11/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:27
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:06
Expedida/Certificada
13/10/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:53
Expedida/Certificada
09/10/2025, 10:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:20
Publicação
15/09/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 13:40
Confirmada
12/09/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:25
Sem descrição
12/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC
AUTOR: ARLINDO CAPANEMA
ADVOGADO(A): IDENOR VALDEMAR DREYER (OAB SC004322)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da minuta de requisição de Precatório, evento 138, conforme preceitua o art. 7º, § 6° da Resolução-CNJ 303/2019.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130
"Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor."
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 22:48
Ato ordinatório
11/09/2025, 22:48
Confirmada
11/09/2025, 19:45
Expedida/certificada
11/09/2025, 18:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:56
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:49
Publicação
30/07/2025, 03:11
Confirmada
29/07/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC
AUTOR: ARLINDO CAPANEMA
ADVOGADO(A): IDENOR VALDEMAR DREYER (OAB SC004322)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI competente para fins de averbação de transferência da propriedade desapropriada, uma vez que ainda não efetuado o pagamento da indenização.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS DE MORA E AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida em incidente de liquidação de sentença que definiu os parâmetros da indenização em decorrência da desapropriação indireta, abordando, dentre outros, quatro aspectos questionados: o valor da justa indenização, a incidência de juros compensatórios, índice e do termo inicial dos juros de mora, e a averbação da desapropriação no registro imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização deve ser contemporâneo à data do apossamento ou à data da avaliação pericial; (ii) saber se a incidência de juros compensatórios deve ser afastada diante da ausência de prova do prejuízo econômico; (iii) saber se os juros de mora foram, quanto ao índice e aos termos, corretamente fixados; e (iv) saber se é viável a averbação da desapropriação no registro imobiliário antes do pagamento da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)
6. A averbação da desapropriação no registro imobiliário não é cabível antes do pagamento da indenização, conforme o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A circunstância de que trata o art. 34-A da norma em questão flexibiliza a negativa se manifestada anuência expressa do expropriado e levantada a íntegra do preço fixado por sentença que estiver depositado nos autos. No caso, este regramento não se aplica, considerando a discordância da parte contrária e a inexistência de quantia depositada, já que a valoração pende de avaliação por perito no âmbito do incidente de liquidação de sentença, não havendo, ademais, urgência demonstrada pelo Estado para a adoção imediata da providência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação pericial. 2. A incidência de juros compensatórios deve ser afastada na ausência de prova de prejuízo econômico. 3. Os juros de mora devem ser recalculados com base na Taxa Selic a partir do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido realizado. 4. A averbação da desapropriação no registro imobiliário não é cabível antes do pagamento da indenização."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26, 27, 29, 34-A; EC n. 113/2021, art. 3º; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.815.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 450.102/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.192.201/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048303-77.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025)
2. Apresentado cálculo atualizado da indenização devida (evento 123), o expropriado concordou com o montante (evento 127).
Quanto ao crédito principal, expeça-se o precatório, que deve ser enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV) para pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro, o que desde já determino, sobretudo se silente o devedor.
3. Efetivado o pagamento, expeça-se alvará em favor do credores e tornem conclusos para fins de extinção da obrigação pelo adimplemento. Dados bancários no evento 127. Procurador com poderes para receber (58.16).
Intimem-se.
Aguarde-se pagamento em cartório, voltando conclusos apenas em caso de alguma insurgência.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:29
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:21
Mero expediente
05/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:08
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:42
Confirmada
13/03/2025, 18:45
Expedida/certificada
12/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:50
Trânsito em julgado
12/03/2025, 15:49
Recebimento
12/03/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797254/SC (2024/0443825-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLINDO CAPANEMA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARLINDO CAPANEMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CÉLIA IRACI DA CUNHA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): HELENA SCHUELTER BORGUESAN PROCURADOR(A): MARCELO LUIS KOCH
APELADO: ARLINDO CAPANEMA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CÉLIA IRACI DA CUNHA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): HELENA SCHUELTER BORGUESAN PROCURADOR(A): MARCELO LUIS KOCH
APELADO: ARLINDO CAPANEMA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC (Pauta: 43) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CÉLIA IRACI DA CUNHA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): HELENA SCHUELTER BORGUESAN
APELADO: ARLINDO CAPANEMA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001528-20.2012.8.24.0159/SC (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI