Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0303680-21.2017.8.24.0020/SC RELATOR: Cleusa Maria Cardoso
EMBARGANTE: PELLONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 11/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 03036802120178240020/TJSC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0303680-21.2017.8.24.0020/SC RELATOR: Cleusa Maria Cardoso
EMBARGANTE: PELLONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 11/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 03036802120178240020/TJSC
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:16
Trânsito em julgado
17/06/2025, 12:15
Expedida/certificada
17/06/2025, 12:14
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:13
Expedida/Certificada
11/06/2025, 17:23
Recebimento
11/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751617/SC (2024/0358552-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PELLONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751617/SC (2024/0358552-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PELLONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751617/SC (2024/0358552-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PELLONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751617/SC (2024/0358552-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PELLONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PELLONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS (ART. 485, V, CPC), E REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE OS AUTOS EXECUTIVOS E A DEMANDA REVISIONAL, QUE VERSA SOFRE O REFERIDO TÍTULO. PLEITO QUE NÃO MERECE ALBERGUE. DEMANDA REVISIONAL QUE, ALÉM DE TER SIDO SENTENCIADA, TRANSITOU EM JULGADO. ART. 55, § 1º, DO CPC. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DE IOF E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE FORAM TRATADAS NOS AUTOS REVISIONAIS. SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA (IR)REGULARIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, CONTUDO, QUE NÃO É ATINGIDA PELA LITISPENDÊNCIA E DEVE SER ANALISADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM SUA PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 122 do Código Civil; 11, 489, 914 e 917 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a litispendência reconhecida na origem e analisada a índole abusiva dos encargos que devem ser atestados pela prova pericial requerida e não realizada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: A despeito das razões recursais da parte embargante-executada no sentido de que os pedidos revisionais deduzidos nos presentes autos não se confundem com aqueles formulados nos autos da ação revisional n. 0301909- 08.2017.8.24.0020, a sentença merece parcial reforma. Isso porque, da detida análise da petição inaugural dos embargos executivos, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão das cláusulas abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de permanência. À exceção da controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a sentença quanto a tais capítulos. Especificamente em relação à cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, convém gizar que o entendimento da Corte da Cidadania é no sentido de que " A cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes, é considerada válida "(AgInt no REsp n. 1.760.519/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019). Assim, embora a sentença mereça reformas a fim de que não se reconheça a litispendência a respeito da cláusula que trata a respeito do vencimento antecipado da dívida, não há qualquer irregularidade em sua previsão. Por tal razão, o pedido de reconhecimento de sua abusividade deve ser julgado improcedente. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que restou evidenciada a litispendência, afastando, apenas, em relação à controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta. 6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PELLONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0303680-21.2017.8.24.0020/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
01/04/2024, 00:00
Documento (Informações)
05/03/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 11:07
Mudança de Assunto Processual
04/12/2023, 11:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:17
Confirmada
01/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:23
Confirmada
27/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2022, 19:24
Procedência em Parte
17/10/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
15/10/2022, 08:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:43
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:11
Movimentação processual
11/12/2021, 15:16
Confirmada
28/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2021, 16:21
Mero expediente
18/11/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/05/2021, 20:33
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 19:13
Documento (Certidão)
18/04/2020, 04:52
Publicação
27/03/2020, 11:32
Documento (Informações)
25/03/2020, 20:50
Ato ordinatório
25/03/2020, 13:47
Petição (Impugnação)
11/03/2020, 10:31
Publicação
17/02/2020, 17:27
Documento (Informações)
13/02/2020, 20:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 21:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:31
Publicação
26/09/2019, 15:03
Documento (Informações)
24/09/2019, 18:58
Outras Decisões
24/09/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 21:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 21:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:45
Cálculo
06/06/2019, 21:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 21:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 22:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2019, 18:30
Documento (Certidão)
27/11/2018, 09:45
Apensamento
27/11/2018, 09:45
Documento (Certidão)
07/11/2018, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2018, 14:59
Publicação
27/10/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 07:00
Documento (Informações)
25/10/2018, 12:18
Mero expediente
24/10/2018, 20:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:46
Documento (Certidão)
04/10/2018, 12:30
Conclusão (para julgamento)
04/10/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:16
Documento (Informações)
06/02/2018, 21:21
Publicação
05/10/2017, 12:45
Documento (Informações)
03/10/2017, 12:29
Mero expediente
02/10/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:04
Documento (Certidão)
21/07/2017, 17:39
Documento (Certidão)
20/07/2017, 18:18
Publicação
30/06/2017, 13:41
Documento (Informações)
28/06/2017, 15:37
Gratuidade da Justiça
07/06/2017, 19:34
Documento (Certidão)
05/06/2017, 07:59
Apensamento
05/06/2017, 07:58
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 11:52
Redistribuição (sorteio)
27/04/2017, 14:23
Remessa (outros motivos)
26/04/2017, 17:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)