Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055712-98.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JONATAS COLVEIRO FERNANDES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Alega o executado, em síntese, que o título exequendo é parcialmente inexigível, sustentando não ter recebido a integralidade do valor formalmente pactuado, estimando que o montante efetivamente liberado foi inferior ao indicado na cártula. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da aplicação de encargos que reputa abusivos, tais como capitalização mensal não pactuada, juros acima da média de mercado e multa contratual de 20%. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, requer a concessão da gratuidade da justiça e postula a suspensão de atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD e restrições RENAJUD, bem como, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título ou, subsidiariamente, a revisão judicial do débito.
Intimada, a parte exequente argumentou que a exceção de pré‑executividade é incabível para a discussão de encargos contratuais, por não se tratar de matéria de ordem pública, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de embargos à execução. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo de débito que atende às exigências legais. Defende a regularidade dos encargos aplicados e requer a rejeição da exceção, com o prosseguimento da execução e análise dos pedidos de constrição patrimonial.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da Gratuidade de Justiça requerida pelo executado.
A parte exequente requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, deixou de instruir o pedido com documentação mínima necessária à sua apreciação, limitando-se a juntar aos autos apenas a declaração de hipossuficiência. Não foram apresentados comprovantes de rendimentos ou cópias da declaração de imposto de renda.
Da inexigibilidade parcial do título.
A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título que ostenta presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhado do demonstrativo do débito, como ocorre no caso.
Inexistindo prova inequívoca de vício formal ou ausência dos requisitos essenciais do título, afasta-se a alegação de inexigibilidade parcial, devendo a execução prosseguir regularmente.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
"No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.
In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizado o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Do pedido de reconsideração formulado pelo exequente.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento, uma vez que não trouxe qualquer fato novo, alteração do quadro fático-probatório ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
1) Mantenho a decisão do evento 124.
2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.