Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2180113/SC (2024/0416881-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CHR.OLESEN LATIN AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSUMOS ALIMENTARES E FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO WERUTSKY - RS062707
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
REQUERIDO: CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A.
ADVOGADO: CHAYLON DIEGO LIVIERA - SC051490
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00375782/2026 (fls. 1.140), protocolizada em 20/4/2026, CHR.OLESEN LATIN AMERICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSUMOS ALIMENTARES E FARMACÊUTICOS LTDA. manifesta sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Afirma seu interesse em realizar sustentação oral. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ/GP n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Poderá o interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Deve-se esclarecer, ademais, que as sustentações orais apresentadas por meio eletrônico e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Além disso, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA