Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicação
16/09/2025, 02:41
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0305285-52.2014.8.24.0005/SC RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
AUTOR: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADO(A): MARCIANI REGINA METZ (OAB SC038124)
ADVOGADO(A): RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB SC017609)
ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 12/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0305285-52.2014.8.24.0005/SC RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
AUTOR: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADO(A): MARCIANI REGINA METZ (OAB SC038124)
ADVOGADO(A): RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB SC017609)
ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 12/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
15/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:26
Custas
12/09/2025, 13:10
Custas
12/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:18
Publicação
21/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0305285-52.2014.8.24.0005/SC AUTOR: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADO(A): MARCIANI REGINA METZ (OAB SC038124)
ADVOGADO(A): RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB SC017609)
ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116)
RÉU: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): SIDINEI PAVESI (OAB SC032219)
SENTENÇA
Não obstante tenha sido proferida sentença de mérito (evento 98, SENT1), alterada em parte pelo TJSC, foi noticiada a celebração de acordo pelas partes acerca do litígio (evento 133, PED HOMOLOG ACOR1). E "Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação. Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Art. 840 do Código Civil" (TJRS, AI nº 70076992387, rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 25/04/2018). Diante disso, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 133, PED HOMOLOG ACOR1) e nos termos dele extingo esta ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Conforme convencionado no item 7 do evento 133, PED HOMOLOG ACOR1, as custas e despesas processuais (se houver) ficam sob responsabilidade do autor. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 não tem incidência ao caso, certo que o acordo foi posterior à sentença. Honorários advocatícios já acertados, nos termos dos itens 2 e 7 do evento 133, PED HOMOLOG ACOR1. Ressalto que cabe às partes - e não ao juízo - promover as diligências necessárias para transferência da propriedade do bem imóvel objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 18:58
Expedida/certificada
19/08/2025, 18:58
Homologação de Transação
19/08/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:34
Recebimento
19/08/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
EMBARGADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAVIO RICARDO CALEGARO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão nos seguintes termos: Da leitura da decisão embargada, denota-se, data maxima venia, que restou omitida manifestação do eminente Relator quanto a questão da revaloração da prova, que é permitida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 547). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
EMBARGADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792245/SC (2024/0422810-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADOS: RUY NERI ROBALOS DA ROSA - RS034168
BERNARDO MELLO KROBEL - SC017116
MARCIANI REGINA METZ - SC38124
AGRAVADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDINEI PAVESI - SC032219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVIO RICARDO CALEGARO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [1] APRESENTAÇÃO DE DOIS CONTRATOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOBRE O MESMO IMÓVEL, COM VALORES DISTINTOS. VALIDADE DAQUELE DE MONTANTE MAIOR [PREÇO: R$540.000 | ARRAS: R$200.000], COMPATÍVEL COM A AVALIAÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. DOCUMENTO, ADEMAIS, CONFIRMADO PELA APOSIÇÃO DE RUBRICAS DAS PARTES EM TODAS AS PÁGINAS E CORRESPONDÊNCIA DO SINAL PAGO PELO ADQUIRENTE AO EXATO IMPORTE PREVISTO NESSE INSTRUMENTO. CONTRATO DE IMPORTE MENOR [PREÇO: R$400.000 | ARRAS: R$160.000] FIRMADO ENTRE AS PARTES COM NÍTIDO PROPÓSITO DE FRUSTAR A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DECORRENTE DO ENCAMINHAMENTO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB À RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO TOMANDO POR BASE ESTE ÚLTIMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO EM JUÍZO EM MONTANTE VINCULADO AO AJUSTE REPUTADO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 47 do CDC, no que concerne à interpretação dos contratos de maneira mais favorável ao consumidor, devendo prevalecer a avença que estabeleceu valor menor paro o imóvel, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na importância de R$400,000,00 (quatrocentos mil reais). Na mesma ocasião, assinaram também um contrato de valor maior, na importância de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) para fins de financiamento bancário, tendo em vista que as instituições bancárias financiam apenas um percentual do imóvel. O contrato que reflete o valor real do negócio é o contrato na importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tanto que foi este declarado ao fisco pela construtora recorrida através da declaração DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, como constou na sentença, e também no acordão recorrido e esse ponto merece ser revalorado. A questão é que diante da dualidade dos contratos, além das provas produzidas, em atenção ao art. 47 da Lei Protetiva, uma vez instalada contradição ou dubiedade quanto à correta interpretação a ser emprestada às avenças regidas pelo CDC, estas deverão ser compreendidas de maneira mais favorável ao consumidor. A decisão recorrida que considerou como válido o contrato de valor maior contraria, ou nega vigência ao art. 47 do CDC, merecendo reforma para considerar o contrato na importância de R$400.000,00 como representativo da avença celebrada entre as partes (fl. 494). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O juízo da origem rejeitou a pretensão principal deduzida pelo apelante, fundando as razões de decidir na insuficiência do depósito efetuado por este, porquanto tomou por base valor constante em contrato de compra e venda de imóvel inválido, o qual não representa o verdadeiro ajuste firmado com a construtora apelada para aquisição do bem. [...] Diante da divergência, foi determinado pelo juízo o depósito dos contratos físicos em Cartório. Averiguando-os em mãos, observo que os documentos são datados de 11.03.2011 e estão assinados com reconhecimento de firma (Evento 1, INF3 e Evento 27, INF33). O contrato do Evento 27, INF33, depositado em Cartório pela parte ré, apresenta impressão e formatação homogênea, com rubrica de ambas as partes em todas as folhas. Noutra toada, no contrato depositado em Cartório pelo autor (juntado eletronicamente no Evento 1, INF3), há apenas rubrica de uma das partes nas folhas do documento, o que corrobora o argumento da parte ré de que "o contrato apresentado na inicial pelo requerente foi um contrato solicitado por ele mesmo para declarar um valor menor à Receita Federal". Nesse contexto, importante esclarecer que ambas as partes utilizaram dessa artimanha para ludibriar o fisco, certo que o ofício encaminhado pela Receita Federal ao juízo dá conta de que a construtora ré também declarou a transação no valor de R$ 400.000,00 (Evento 82, OFIC83). Quanto à identificação do real valor estabelecido no contrato, necessários alguns esclarecimentos. [...] Somadas, as quantias supracitadas atingem o numerário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), exatamente o valor das "arras" previstas no contrato trazido aos autos pela construtora ré (Evento 27, INF33), o que corrobora o argumento de que o documento válido é aquele no valor de R$ 540.000,00. [...] Ademais, importante destacar que o bem objeto do contrato possui área privativa de quase 295m² (valor correspondente à soma da área privativa do apartamento com a área privativa das garagens), 3 suítes, sala para 2 ambientes, lavabo, cozinha, área de serviço, terraço descoberto e piscina privativa, estando localizado no bairro Pioneiros (fl. 5 do Evento 27, PET26 e Evento 27, INF35), de sorte que o valor de mercado na monta de R$ 540.000,00 não destoa daquele praticado à época da transação. [...] As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. [...] Tal como concluiu o juízo de primeira instância, as provas constantes dos autos evidenciam com segurança a confecção do contrato do ev. 1.3 com o único intuito de fraudar o Fisco. Nesse sentido, é preciso observar que, no contrato do ev. 1.3, as páginas estão rubricadas apenas pela apelada, enquanto naquele do ev. 27.33estão apostas as rubricas de ambas as partes. [...] Como bem observado na sentença, no ev. 1.4 consta um recibo, datado em 14.3.2011 (p. 1), dando conta do pagamento de R$ 165.000,00 como "parte do pgto da parcela arras", além de outro, expedido no dia 18.3.2011 (p. 3), no qual consta o adimplemento da importância de R$ 37.500,00. A soma desses valores alcança a monta de R$ 200.000,00, justamente as arras previstas no contrato do ev. 27.33, o qual atribui como preço do imóvel R$ 540.000,00. Muito embora essa avença tenha previsto as arras no ato de assinatura [11.3.2011], a proximidade entre os adimplementos [R$ 165.000,00 em 14.3.2011 e R$ 37.500,00 em 18.3.2011] demonstra a anuência da apelada com o pagamento posterior e parcelado (fls. 442-445). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIANI REGINA METZ (OAB SC038124) ADVOGADO(A): RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB SC017609) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116)
APELADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): sidinei pavesi (OAB SC032219) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305285-52.2014.8.24.0005/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAVIO RICARDO CALEGARO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIANI REGINA METZ (OAB SC038124) ADVOGADO(A): RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB SC017609) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116)
APELADO: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): sidinei pavesi (OAB SC032219) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0305285-52.2014.8.24.0005/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE