Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867335/SC (2025/0064903-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTT
AGRAVANTE: RAQUEL DE MELLO ZABOT
ADVOGADOS: CESAR LUIZ DA SILVA - SC001710
THESSA LADEIA DA SILVA - SC061555
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTT e RAQUEL DE MELLO ZABOT MONGUILHOTT com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl.437): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORNECIMENTO DE GÁS PARA REVENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS EMBARGANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA OBJEÇÃO OPOSTA TAMBÉM PELA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA QUE EVIDENCIAM A PERCEPÇÃO DE RENDA VULTOSA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE É DESTINADO ÀQUELES QUE, EFETIVAMENTE, ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE POBREZA. PLEITO INDEFERIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA, NOTADAMENTE SE A CONCESSÃO DA OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DE OS MESMOS TEMAS APRESENTADOS NO RECLAMO CONSTAREM DAQUELE INTERPOSTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE PREVINE A EVENTUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 282, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, que o Tribunal a quo, ao não lhes reconhecer o direito à gratuidade da justiça, negou vigência aos arts. 98 e 99 do CPC/2015. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie, essencialmente, a Súmula 83/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que o presente recurso especial envolve discussão sobre "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.988.687/RJ, 1.988.686/RJ e 1.988.697/RJ, Relator Ministro Og Fernandes - Tema 1.178/STJ). Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida. (ProAfR no REsp 1.988.687/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022) Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015: (i) seja negado seguimento ao recurso especial, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com o entendimento do STJ; ou (ii) sejam os autos encaminhados ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento do STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO