Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733373/SC (2024/0325329-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: EDMAR GIASSON MANFE
ADVOGADOS: THAIS VEZARO PELLEGRIN CHAVES - SC024770
MAURO ALENCAR CHAVES - SC024510
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRF S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 288, e-STJ): CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. RESILIÇÃO UNILATERAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NÃO EFETIVADA REGULARMENTE. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO FOI PAGA ESPONTANEAMENTE PELA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE QUE BUSCA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR EM SUBSTITUIÇÃO À CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE, JÁ QUE PREVISTA NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE PERDAS DE DANOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 415, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 415, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ REJEITADO, ACOLHIDO O DO AUTOR PARA SUPRIR OMISSÃO. Nas razões de recurso especial (fls. 426-442, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa pela cumulação da penalidade contratual prevista na cláusula 4.1 com indenização por perdas e danos da cláusula 8.2; existência de dissídio jurisprudencial (alínea c) com acórdãos do TJMG e do TJSP sobre impossibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos. Contrarrazões apresentadas às fls. 475-484, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 487-489, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 497-512, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 516-528, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A insurgente alega que a condenação ao pagamento de indenização suplementar configura bis in idem e enriquecimento sem causa em razão da cumulação da penalidade contratual prevista na clausula 4.1 do contrato com indenização por perdas e danos da cláusula 8.2. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 413/414, e-STJ): Contudo, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do CC/02, havendo previsão contratual, é possível a busca de indenização suplementar se comprovado que o prejuízo do inadimplemento supera o valor da cláusula penal. Veja-se: (...) No caso dos autos, as partes ajustaram pena para o descumprimento de uma clausula contratual específica (cláusula 4) e convencionaram a previsão de perdas e danos em tônica geral na cláusula 8ª, nos seguintes termos: 4. Vigência do Contrato e dos Prazos de Terminação. 4.1. O presente Contrato tem inicio na data da sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que lhe acarrete qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte dos(s) INTEGRADOS(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADOS(S), a titulo de quota parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF". [...]. 8.2. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas contratuais, por qualquer das partes, ensejará a rescisão deste contrato arcando a parte culpada com o ônus de indenização à parte prejudicada pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Portanto, o contrato celebrado pelas partes se encaixa na exceção prevista no artigo 416, parágrafo único, do CC/02, e permite que o autor postule indenização complementar em substituição à cláusula penal (sem destaque no original). Como se vê, não há bis in idem porque a penalidade incidiu em função da ausência (em si mesma) de notificação do término da relação comercial, ao passo que a indenização suplementar se justificou em razão de perdas e danos resultantes daquele fato histórico. A Corte local, com base nos elementos concretos dos autos, afastou a existência de bis in idem tem em vista que "a penalidade incidiu em função da ausência (em si mesma) de notificação do término da relação comercial, ao passo que a indenização suplementar se justificou em razão de perdas e danos resultantes daquele fato histórico", de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fática para exame do dissídio. 2. A controvérsia: embargos à execução visando à cobrança integral de contrato de locação de 5 anos, questionando excesso de execução diante da rescisão antecipada e da ocupação por 7 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução e limitou a exigibilidade ao valor proporcional aos 7 meses de uso, acrescido da multa contratual de 10%. 4. A Corte de origem manteve o acórdão, fixou o termo final na entrega das chaves e confirmou indevida a cobrança integral das parcelas dos 60 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reenquadramento jurídico dos fatos e a revaloração das provas sem incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (ii) saber se prevalecem as condições livremente pactuadas nas locações de shopping center com base no art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e no art. 421, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do locatário à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. A invocação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 não afasta os óbices sumulares, pois a alteração do entendimento exigiria interpretar o contrato e reavaliar as provas. 8. A tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil pressupõe inversão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. Mantém-se a inadmissão por deficiência de fundamentação, uma causa autônoma não afastada no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se funda na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, vedando reenquadramento jurídico que demande revolvimento de prova. 2. Os arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991 não autorizam, na via especial, revisar cláusulas e provas para restabelecer cobrança integral após rescisão antecipada. 3. A alegação de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, igualmente obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial permanece como causa autônoma de inadmissão não afastada no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 884; Lei n. 8.245/1991, art. 54 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.502/SP (AgInt no AREsp n. 2.820.530/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 2. Por fim, insta salientar que encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c", haja vista que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão a quo, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a instância ordinária. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)