Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON
ADVOGADO(A): THAIS RAKEL DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Da alegação de impenhorabilidade do bem de família
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel penhorado (evento 113, TERMO101) formulado pelos sucessores de sucessores de SUELI, por meio do qual requereu, em suma, a baixa da constrição em razão do enquadramento do imóvel como bem de família (evento 468, INIC1).
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo o magistrado, inclusive, conhecer da matéria de ofício.
Dito isso, quanto ao mérito da alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
In casu, a documentação acostada no ev. 468 demonstra que o imóvel penhorado é utilizado como moradia da parte executada e de sua família, mormente porque juntada certidão de inexistência de outros imóveis em nome da parte executada (evento 468, Certidão Propriedade3), bem como histório de pagamento de faturas de consumo de água desde 2004 (evento 468, OUT6).
Além disso, na certidão do Oficial de Justiça constou (evento 513, CERT1):
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, Rua Argentina, número 50, esquina com a Rua Venezuela, Jardim América, Fraiburgo/SC, e conforme informado pela moradora da residência, senhora Dalva, procedi à constatação de que:
a) a executada residia no local até a data do seu óbito;
b) também residiam na residência junto com a senhora Sueli, sua mãe - Dalva Terezinha de Lima e seu filho - Thiago Henrique Lima de Oliveira;
c) atualmente na residência moram a senhora Dalva e Thiago Henrique;
d) a moradira é permanente;
e) há no imóvel as seguintes benfeitorias: uma residência em alvenaria, um pequena horta e o ateliê de costura da senhora Dalva;
f) compareci na Auto Car Vieceli, no número 53, onde fui informado pelo senhor Dionisio Vieceli, que a familia de Sueli Terezinha Pires de Lima mora na residência há muitos anos, aproximadamente desde 2005, mesma época em que ele começou a morar no local e abriu sua oficina. Dou fé.
Assim sendo, como já destacado, no caso em concreto, houve a comprovação pela parte executada de que o bem imóvel em discussão constitui, de fato, bem de família.
Destaca-se, ainda, que não há qualquer indício de prova no sentido de que o espólio da parte executada seja proprietário de outros imóveis residenciais, o que vem respaldado por certidão de propriedade emanada do CRI, aspecto que reforça a presunção de veracidade da afirmação, de que o imóvel constritado serve-lhe à sua residência e de sua família, deste modo, devendo ser considerado bem de família.
Assim sendo, cabível a revogação da constrição anteriormente determinada, tendo em vista que o bem se trata de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Ainda, pontuo que, apesar de o presente cumprimento de sentença ter sido instaurado para cobrança de honorários advocatícios (que têm caráter alimentar), impende destacar que a verba honorária não consiste em pensão alimentícia apta afastar a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a exceção contida no inciso III do §3º da Lei n. 8.009/1990, é direcionada a do credor de pensão alimentícia, que é espécie do gênero crédito alimentar ou prestação alimentícia. Nesse sentido, o STJ e o TJSC:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE (LEI 8.009/90, ART. 3º). IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 8.009/90 estabelece como regra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º é peremptório: "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei." 2. As ressalvas são somente aquelas dos incisos do art. 3º, o qual, primeiro, reafirma no seu caput a impenhorabilidade do bem de família, excepcionando, no que interessa à hipótese, a possibilidade de satisfação do credor de pensão alimentícia. A exceção não deve ser ampliada. 3. A exclusão da impenhorabilidade, prevista na lei específica, é a do credor de pensão alimentícia, a qual, sendo espécie do gênero prestação alimentícia (ou crédito alimentar), é mais restrita do que a situação do credor de qualquer outra prestação alimentícia. 4. Toda prestação cuja verba tenha natureza alimentar é prestação alimentícia, mas nem toda prestação alimentícia é pensão alimentícia, embora toda pensão alimentícia seja prestação alimentícia. A lógica é de gênero e espécie. Há diferença. 5. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos à execução. (REsp 1361473/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (art. 24 da Lei n. 8.906/1994), não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei n. 8.009/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1246675/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PENHORA MANTIDA. RECURSO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. I) PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, VERIFICANDO-SE A PRECLUSÃO TÃO SOMENTE SE JÁ HOUVER DECISÃO NOS AUTOS ACERCA DO TEMA. PREFACIAL REJEITADA. II) ILEGITIMIDADE. BEM GRAVADO DE USUFRUTO. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA QUE VISA À PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE SEU USO. LEGITIMIDADE DO NU-PROPRIETÁRIO PARA REQUERER SEU RECONHECIMENTO. EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM POR TERCEIROS AFETA AO MÉRITO DA QUESTÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSISTÊNCIA. ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO E CORRESPONDÊNCIAS QUE EVIDENCIAM O USO DO BEM PARA RESIDÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, III, DA LEI N. 8.009/90 NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022501-70.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROCEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. APELO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF - QUE, TODAVIA, NÃO CONSTITUI PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º LEI Nº 8.009/90. INTERPRETAÇÃO ÀS EXCEÇÕES QUE NÃO PODE SER EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. Muito embora os honorários advocatícios sejam verba de caráter alimentar, não se pode afirmar que constituem natureza de pensão alimentícia. Nos termos do entendimento do STJ, a verba de natureza alimentar é gênero, da qual a pensão alimentícia é espécie. As exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90 não podem ser interpretadas de forma extensiva. IMÓVEL LUXUOSO. FATO QUE NÃO IMPORTA EM DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Ainda que o imóvel seja de alto padrão ou luxuoso, tal fato não importa em exceção à sua impenhorabilidade, desde que seja bem de família, com base no disposto na Lei nº 8.009/90. ORDEM DO ART. 835 DO CPC NÃO ATENDIDA. Conquanto reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não obsta que a credora busque novos meios para satisfazer seu crédito, uma vez não observada em primeiro grau a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. Os honorários não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, cuja fixação e/ou majoração pressupõe a existência de uma decisão anterior. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000271-46.2014.8.24.0043, de Mondai, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).
Portanto, o levantamento da constrição a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade e DESCONSTITUO a penhora do imóvel matriculado sob o n. 4.252 no CRI de Fraiburgo pertencente ao espólio de SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA.
Preclusa a presente decisão, caso registrada alguma constrição, OFICIE-SE ao CRI competente para que efetue o levantamento do registro. Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, proceda à impressão do expediente e, em seguida, compareça junto ao respectivo CRI, a fim de proceder à efetiva baixa do gravame. No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar nos autos a baixa do registro da constrição.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:17
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:17
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:16
Outras Decisões
06/11/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:06
Petição
05/11/2025, 21:47
Documento (Certidão)
30/10/2025, 03:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:20
Confirmada
14/10/2025, 23:59
Publicação
07/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 513 - 23/09/2025 - Juntada de mandado cumprido
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2025, 15:42
Expedida/certificada
04/10/2025, 15:26
Expedida/certificada
04/10/2025, 15:26
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:24
Documento (Informações)
26/09/2025, 20:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:30
Documento (Mandado)
23/09/2025, 14:26
Confirmada
12/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:10
Publicação
08/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON
ADVOGADO(A): THAIS RAKEL DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça ao espólio de SUELI.
EXPEÇA-SE o mandado determinado no ev. 469.
Quanto ao requerido no ev. 496, o mandado de constatação deverá certificar se:
a) a executada SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA residia no local até seu óbito (2015);
b) residia mais alguém com a executada até 2015? Se sim, quem?
c) quem atualmente reside no imóvel? Se sim, alguma dessas pessoas é familiar de SUELI?
d) a moradia é permanente?;
e) há benfeitorias no imóvel? Se sim, quais são?;
f) os vizinhos, uma vez indagados, confirmam ou não a situação de bem de família do imóvel penhorado.
05/09/2025, 00:00
Mandado
04/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 14:38
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:27
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:25
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:25
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:24
Outras Decisões
02/09/2025, 15:24
Publicação
02/09/2025, 03:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:26
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 19:21
Documento (Certidão)
01/09/2025, 19:20
Movimentação processual
01/09/2025, 19:20
Petição
01/09/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) condução(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de custas processuais, pelo botão "Incluir destino de diligência".
Mais informações disponíveis no endereço eletrônico: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2025, 14:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:41
Publicação
22/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) condução(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. O boleto deverá ser emitido no sistema EPROC, diretamente da área de custas processuais, no botão "incluir destino de diligência". Mais informações disponíveis no tutorial: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:07
Petição
20/08/2025, 12:02
Publicação
18/08/2025, 02:46
Confirmada
17/08/2025, 23:59
Documento (Edital)
16/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n. 02/2019 da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, pratico o ato processual que segue:
Diante do retorno da correspondência/mandado, a parte ativa fica intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:37
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2025, 12:26
Publicação
11/08/2025, 03:18
Petição
08/08/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON
ADVOGADO(A): THAIS RAKEL DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de SO DA TERRA CEREAIS LTDA, SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA, JOSE ELOIR SONEGO e THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA.
Pela decisão de evento 438, DESPADEC1, foi deferida a hasta pública do imóvel matriculado sob o n. 4.252 no CRI de Fraiburgo (evento 113, TERMO101).
Os sucessores de SUELI opuseram embargos de terceiro cível em que alegaram, inclusive, a impenhorabilidade do bem de família retro descrito, sendo indeferida a inicial em relação a essa causa de pedir e determinando a discussão neste próprio feito (evento 466, DESPADEC1).
SUSPENDO os atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o n. 4.252 no CRI de Fraiburgo, inclusive o leilão designado, até que haja decisão definitiva sobre a (im)penhorabilidade do imóvel.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o Sr. Leiloeiro.
Da alegação de impenhorabilidade do bem de família
Verifico que a parte executada alegou a impenhorabilidade do bem de família.
Ainda, para apurar a utilização do imóvel como bem de família, além dos elementos de prova já apresentados, é imprescindível a apresentação de relatório pormenorizado elaborado por Oficial de Justiça relatando a utilização da residência, após visita ao local, a fim de atestar a existência dos requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 8.009/1990.
Dessa forma, EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido no endereço do bem penhorado nos autos, a fim de que se certifique se: a) a parte executada reside no local; b) a moradia é permanente; c) há benfeitorias no imóvel e quais são; d) os vizinhos, uma vez indagados, confirmam ou não a situação de bem de família do imóvel penhorado. Caso os vizinhos informem que os executados não residem no local, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar onde se localiza a residência da família.
Saliento que o ônus da prova de suas alegações incumbe à própria parte executada.
Assim, INTIME-SE a parte executada para que promova o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, bem como apresente documentação hábil a comprovar as alegações apresentadas na impugnação à penhora.
Juntada a documentação e cumprido o mandado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, RETORNEM-SE conclusos.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:39
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:39
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:39
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:39
Outras Decisões
07/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
07/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:47
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:47
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 17:04
Documento (Edital)
26/07/2025, 03:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2025, 18:25
Publicação
27/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SO DA TERRA CEREAIS LTDA
EXECUTADO: JOSE ELOIR SONEGO
EXECUTADO: SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA (Espólio) EDITAL Nº 310078427563 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SO DA TERRA CEREAIS LTDA, endereço: Rua Irmãos Schenatto, 25, barracao - Bairro das Nações - 89580000, Fraiburgo/SC (Comercial), Av. Carlos Maister, 32 - -Nações - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial) e RUA GRAMNY SMITH; Número: 0; Complemento: Latitude: -27.0793; Longitude: - 50.89219;, 0 - LIBERATA - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Hasta Pública: 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 14:00 horas do dia 28/08/2025, por valor igual ou superior à avaliação do bem.2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 14:00 horas do dia 01/09/2025, a quem mais der, se no 1º leilão o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que equivalente a, no mínimo, 50% do valor da avaliação.Local: online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br.Descrição do bem:01 (um) terreno urbano, constituído pelo lote n. 18, da quadra n. 150, situado a Rua Venezuela, bairro Jardim América, em Fraiburgo/SC, com área de 553,07m², e as seguintes confrontações: frente, na extensão de 15,00m, com a Rua Venezuela e curva de 3,00m de raio, fazendo esquina com a Rua Argentina; Fundos, na extensão de 18,50m, com o PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA lote n. 01, de Pedro Linssenko e outro; Lado direito, na extensão de 27,00m, com o lote n. 16, de Adair José Pereira e lado esquerdo, na extensão de 30,00m com o lote n. 17, de Flávio José Zanotto, matriculado sob o n. 4.252 no Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC. Obs.: sobre o referido terreno está erigida uma construção tipo casa residencial, em alvenaria, medindo na totalidade, aproximadamente, 127,30m². Ônus: penhorado nos autos n. 5000054-33.2018.8.24.0024, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC. Avaliado R$ 457.300,00, em 23/10/24, corrigido R$ 477.100,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e cem reais), em 31/05/25.Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 13:32
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:29
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:22
Petição
25/06/2025, 10:58
Confirmada
23/06/2025, 23:58
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:16
Mudança de Parte
13/06/2025, 13:13
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:25
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 13:09
Confirmada
12/05/2025, 01:07
Expedida/certificada
09/05/2025, 19:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 19:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 19:00
Outras Decisões
09/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:07
Petição
08/05/2025, 17:53
Confirmada
02/05/2025, 02:49
Expedida/certificada
30/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:09
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Confirmada
25/03/2025, 04:46
Expedida/certificada
24/03/2025, 14:36
Expedida/certificada
24/03/2025, 14:36
Expedida/certificada
24/03/2025, 14:36
Outras Decisões
24/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:05
Petição
07/03/2025, 14:16
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Confirmada
17/02/2025, 04:57
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:42
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:42
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:03
Confirmada
12/02/2025, 07:19
Expedida/certificada
11/02/2025, 16:04
Expedida/certificada
11/02/2025, 16:04
Expedida/certificada
11/02/2025, 16:04
Outras Decisões
11/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:54
Petição
10/02/2025, 15:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:13
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2024, 15:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:32
Confirmada
13/12/2024, 04:45
Expedida/certificada
12/12/2024, 16:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 16:00
Outras Decisões
12/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:07
Petição
10/12/2024, 16:50
Confirmada
19/11/2024, 04:06
Expedida/certificada
18/11/2024, 17:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 01:08
Documento (Mandado)
23/10/2024, 16:32
Mandado
17/10/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 17:34
Petição
16/10/2024, 13:47
Documento (Informações)
15/10/2024, 10:45
Expedida/Certificada
11/10/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:45
Confirmada
09/10/2024, 03:49
Expedida/certificada
08/10/2024, 17:58
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:23
Confirmada
16/09/2024, 04:50
Expedida/certificada
13/09/2024, 15:46
Petição
04/09/2024, 12:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:18
Confirmada
28/08/2024, 04:39
Expedida/certificada
27/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:20
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:08
Confirmada
14/08/2024, 05:51
Expedida/certificada
13/08/2024, 13:51
Confirmada
12/08/2024, 23:59
Confirmada
05/08/2024, 11:03
Expedida/certificada
02/08/2024, 18:42
Outras Decisões
02/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:07
Petição
23/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:05
Confirmada
02/07/2024, 04:58
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:08
Documento (Mandado)
01/07/2024, 13:31
Mandado
27/06/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 22:03
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:08
Petição
24/06/2024, 16:38
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:16
Petição
21/06/2024, 16:23
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:23
Confirmada
14/06/2024, 07:09
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:26
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:11
Petição
06/06/2024, 13:32
Confirmada
06/06/2024, 13:32
Confirmada
05/06/2024, 04:25
Expedida/certificada
04/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:52
Expedida/certificada
04/06/2024, 12:25
Confirmada
04/06/2024, 06:50
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:18
Petição
03/06/2024, 14:47
Expedida/Certificada
03/06/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:41
Documento (Informações)
03/06/2024, 09:06
Petição
31/05/2024, 20:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 15:40
Confirmada
27/05/2024, 06:57
Documento (Certidão)
25/05/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:57
Documento (Edital)
23/05/2024, 03:00
Petição
17/05/2024, 18:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:08
Confirmada
10/05/2024, 06:46
Expedida/certificada
09/05/2024, 15:48
Documento (Mandado)
08/05/2024, 13:30
Mandado
07/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 17:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:08
Petição
02/05/2024, 10:56
Documento (Edital)
01/05/2024, 03:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:21
Confirmada
19/04/2024, 05:12
Expedida/certificada
18/04/2024, 13:58
Documento (Informações)
17/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:10
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 15:35
Expedida/Certificada
15/04/2024, 15:35
Petição
12/04/2024, 16:31
Documento (Informações)
11/04/2024, 09:11
Confirmada
11/04/2024, 05:29
Expedida/certificada
10/04/2024, 18:41
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SO DA TERRA CEREAIS LTDA
EXECUTADO: JOSE ELOIR SONEGO
EXECUTADO: SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA EDITAL Nº 310056920737 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): A QUEM INTERESSAR POSSA SO DA TERRA CEREAIS LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.900.170/0001-22. JOSE ELOIR SONEGO. SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA. PRAZO DO EDITAL: 20 dias Hasta Pública: Local: 1° LEILÃO: 03 de Junho de 2024. (Lanço não inferior à avaliação). HORÁRIO: 14h00 horas (horário de Brasília). 2° LEILÃO: 17 de Junho de 2024. - (A quem mais ofertar, desde que não a preço vil). HORÁRIO: 14h00 horas (horário de Brasília). LOCAL/SITE: EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO via portal www.oesteleiloes.com.br. BEM: Imóvel Matrícula n° 4.252 do Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano, com a área de 553,07m² (quinhentos e cinquenta e três metros e sete decímetros quadrados), constituído pelo lote n°18 da quadra 150, situado no lado ímpar da Rua Venezuela, no Bairro Jardim América, nesta cidade, confrontando (AV-7-4252): Frente, na extensão de 15,00 metros, com a Rua Venezuela e curva de 3,00 metros de raio, fazendo esquina com a Rua Argentina; Fundos, na extensão de 18,50 metros, com o lote n° 01 de Pedro Linssenko e outro; Lado Direito, na extensão de 27,00 metros, com o lote n° 16, de Adair José Pereira e Lado Esquerdo, na extensão de 30,00 metros, com o lote n° 17 de Flávio José Zanoto. Ônus: AV 11- 4252, Penhora nos autos n° 0800060-68.2013.8.24.0024, exequente Banco do Brasil SA.; Imóvel ocupado, desocupação por conta do adquirente. Avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Lance inicial 1° LEILÃO R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em não havendo licitantes no 1° LEILÃO, Lance inicial 2° LEILÃO R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC
01/04/2024, 00:00
Confirmada
28/03/2024, 06:29
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:44
Expedida/certificada
27/03/2024, 14:34
Petição
26/03/2024, 09:37
Confirmada
26/03/2024, 09:22
Confirmada
22/03/2024, 06:25
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:36
Expedida/certificada
21/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:22
Petição
21/03/2024, 11:44
Documento (Edital)
21/03/2024, 03:00
Confirmada
14/03/2024, 04:24
Expedida/certificada
13/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:14
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:35
Confirmada
05/03/2024, 07:57
Confirmada
05/03/2024, 05:38
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:11
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 15:31
Outras Decisões
04/03/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:01
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:03
Petição
01/03/2024, 16:21
Documento (Edital)
29/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 12:38
Confirmada
07/02/2024, 05:48
Expedida/certificada
06/02/2024, 16:28
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SO DA TERRA CEREAIS LTDA
EXECUTADO: JOSE ELOIR SONEGO
EXECUTADO: SUELI TEREZINHA PIRES DE LIMA EDITAL Nº 310053994329 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SO DA TERRA CEREAIS LTDA, endereço: Rua Irmãos Schenatto, 25, barracao - Bairro das Nações - 89580000, Fraiburgo/SC (Comercial) e Av. Carlos Maister, 32 - -Nações - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Hasta Pública: 1° LEILÃO: 01 de Abril de 2024. (Lanço não inferior à avaliação). HORÁRIO: 14h30 horas (horário de Brasília). 2° LEILÃO: 15 de Abril de 2024. - ( A quem mais ofertar, desde que não a preço vil). HORÁRIO: 14h30 horas (horário de Brasília). LOCAL/SITE: EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO via portal www.oesteleiloes.com.br.. Descição do(s) Bem(ns): BEM: Imóvel Matrícula n° 4.252 do Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano, com a área de 553,07m² (quinhentos e cinquenta e três metros e sete decímetros quadrados), constituído pelo lote n°18 da quadra 150, situado no lado ímpar da Rua Venezuela, no Bairro Jardim América, nesta cidade, confrontando (AV-7-4252): Frente, na extensão de 15,00 metros, com a Rua Venezuela e curva de 3,00 metros de raio, fazendo esquina com a Rua Argentina; Fundos, na extensão de 18,50 metros, com o lote n° 01 de Pedro Linssenko e outro; Lado Direito, na extensão de 27,00 metros, com o lote n° 16, de Adair José Pereira e Lado Esquerdo, na extensão de 30,00 metros, com o lote n° 17 de Flávio José Zanoto. Ônus: AV 11- 4252, Penhora nos autos n° 0800060-68.2013.8.24.0024, exequente Banco do Brasil SA.; Imóvel ocupado, desocupação por conta do adquirente. Avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Lance inicial 1° LEILÃO R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em não havendo licitantes no 1° LEILÃO, Lance inicial 2° LEILÃO R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800060-68.2013.8.24.0024/SC