Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730647/SC (2024/0321203-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: ANGELONI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: DONA HELENA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
LUIS HENRIQUE MARCOS CURY - SC038496
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO (ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FACE DE APOSSAMENTO PARA EXPANSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO INEQUÍVOCO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVE CONSIDERAR APENAS A ÁREA EFETIVAMENTE PAVIMENTADA. INSUBSISTÊNCIA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO QUE DEVE COMPUTAR A FAIXA DE DOMÍNIO AFERIDA PELO PERITO JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL IMPARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO IPCA (ART. 27, § 4º, DECRETO-LEI N. 3.341/1941) COM INCIDÊNCIA A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATÉ 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO (ART. 15-B, DECRETO-LEI N. 3.365/1941), MOMENTO EM QUE SE INAUGURA A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A SEREM CALCULADOS EM CONJUNTO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA DO SELIC (ART. 3º, EC N. 113/2021). SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a faixa de domínio, que não se confunde com a área "non aedificandi", deve ser indenizada, na medida em que "'é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas 'non aedificandi' são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99)' (TJSC, Apelação Cível n. 0003002-78.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).[...]" (TJSC, AC n. 0301657-02.2014.8.24.0055, de Rio Negrinho, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/7/2020). O valor da indenização por desapropriação indireta decorrente de instituição ou expansão de faixa de domínio de rodovia deve ser fixado de acordo com o valor da área expropriada apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial, desde que o laudo pericial adote as normas técnicas aplicáveis e analise as peculiaridades do imóvel. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil/2002 e e art. 26, caput, do DL 3.665/41. Alegou, preliminarmente, a existência de contradição no acórdão recorrido, porquanto asseverou que "a área referente à faixa de domínio, quando meramente projetada, sem que tenha ocorrido apossamento ou perda efetiva da propriedade, não deve compor o valor da indenização, por se tratar de mera limitação administrativa" e, em seguida, condenou o Estado de Santa Cataria ao pagamento não só da área fisicamente ocupada, mas também da faixa de domínio projetada para a construção da rodovia. Afirmou que, "ao indicar a área indenizável, o perito técnico não se limitou à área física efetivamente ocupada para implementação da pista e calçadas, mas também incluiu a área do barranco, que não foi utilizada pelo ente estadual" (e-STJ fl. 605), o que levou o Tribunal de origem a decidir a controvérsia com base em premissa fática equivocada. Sustentou, em síntese, que apenas a área efetivamente ocupada pelo Poder Público é que deve ser indenizada, de modo que o Tribunal de origem incorreu em erro, ao determinar a indenização da faixa de domínio projetada para a rodovia, extrapolando, pois, a extensão do dano sofrido pelo particular. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 620/635. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com o qual não concorda a parte agravante. Contraminuta às e-STJ fl. XXX. Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstância da causa, apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização da faixa de domínio somente àquela (faixa) efetivamente expropriada. Nos embargos de declaração, o Estado de Santa Catarina indicou suposta contradição do acórdão, porque adotou o laudo pericial que apurou a faixa de domínio projetada e não somente aquela efetivamente ocupada, tendo a Corte a quo rechaçado a alegação do Ente publico, nos seguintes termos: Na espécie, a parte embargante alega que há no acórdão embargado contradição, ao argumento de que "o entendimento do órgão julgador é de que a área indenizável corresponde à área física efetivamente ocupada para implantação da rodovia (faixa de domínio implantada)", mas, "embora tenha estabelecido como indenizável a área física efetivamente ocupada para implantar a rodovia, declarou como indenizável não só a faixa de domínio implantada, mas também a faixa de domínio projetada", daí porque "há contradição entre o conceito adotado pelo órgão julgador para estabelecer a área indenizável (faixa de domínio efetivamente ocupada) e a área indenizável estabelecida no caso concreto, o que é resultado dessa premissa fática equivocada". Inexiste a contradição apontada pelo Estado embargante. Acerca da questão da indenização sobre a indenização da faixa de domínio projetada ou efetivamente implantada, veja-se que o acórdão devidamente pontuou que, "'faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas 'non aedificandi' são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99)' (TJSC, Apelação Cível n. 0003002-78.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).[...]" (TJSC, AC n. 0301657- 02.2014.8.24.0055, de Rio Negrinho, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/7/2020 - grifo original). Nos seus embargos, o Estado embargante insiste em que, além da área não edificável, também não deve ser indenizável a parcela da faixa de domínio não ocupada/implantada. Especificamente sobre tal ponto, o acórdão embargado esclareceu: O Estado demandado argumenta que não é indenizável a faixa de domínio projetada, mas apenas a efetivamente implantada. Por isso, entende que a sentença deve ser reformada, "de modo a limitar, como área desapropriada, aquela efetivamente ocupada pela pista de rolamento e calçadas, apurada pelo perito na extensão de 3.308,12 m² (2.805,39 m² da pista de rolamento e 502,73 m² de calçadas), recalculando-se a indenização devida de acordo com esta área". Não tem razão o Estado apelante. Isso porque o perito judicial apresentou o seguinte mapa descritivo das áreas consideradas para o cálculo do valor da desapropriação indireta praticada, veja-se: (...) Como se observa do laudo pericial, o perito demonstrou que o total desapropriado considerou a faixa de domínio implantada de 2.586,59 m², a área de calçada de 502,73 m² e a área de pista de 2.805,39 m², totalizando os 5.894,71 m² reconhecidos como área expropriada pelo ente estatal demandado. Assim, considerando que "a área referente à faixa de domínio, quando meramente projetada, sem que tenha ocorrido apossamento ou perda efetiva da propriedade, não deve compor o valor da indenização, por se tratar de mera limitação administrativa" (TJSC, Apelação n. 0300787-21.2014.8.24.0066, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 16-02-2023) e que, no caso sob exame, o perito judicial apurou que, tendo em conta a faixa de domínio efetivamente implantada, a área indenizável decorrente da desapropriação indireta praticada pelo Estado demandado corresponde a 5.894,71 m², relativa à faixa de domínio implantada, a sentença deve ser mantida no ponto, na exata medida em que "tendo a perícia concluído que a rodovia avançou sobre o imóvel da parte e havendo a efetiva interferência na propriedade, é cabível a indenização" (TJSC, Apelação n. 0001589-33.2012.8.24.0076, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). Como se constata, no caso dos autos, o expert do Juízo atestou a existência de apossamento administrativo sobre a área objeto da lide definida como faixa de domínio e, por isso, não há omissão ou contradição no julgado, que bem avaliou tal ponto. Como se sabe, há distinção entre "faixa de domínio", que é aquela delimitada pelo ente público para instalação da rodovia e deve ser desapropriada e indenizada, e "faixa 'non aedificandi", que é aquela além da faixa de domínio, que permanece sob a posse e propriedade do particular, mas ali não pode ser levantada nenhuma edificação, não cabendo nenhuma indenização. Deste modo, todas as questões necessárias à formação e apresentação da prestação jurisdicional questionada foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer vício a macular o acórdão embargado, e, se a parte embargante não concorda com a decisão proferida, o caminho é, com todo o respeito, manejar o recurso próprio, e não os embargos de declaração. (Grifos acrescidos) Nessa quadra, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando o pagamento de indenização, em decorrência da expropriação de parte da propriedade dos autores, necessária à obra de ampliação da Rodovia RS-240. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Com relação à alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Quanto à violação do art. 35 do Decreto n. 3.365/1941, a Corte estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 550): "[...]. Aliás, houve a concordância do DAER no tocante às conclusões periciais (fl. 379), residindo a objeção, tão somente, quanto ao fato de que, uma vez não realizada a obra das ruas laterais, seria descabida a indenização. Em que pese o laudo pericial refira que ainda não tenham sido implementadas as ruas laterais, afirmou de modo taxativo a restrição ao domínio da faixa frontal do imóvel dos autores. De rigor, portanto, o reconhecimento de que, mesmo de forma indireta, os autores perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em favor do ente público, a ensejar a fixação da respectiva indenização. [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu, taxativamente, que os recorridos, de fato, perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em que pese o projeto de implementação das ruas laterais da rodovia não tenha sido implementado, pelo que entendeu como devida a indenização pela desapropriação indireta. VIII - Para se deduzir de modo diverso dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: (REsp 1.293.161/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018 e AgInt no REsp 1.868.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.) (...) (AgInt no REsp n. 2.000.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se.