Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798593/SC (2024/0435668-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO SERGIO BRUGGMANN
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO SERGIO BRUGGMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 429): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE NÃO FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463-467). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à abusividade das taxas de juros e contradição relativa aos juros remuneratórios fixados na sentença. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido carece de fundamentação, por reproduzir os termos da sentença sem analisar todos os argumentos apresentados. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as taxas de juros pactuadas nos contratos consignados, entre 31,52% e 31,98% ao ano, superaram em até 42,70% a média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando desvantagem exagerada e prática abusiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 515-518). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 536-540), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 590-593). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. Por seu turno, ao sustentar a tese de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, observa-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) - Da violação dos artigos 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ e Súmulas n. 5 e 7/STJ. A 2ª Seção, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, 3ª Turma, DJe de 17/10/2019). Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostrava abusiva e, à luz do caso concreto, consignou que não ficou demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira (fl. 427). Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, para aferir a abusividade dos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS