Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: COMAPREIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)
ADVOGADO(A): RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente, por seu (sua) procurador(a) para manifestação no prazo de cinco (05) dias, acerca do pagamento efetuado por depósito judicial, devendo se for o caso, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial, indicando o valor da verba principal e dos honorários sucumbenciais, se houver, ciente de que seu silêncio poderá importar na presunção de quitação integral do débito.
________________________________________________________________________________
Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: COMAPREIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)
ADVOGADO(A): RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973)
ATO ORDINATÓRIO
1) Ficam cientificadas as partes, por seus advogados, que a consulta ao SISBAJUD restou inexitosa e/ou insuficiente conforme informações retro.
_________________________________________________________
Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema
Todos os documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO” passarão, obrigatoriamente, pela triagem manual de um servidor de cartório, o que atrasará a tramitação.
Já os documentos e as petições nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos locais corretos, o que agiliza o andamento e o envio do processo para o gabinete do juiz.
CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: COMAPREIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)
ADVOGADO(A): RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973)
EXECUTADO: JOEL ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIR FELIX DA SILVA (OAB SP538957)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção às petições dos e. 185 e 188, registro que a decisão que rejeitou a impenhorabilidade (e. 176) ainda não está preclusa, pois o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte executada ainda não transitou em julgado. Portanto, nos termos do que já pontuado na decisão do e. 176, a expedição dos alvarás de levantamento deverá aguardar o implemento da condição suspensiva.
Quanto aos demais comandos referentes ao andamento da execução (itens 2 a 4 da decisão do e. 176), determino que o Cartório Judicial dê regular prosseguimento ao feito, salvo comunicação formal da superior instância, noticiando: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (CPC, art. 1.019, inc. I, primeira parte); ou b) o deferimento da pretensão recursal, inclusive em sede de tutela antecipada (CPC, arts. 1.019, inc. I, parte final, e 1.020).
Verificada qualquer das hipóteses indicadas no item anterior, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: COMAPREIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)
ADVOGADO(A): RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973)
EXECUTADO: JOEL ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIR FELIX DA SILVA (OAB SP538957)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção às petições dos e. 185 e 188, registro que a decisão que rejeitou a impenhorabilidade (e. 176) ainda não está preclusa, pois o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte executada ainda não transitou em julgado. Portanto, nos termos do que já pontuado na decisão do e. 176, a expedição dos alvarás de levantamento deverá aguardar o implemento da condição suspensiva.
Quanto aos demais comandos referentes ao andamento da execução (itens 2 a 4 da decisão do e. 176), determino que o Cartório Judicial dê regular prosseguimento ao feito, salvo comunicação formal da superior instância, noticiando: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (CPC, art. 1.019, inc. I, primeira parte); ou b) o deferimento da pretensão recursal, inclusive em sede de tutela antecipada (CPC, arts. 1.019, inc. I, parte final, e 1.020).
Verificada qualquer das hipóteses indicadas no item anterior, voltem conclusos.
20/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 15:44
Petição
23/04/2026, 00:39
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 12:37
Comunicação eletrônica
26/03/2026, 13:41
Petição
25/03/2026, 11:27
Petição
23/03/2026, 15:54
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 18:44
Publicação
13/03/2026, 05:47
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 23:23
Petição
12/03/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: COMAPREIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)
ADVOGADO(A): RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973)
EXECUTADO: JOEL ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIR FELIX DA SILVA (OAB SP538957)
ADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foram tornados indisponíveis via Sisbajud valores depositados nas contas bancárias do executado, que, intimado, apresentou impugnação, sustentando que a quantia bloqueada seria impenhorável, pois proveniente de seu salário e inferiores a 40 salários mínimos (e. 175).
É o relatório. Decido.
Segundo estabelece o art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em relação a quantias depositadas até o limite de 40 salarios mínimos, o inciso X do mesmo artigo prevê que "é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
A referida hipótese de impenhorabilidade é tormentosa e tem causado inúmeras divergências. Nesse contexto, em 07.10.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Em que pese o recurso ainda não tenha sido analisado, há importantes decisões daquela corte que auxiliam na solução do impasse.
A primeira questão que deve se ter em mente é a de que no ordenamento jurídico pátrio "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018).
Quanto aos tipos de conta abrangidos pela impenhorabilidade, já decidiu recentemente o STJ que
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (grifou-se)
Entretanto, independentemente da espécie de conta bancária que a quantia esteja depositada, o valor guardado mantém a natureza de impenhorabilidade somente se não for comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude do devedor (REsp n. 1.774.698 e AgInt no AREsp n. 1315033/SP). E bem por isso cabe ressaltar que a regra do art. 833, X, do CPC, pressupõe justamente que a movimentação de valores, seja em qual for a espécie de conta, não seja desvirtuada. "Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 9-5-2019).
No caso, foram tornados indisponíveis R$ 2.400,73 das contas bancárias da parte executada Joel Rocha da Silva (e. 169). Ocorre que não há provas suficientes de que tal numerário era exclusivamente oriundo de seu salário, pois o executado não trouxe aos autos qualquer extrato bancário, mas tão somente um comprovante de transferência financeira, o qual alega ser de seu empregador.
Igualmente, também não restou demonstrado que os valores estavam depositados em conta-poupança, ônus que incumbia ao devedor. Do mesmo modo, caso as quantias estivessem depositados em outra espécie de conta, também era incumbência do executado a demonstração de que se tratava de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, porém, conforme dito, nada trouxe aos autos além de alegações.
Diante disso, não reconheço a impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, referente à quantia bloqueada via sisbajud (e. 169).
2. Reitere-se a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado através do SISBAJUD, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos (reiteradamente), deduzido o valor bloqueado no e. 169. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como os equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio.
3. Frustrada a diligência, intime-se o credor para manifestação com prazo de 5 dias e, então, voltem conclusos.
4. Por fim, diante da constituição de procurador particular (e. 165), proceda-se à desvinculação da advogada dativa, cujos honorários, conforme decisão do e. 163, serão requisitados nos autos em apenso.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:08
Outras Decisões
11/03/2026, 17:08
Petição
03/03/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:25
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:27
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:27
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:55
Petição
25/02/2026, 22:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2026, 07:42
Petição
22/01/2026, 00:20
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 11:03
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:11
Petição
13/10/2025, 16:48
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 04:09
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 03:12
Comunicação eletrônica
25/08/2025, 16:57
Comunicação eletrônica
19/08/2025, 17:26
Petição
19/08/2025, 17:13
Comunicação eletrônica
19/08/2025, 17:13
Publicação
01/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC RELATOR: Ana Luiza da Cruz Palhares
EXECUTADO: JOEL ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 146 - 14/10/2024 - Juntado(a)
Evento 142 - 11/10/2024 - Decisão interlocutória
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:50
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:29
Movimentação processual
30/07/2025, 16:28
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:27
Petição
14/10/2024, 09:10
Expedida/certificada
11/10/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:54
Documento (Edital)
08/06/2024, 03:00
Documento (Edital)
17/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMAPREIS LTDA EPP
EXECUTADO: JOEL ROCHA DA SILVA EDITAL Nº 310056053992 JUIZ DO PROCESSO: LIGIA BOETTGER MOTTOLA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOEL ROCHA DA SILVA, CPF: 001.***.***-03, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 23.067,05. Data do Cálculo: 03/08/2016. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302580-16.2016.8.24.0004/SC