Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CLAUDIA REGINA KLEMANN DE NOVAES (AUTOR)
APELADO: CONSTRUSUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
APELADO: IVAN ERNESTO FLORIANO (RÉU)
APELADO: RAFAEL DAVID FLORIANO (RÉU)
APELADO: GERALDO FERRONATO (RÉU)
APELADO: JOAO DANIEL FLORIANO (RÉU)
APELADO: MARLI FATIMA FLORIANO (RÉU)
APELADO: MAURO SANTOS MENDES (RÉU) EDITAL Em atenção ao despacho do Evento 18, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (evento 248), para fins do art. 346 do CPC. "SENTENÇA
autora: a) da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de restituição dos valores pagos (ev. 80, doc. 13), com atualização monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais contados da citação (art. 405 do CC) e; b) de quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do contrato discutido, originalmente estipulado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com juros legais a contar da citação (art. 405 do CC), devida mensalmente a contar do início da mora da ré em 30 de maio de 2013 até o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), a autora e a primeira ré arcarão com as despesas processuais – a primeira na proporção do valor da causa menos o valor da condenação, a segunda na proporção do valor da condenação. Ainda, a autora pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa menos o valor da condenação ao causídico da primeira ré. Quanto ao(s) causídico(s) dos demais réus que vieram a juízo e contestam a lide, a demandante pagará o estipêndio no mesmo percentual, mas sobre o valor integral da causa. A primeira ré, a seu turno, pagará ao causídico da autora honorários de advogado equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao pedido cautelar, julgo-o improcedente. Em termos de sucumbência do processo respectivo, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais respectivas, mais honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. "
80 - Apelação Nº 0803310-33.2014.8.24.0038/SC
Vistos. Passo a relatar os processos descritos a seguir, os quais julgarei conjuntamente. Autos n. 0007177-67.2014.8.24.0038 Cláudia Regina Klemann de Novaes ajuizou “ação cautelar inominada” em face de Construsul Construtora e Incorporadora Ltda e outros, narrando ter firmado, com a primeira demandada, em 30 de novembro de 2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, consistente numa casa de alvenaria no Residencial Floriano, pelo valor de R$ 110.000,00. Afirmou que a entrega do bem ficou pactuada para 30 de maio de 2013. Disse que os três primeiros acionados figuraram na avença como construtores e os demais são proprietários do terreno, e que a obra prometida não foi entregue, sequer havendo incorporação do terreno. Asseverou ter sofrido prejuízos os quais teme não ver reparados. Pediu a indisponibilidade patrimonial dos acionados, com o fito de se ver indenizada pela falta contratual aqui discutida (ev. 82, docs. 1 a 14). Indeferida a liminar postulada (ev. 82, docs. 71 e 72). Os dois primeiros requeridos contestaram (ev. 82, docs. 117 a 126), alegando: a) já haverem tentado resolver a situação amigavelmente; b) que a obra estava sendo executada, mas não pôde ser finalizada em virtude de problemas na negociação com a senhora Marli Fátima Floriano (também demandada), que impossibilitou a regularização da transferência do imóvel; c) que, em virtude do ocorrido, outros compradores do empreendimento já foram ressarcidos através de distrato; d) não haver má-fé ou intuito de auferir vantagem de sua parte, tampouco dilapidação patrimonial. Oferecida réplica (ev. 82, docs. 150 a 258). Determinada a conclusão para julgamento em conjunto com o feito principal (ev. 141). É o relatório. Passo a relatar o processo principal. Autos n. 0803310-33.2014.8.24.0038
Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos” ajuizada pela mesma autora da demanda anterior, em face dos mesmos réus. Narrou os mesmos fatos já relatados, imputando aos réus descumprimento contratual e pedindo, a título de perdas e danos: a) a devolução dos valores pagos a título de entrada; b) o pagamento de multa mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) pelo período do atraso até a rescisão do contrato; c) o pagamento da cláusula penal contratual de 10% (dez por cento); d) a compensação por lucros cessantes correspondentes aos alugueres que a autora estaria auferindo; e) a restituição dos valores desembolsados a título de honorários advocatícios contratuais; f) a compensação pelo abalo extrapatrimonial experimentado (ev. 80, doc. 1 a 30). Em peça defensiva (ev. 80, docs. 113 a 123), os dois primeiros demandados sustentaram, em suma, os mesmos argumentos desenvolvidos na outra ação. Oferecida réplica (ev. 80, docs. 249 a 260). Apresentada contestação pelos demais réus (ev. 97). Nova réplica oferecida (ev. 101). Saneado o processo (ev. 190). Realizada audiência de instrução, com a coleta de depoimentos (ev. 205). Sobrevindas manifestações das partes (ev. 207, 222 e 234), os autos vieram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir as lides. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam dos réus, exceto a primeira ré (construtora). A avença de promessa de compra e venda imobiliária foi celebrada apenas entre a autora e a incorporadora Construsul Construtora e Incorporadora Ltda, não havendo relação jurídica com os demais demandados, os quais, seja por lei ou pelo contrato, não estão obrigados perante a demandante. A mera propriedade anterior do terreno negociado, a qualidade de sócio da construtora, a intermediação do negócio ou mesmo o prévio conhecimento em torno da avença não são circunstâncias que legitimam os demais acionados a responder pelos deveres da construtora. Não há qualquer fato jurídico que implique na assunção das responsabilidades reclamadas pela acionante por parte das pessoas físicas demandadas, cabendo aqui discutir tão somente o vínculo contratual havido entre a autora e a primeira ré. Ressalto, nesse passo, que a regra na doutrina civilista é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus componentes (arts. 49-A e 50 do CC), não estando presentes, em princípio, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, instituto de incidência excepcional. Assim, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, deve a demanda ser extinta quanto a todos os réus exceto a construtora Construsul Construtora e Incorporadora Ltda. Passo à análise do mérito. Os documentos encartados com a exordial (ev. 82, docs. 26 a 49 do processo cautelar, e ev. 80, docs. 48 a 71 do feito principal) atestam a celebração da avença de compra e venda imobiliária entre a primeira requerida e a demandante, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n. 13.929 do 3º Ofício Imobiliário de Joinville/SC, consistente em terreno urbano de natureza residencial, bem como o pagamento de prestações contratuais pela adquirente. Do depoimento pessoal da autora, infere-se que o contrato foi firmado com a construtora Construsul e que a obra não foi entregue oportunamente. Do depoimento da acionada Marli, a seu turno, depreende-se que a mesma era proprietária do terreno debatido nos autos, e negociou o imóvel com a construtora ré, e que a obra foi abandonada. Pois bem. De fato, a construtora ré comprometeu-se a entregar a unidade imobiliária pronta na data de 30 de maio de 2013, mas admitidamente não o fez, não demonstrando a satisfação a contento de sua obrigação contratual. Os problemas relatados nas negociações com os antigos proprietários do terreno não justificam a quebra contratual, por se tratarem de fatos componentes do risco empresarial, configurando-se como fortuito interno e, portanto, insuscetíveis de excluir a responsabilidade da promitente vendedora. Em casos similares, já definiu o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR [CHUVAS EXCESSIVAS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO] OU CASO FORTUITO [ATRASO NA ENTREGA DOS ELEVADORES DO EMPREENDIMENTO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL]. SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO EXIMINDO A CONSTRUTORA DE RESPONSABILIDADE. [...] (TJSC, Apelação n. 0314905-52.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E dANOS e abalo moral. contrato de compra e venda de imóvel para fins comerciais. atraso na entrega da obra e disparidades verificadas em alguns componentes prometidos. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. pretendido afastamento do inadimplemento contratual que lhe foi imputado. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE, A DESPEITO DE ELEITAS NO CONTRATO COMO HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR, CONFIGURAm FORTUITO INTERNO NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO DOS FORNECEDORES DE equipamento DITO IMPRESCINDÍVEL À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE, da mesma forma, NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FATOS PREVISÍVEIS. RISCOs INERENTEs À ATIVIDADE desenvolvida pela construtora. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEFLAGRADO. período do atraso, com acréscimo apenas do prazo de tolerância de 90 (noventa) dias, adequadamente estabelecido na sentença. manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais emergentes, consistentes no aluguel da sala comercial DE que a autora figurava como locatária até a entrega do empreendimento. irresignação quanto à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes à alegada impossibilidade de a demandante disponibilizar À locação sala comercial de sua propriedade. acolhimento. intenção da autora de colocar o imóvel À locação não demonstrada. opção da autora por prestar atendimentos em dois locais distintos, uma sala comercial alugada e uma sala comercial própria, que não pode servir de fundamento para compelir a construtora a arcar com ambas as despesas. sentença reformada neste ponto. recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJSC, Apelação n. 0311885-98.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020) (grifei) Por conseguinte, inexiste justificativa plausível para a ausência de entrega temporânea da unidade imobiliária, restando evidenciada a violação contratual e a responsabilidade da ré, à luz do princípio da vinculatividade dos contratos e do art. 475 do CC. O sucesso nas tratativas com outros adquirentes do mesmo empreendimento não repercutem na espécie, não sendo a autora obrigada à aceitação de distrato nos termos oferecidos pela construtora, e sendo a responsabilidade desta independente de sua má-fé ou da intenção de auferir vantagem indevida. Deve a requerida, por conseguinte, restituir à adquirente o montante já quitado de R$ 40.000,00, a título de devolução do preço pela aquisição, com atualização monetária desde cada desembolso e juros a contar da citação. Não vislumbro dano moral indenizável na espécie, dado se cuidar de mero inadimplemento contratual, com repercussão eminentemente patrimonial e sem a existência de fato extraordinário que aponte na direção de abalo substancial aos direitos da personalidade da demandante. Os incômodos gerados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, e não há prova da malícia ou dolo da ré no tocante ao cumprimento da avença. Tenho por devidos, por outro lado, a compensação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo pela injusta privação do uso do bem, que impediu a obtenção de rendimentos a título, por exemplo, de alugueres. Sobre os dois últimos pontos, colaciono a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Para esse fim, adoto o percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, por ser compatível com o preço locatício do bem e contar com previsão na cláusula quarta, parágrafo primeiro, do instrumento contratual (v. 80, doc. 50). A cifra deverá ser paga desde o início do atraso até o trânsito em julgado neste processo, quando se reputa formalmente rescindida a avença. Indevida a cumulação de tal verba, contudo, com o pagamento da cláusula penal e de compensação por lucros cessantes, sob pena de bis in idem, já que tais rubricas e a anterior se prestariam à reparação do mesmo prejuízo, possuindo fundamentos similares, de modo que o deferimento conjunto implicaria em enriquecimento indevido da contratante. Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Quanto ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, nego-o, pois ausente o nexo de causalidade com o ato ilícito cometido pela demandada, e porque o STJ vem rejeitando respaldo a tal pretensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) (grifei) Fixada a responsabilidade da ré nessa extensão, passo ao exame do pedido cautelar formulado na ação em apenso. Nesse tocante, entendo que, embora configurada a responsabilidade civil contratual no caso, não se justifica a providência almejada de decretação de indisponibilidade contratual. É que não se observam indícios de que a ré irá descumprir a determinação judicial, ou que a mesma age com má-fé, ou mesmo que haverá dilapidação patrimonial ou conduta prejudicial aos direitos da autora aqui reconhecidos. Ademais,
trata-se de medida por demais extrema e desproporcional, não se adequando às circunstâncias e ao montante perseguido no caso. A esse respeito, menciono a posição do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO FIM DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEMANDADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS QUE NÃO SE VERIFICA, CONFORME OBSERVOU O MAGISTRADO DE ORIGEM. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O arresto é medida de exceção que afeta diretamente o patrimônio do executado e que deve, portanto, ser concedido com base em elementos suficientes para a comprovação da pertinência e adequação de sua imposição, evitando-se que seja concedido abusivamente. Não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar é medida que se impõe" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012854-22.20178.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-11-2017) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009198-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). Sem fundamento, pois, o pleito cautelar deduzido.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação aos réus Mauro Santos Mendes, Geraldo Ferronato, Marli Fátima Floriano, Ivan Ernesto Floriano, Rafael David Floriano e João Daniel Floriano. Ainda, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda tratado nestes autos, por culpa da promitente vendedora, e condenar a requerida Construsul Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento, em favor da