Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304053-72.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
EXECUTADO: JAIR MACHADO
ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC) exige contraditório efetivo, vedadas providências automáticas ou de caráter meramente punitivo (STJ, Tema 1137).
Assim, intime-se o executado JAIR MACHADO no endereço indicado no evento 326 e os demais devedores por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de suspensão da CNH do evento 331. Na oportunidade, deverá comprovar, documentalmente, eventual impossibilidade material de cumprimento; indicar medidas executivas menos gravosas; informar a existência de outros bens ou ativos passíveis de constrição.
Antes, deve o exequente recolher as diligências/despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Intime-se ainda o credor para, no prazo acima assinalado, dizer expressamente se pretende a constrição do imóvel indicado no evento 319, frente às manifestações dos eventos 327/331.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304053-72.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
EXECUTADO: JAIR MACHADO
ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC) exige contraditório efetivo, vedadas providências automáticas ou de caráter meramente punitivo (STJ, Tema 1137).
Assim, intime-se o executado JAIR MACHADO no endereço indicado no evento 326 e os demais devedores por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de suspensão da CNH do evento 331. Na oportunidade, deverá comprovar, documentalmente, eventual impossibilidade material de cumprimento; indicar medidas executivas menos gravosas; informar a existência de outros bens ou ativos passíveis de constrição.
Antes, deve o exequente recolher as diligências/despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Intime-se ainda o credor para, no prazo acima assinalado, dizer expressamente se pretende a constrição do imóvel indicado no evento 319, frente às manifestações dos eventos 327/331.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 21:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 18:58
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:56
Petição
09/02/2026, 15:49
Publicação
22/01/2026, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304053-72.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
1 - Inicialmente, INDEFIRO o pedido de constrição dos direitos sobre o veículo PORSCHE CAYENNE formulado pelo exequente (eventos 301 e 317), uma vez que em análise ao documento acostado pela credora fiduciária (evento 312), observa-se que o bem possui débito significativamente superior ao valor médio de mercado do veículo, conforme aferível mediante simples consulta à Tabela FIPE.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se processar no interesse do exequente, buscando a satisfação do crédito de forma eficaz. Contudo, o princípio da efetividade não autoriza medidas que, embora formalmente possíveis, revelem-se materialmente inócuas ou antieconômicas. A penhora de direitos sobre bem com valor residual negativo, em razão de ônus preexistentes, não contribui para a satisfação do crédito, podendo inclusive gerar prejuízos processuais e retardamento da marcha executiva.
2 - Considerando o pedido de penhora de imóvel por termo nos autos, deve a parte credora providenciar a intimação do executado JAIR MACHADO e eventual cônjuge, salvo no caso de regime de separação absoluta de bens (arts. 841 e 842, CPC).
Ainda, e para evitar futuras alegações de nulidades ou ineficácia da alienação, deve requerer a intimação dos seguintes terceiros, se for o caso:
a) credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (art. 799, I, CPC);
b) titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação (art. 799, II, CPC);
c) promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 799, III, CPC);
d) promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 799, IV, CPC);
e) superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão (art. 799, V, CPC);
f) proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário (art. 799, VI, CPC);
g) titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; ou do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
i) o coproprietário do bem e eventual cônjuge;
j) credor comum com penhora averbada.
Diante disso, intime-se a parte exequente para requerer as devidas intimações, indicando os destinatários, apresentando os respectivos endereços e recolhendo as custas para diligências, se for o caso, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte exequente deve indicar precisamente o endereço do imóvel para viabilizar a avaliação.
3 - Após, e somente após o integral cumprimento das determinações anteriores pela parte exequente, proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel indicado no evento 301 (matrícula n. 48.641 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul), na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
4 - Em seguida, deve ser expedido mandado de avaliação do bem — devendo constar expressamente determinação para que o Oficial de Justiça certifique se o imóvel é utilizado para residência do executado JAIR MACHADO — e procedidas as intimações da parte devedora e dos terceiros indicados pela parte exequente.
21/01/2026, 00:00
Petição
20/01/2026, 13:19
Petição
20/01/2026, 10:21
Petição
20/01/2026, 10:19
Confirmada
09/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
30/12/2025, 23:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:52
Petição
10/09/2025, 14:09
Publicação
09/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304053-72.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 04/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:18
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:02
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 14:13
Petição
06/05/2025, 16:57
Petição
23/04/2025, 10:23
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:44
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:39
Comunicação eletrônica
06/03/2025, 14:39
Comunicação eletrônica
21/02/2025, 12:00
Documento (Informações)
13/02/2025, 09:02
Petição
12/02/2025, 15:05
Confirmada
12/02/2025, 15:05
Expedida/Certificada
04/02/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 19:34
Expedida/certificada
04/02/2025, 18:59
Mero expediente
04/02/2025, 18:59
Documento (Informações)
16/01/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 16:11
Expedida/Certificada
10/01/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:03
Petição
10/01/2025, 15:02
Petição
10/01/2025, 14:55
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:55
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 03:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 03:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 19:23
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 18:42
Outras Decisões
15/10/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:51
Petição
09/10/2024, 13:59
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:59
Petição
10/09/2024, 11:11
Comunicação eletrônica
10/09/2024, 11:05
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:56
Petição
30/07/2024, 14:50
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2024, 17:38
Mero expediente
28/06/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:24
Documento (Edital)
23/05/2024, 03:00
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:02
Documento (Edital)
01/05/2024, 03:00
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
02/04/2024, 12:26
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
02/04/2024, 12:26
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
02/04/2024, 12:26
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
02/04/2024, 12:26
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: EMILIA MACHADO
EXECUTADO: EMILIA MACHADO
EXECUTADO: ADOLAR MACHADO
EXECUTADO: JAIR MACHADO EDITAL Nº 310056954460 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EMILIA MACHADO, CNPJ: 08.222.987/0001-09, EMILIA MACHADO, CPF: 891.909.479-91, ADOLAR MACHADO, CPF: 310.587.289-20 e JAIR MACHADO, CPF: 891.954.509-04. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. VALOR DO DÉBITO: R$ 71.758,65 + acréscimos legais, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento. DATA DO CÁLCULO: 16/06/2015. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Caso não reconheça o débito, independente de penhora, depósito ou caução, o(a) executado(a) deverá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Caso não apresente resposta no prazo acima declinado, será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304053-72.2015.8.24.0036/SC