Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300275-16.2018.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: ESCOLA SEMEAR LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)
ADVOGADO(A): BRUNO CERUTTI ARRUDA (OAB SC043856)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de pedido da parte exequente para que a execução incida sobre bens da pessoa jurídica titularizada pela parte executada, conforme documentos de evento 274.
O pedido merece acolhimento.
É consabido que a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de Empresário Individual ou Microempreendedor Individual não guarda distinção patrimonial em relação ao sócio, pois exerce a atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa física e da empresa.
Portanto, inexiste separação patrimonial entre o CPF e o CNPJ.
Assim, as obrigações assumidas pela pessoa física podem ser satisfeitas com bens vinculados à firma individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando‑se de empresário individual, inexiste personalidade jurídica autônoma, sendo possível a constrição de bens registrados no CNPJ para satisfação de dívida da pessoa física, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (TJSC, AI n. 5030725‑52.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08‑06‑2021).
No caso concreto, o CNPJ indicado (evento 274, CNPJ2) corresponde a empresário individual devidamente registrado em nome da executada, razão pela qual é legítimo o alcance da execução sobre bens e ativos financeiros a ele vinculados.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino que o CNPJ 50.364.013/0001-18 seja incluído no polo passivo da demanda.
Em seguida, cumpra-se como segue.
2) Defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
Na inércia da parte devedora, intime-se o exequente acerca do decurso do prazo para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
3) Infrutífera a pesquisa de valores acima determinada, defiro a consulta de bens via RENAJUD.
Do resultado, dê-se vista à parte exequente.