Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000781-78.2019.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALINE CHIODI (OAB SC036452)
ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)
ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362)
EXECUTADO: E F ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SC036782)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias e observado o valor indicado na execução.
Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos.
Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor da parte credora.
Encontrados apenas valores irrisórios, desde já determino que sejam liberados.
2. Se não houverem valores ou forem insuficientes, desde já DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD.
a. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo.
Após, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora mediante termo nos autos.
O credor deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, obtida através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC.
b. Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo a parte credora como depositária (art. 840, inciso II e § 1º, do CPC). A parte credora deverá disponibilizar os meios para remoção do bem.
Ademais, proceda-se à inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada.
c. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos. A anotação no RENAJUD é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Em seguida, intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do mesmo diploma.
Nesse caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o credor fiduciário deve ser intimado da penhora para que não promova a transferência do bem quando quitado o contrato, bem como para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V), no prazo de 15 dias. Nesse sentido, aliás: "É possível a penhora dos direitos referentes ao veículo alienado fiduciariamente, que é o único modo expropriatório disponível, a fim de conferir ao credor a satisfação de seu crédito, com a realização de hasta pública, devendo, para tanto, o credor fiduciário ser previamente intimado, a fim de exercer seu direito de preferência" (Agravo de Instrumento n. 2008.008655-4, de Brusque, relator: Des. Monteiro Rocha). Assim, eventual venda do bem deve ser feita por preço superior à dívida do devedor fiduciário perante a financeira, a fim de que esta não seja prejudicada com a penhora, restando ao credor destes autos apenas eventual saldo remanescente, até o limite de seu crédito.
Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc., retornem conclusos para análise.
d. Consigno que não cabe o prévio registro da penhora no RenaJud, uma vez que o registro da penhora é ato posterior à sua formalização, ou seja, lavra-se termo de penhora nos autos, ex vi do disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, com subsequente registro da constrição na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), por intermédio do Sistema Renajud. O sistema, portanto, é utilizado para inserção e retirada de restrições, estas previamente determinadas pelo Juiz. Não é instrumento de realização da penhora, mas apenas de comunicação da sua realização nos autos.
Também não há que se falar em restrição total (circulação e transferência) sobre os veículos, sem especificação, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo, o que não resta configurado pela mera inadimplência, mero temor de alienação ou pela inexistência de outros bens, salvo a hipótese de remoção, conforme itens anteriores.
3. Havendo pedido da parte exequente, desde já DEFIRO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do CPC, e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá a parte credora solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º).
4. Por fim, não localizados valores ou veículos, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor da dívida, bem como indicar algum bem à penhora.
Desde já, fica ciente a parte credora de que, não havendo a indicação de bens passíveis de penhora nos termos acima indicados, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano a contar do término do prazo para manifestação, com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial.
5. Oportunamente, retire-se o sigilo desta peça e procedam-se às intimações.
Xaxim, data da assinatura digital.