Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5018208-67.2021.8.24.0033/SC
AUTOR: BORBA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)
ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633)
ADVOGADO(A): PEDRO ARY AGACCI NETO (OAB SC017947)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
RÉU: LUIZA VIRGINIA FAORO DE BORBA
ADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751)
RÉU: JOAO DE BORBA NETO
ADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751)
RÉU: JOAO CARLOS DE BORBA
ADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751)
RÉU: DANIELA FAORO DE BORBA TAMBORLIN
ADVOGADO(A): CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725)
RÉU: LUIZA VIRGINIA FAORO DE BORBA 00570946913
ADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751)
RÉU: MARIANA FAORO DE BORBA
ADVOGADO(A): MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos de Borba, Luiza Virginia Faoro de Borba e outros (evento 266) em face da decisão saneadora proferida no evento 254, ao argumento de existência de contradição na fixação do ônus da prova, notadamente quanto ao pagamento do preço de R$ 400.000,00 previsto no contrato invocado pela parte autora.
Sustentam, em síntese, que a fundamentação da decisão atribuiu à autora o ônus de comprovar o pagamento, enquanto o dispositivo teria imposto aos réus o ônus de provar sua inexistência, o que configuraria conflito interno e imposição de prova negativa impossível.
Requerem o saneamento da suposta contradição, com a fixação expressa de que incumbe exclusivamente à autora comprovar o pagamento.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 281), defendendo a inexistência de vício, ao argumento de que a decisão aplicou corretamente a regra do art. 373 do CPC, atribuindo à autora os fatos constitutivos e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo as alegações de simulação, antedatação e ausência de pagamento.
Paralelamente, a autora apresentou pedido de ajuste à decisão saneadora (evento 278), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, pleiteando, em síntese: (a) reconhecimento da intempestividade do requerimento de provas formulado no evento 208; (b) afastamento da produção de provas pelos réus; (c) reconhecimento da irrelevância da discussão acerca do pagamento e da data do contrato para fins possessórios; (d) dispensa de prova pericial contábil e restrição da perícia documentoscópica; (e) ajuste dos meios de prova relativos à exploração econômica do imóvel; (f) redistribuição dinâmica do ônus da prova; (g) outras providências instrutórias.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos embargos de declaração (evento 266)
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, examinando-se detidamente a decisão saneadora, não se verifica a alegada contradição.
A fundamentação, ao aplicar o art. 373 do CPC, estabeleceu com clareza que: a) incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o pagamento que afirma ter realizado; b) incumbe aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, dentre os quais inseridas as alegações de simulação, antedatação e inexistência de pagamento no contexto das teses defensivas.
O dispositivo, ao mencionar que compete aos réus provar a “inexistência de pagamento”, deve ser interpretado em consonância com a fundamentação e com a lógica da distribuição do ônus da prova, não se tratando de deslocamento integral da carga probatória, mas da imputação, aos réus, do encargo de demonstrar os fatos negativos vinculados às teses defensivas específicas por eles deduzidas.
Com efeito, quando a parte autora afirma o pagamento, incumbe-lhe demonstrá-lo como fato constitutivo; por outro lado, quando os réus alegam que o contrato é simulado, antedatado ou que o pagamento não corresponde à realidade negocial, tais alegações configuram fatos impeditivos ou modificativos, cujo ônus lhes incumbe demonstrar.
Não há, portanto, imposição de “prova diabólica”, mas sim distribuição do ônus de acordo com a natureza das alegações de cada parte, inclusive com incidência, de forma pontual, da teoria da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), conforme expressamente consignado na decisão embargada.
Assim, inexiste contradição interna a ser sanada.
O inconformismo dos embargantes revela, em verdade, pretensão de rediscussão do critério de distribuição probatória, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
2. Do pedido de ajuste (evento 278)
O art. 357, §1º, do CPC autoriza o ajustamento da decisão saneadora quando houver necessidade de correção ou aperfeiçoamento da organização do processo.
Passa-se à análise dos pontos suscitados.
2.1. Da alegada intempestividade do requerimento de provas (evento 208)
A autora sustenta que o pedido de produção de provas formulado por corré teria sido intempestivo e que os demais réus permaneceram inertes, arguindo preclusão temporal.
Todavia, o saneamento do processo não se limita a acolher ou rejeitar, de forma estanque, requerimentos probatórios das partes. Cabe ao juízo, como destinatário da prova, determinar a produção dos meios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC).
No caso, a controvérsia envolve questões complexas de natureza fática, especialmente quanto à posse, ao alegado esbulho e à autenticidade do contrato, o que justifica a produção de prova técnica e oral, independentemente de eventual inércia parcial de algum litigante.
Além disso, não se verifica, de plano, prejuízo concreto que justifique o indeferimento global da instrução probatória.
Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento de preclusão com o consequente afastamento das provas deferidas.
2.2. Da alegada irrelevância da prova sobre pagamento e data do contrato
A autora sustenta que a discussão sobre pagamento e cronologia do contrato seria irrelevante para a tutela possessória.
A tese não procede.
Ainda que a ação seja possessória, a origem da posse e sua qualificação jurídica podem depender da análise do negócio jurídico invocado como seu fundamento, sobretudo quando há alegação de simulação, inexistência de pagamento e ausência de transferência possessória efetiva.
Assim, a controvérsia acerca da validade, autenticidade e circunstâncias de formação do contrato mantém pertinência direta com o mérito da ação.
Mantenho integralmente a delimitação dos fatos controvertidos.
2.3. Da prova pericial documentoscópica e contábil
A perícia documentoscópica foi deferida como meio essencial à apuração da autenticidade e cronologia do contrato, ponto central da controvérsia.
Não há motivo para sua exclusão.
Quanto à perícia contábil, a decisão saneadora não a deferiu de forma imediata, tendo apenas ressalvado a possibilidade de sua realização caso se revele necessária após a prova principal.
Não há ajuste a ser promovido neste ponto.
2.4. Da redistribuição do ônus da prova
A decisão já estabeleceu, de forma expressa, a distribuição ordinária do ônus da prova, com aplicação pontual da distribuição dinâmica quanto a documentos de maior acessibilidade.
A pretensão de exclusão da obrigação da autora de apresentar suporte documental do pagamento não encontra amparo, já que tais documentos, em regra, estão sob sua disponibilidade.
Mantém-se o critério fixado.
2.5. Do fato controvertido 5 (exploração econômica)
O ponto foi adequadamente delimitado, abrangendo tanto a exploração econômica quanto a assunção de encargos do imóvel, elementos relevantes para a caracterização da posse e do animus possidendi.
Não há incongruência a ser sanada.
Quanto ao pedido de utilização de sistemas como SISBAJUD e INFOJUD nesta fase, trata-se de medida excepcional que demanda demonstração de necessidade e proporcionalidade concretas, inexistentes no momento.
Indefere-se.
2.6. Demais pedidos
Os pedidos subsidiários relativos à readequação de prazos e demais ajustes não demonstram necessidade de alteração do saneamento já realizado, que permanece coerente e suficiente à instrução do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 266, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
b) INDEFIRO o pedido de ajuste formulado no evento 278, mantendo integralmente a decisão saneadora proferida no evento 254.
c) Mantenho a organização do processo nos exatos termos anteriormente fixados, inclusive quanto à produção de prova pericial documentoscópica e prova testemunhal.
Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão lançada.