Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000289-47.2002.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO ZAGO
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
EXECUTADO: MARILU DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (OAB SC028523)
EXECUTADO: ZENITA DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO(A): TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (OAB SC028523)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de utilização do Sistema SerasaJUD
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 151/2016.
FICA ADVERTIDA a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente.
Promovida a inclusão, JUNTE-SE o comprovante.
Da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, § 1º do CPC)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por CARLOS ANTONIO ZAGO em desfavor de MARILU DIAS DE SOUZA e ZENITA DOS SANTOS RAMOS.
Porque ausentes bens penhoráveis da parte executada, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 ano a contar desta decisão, por uma única vez (art. 921, § 4º, última parte, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 ano sem impulso, e, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, oportunidade em que se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC).
No particular, LANCE-SE o evento "Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245)", a fim de que a situação do processo seja alterada para "SUSP/SOBR - Arquiv. em Secret.".:
CONSIGNO que, sem prejuízo da suspensão, é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição, salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC).
ADVIRTO, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Anoto que se trata de execução de título extrajudicial de dívida constante de instrumento público ou particular, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC.
Cumpre observar que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
Decorrido o prazo da suspensão e do arquivamento sem indicação específica de patrimônio penhorável, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).