Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008189-07.2022.8.24.0020/SC
REQUERENTE: MARKET AUTOMAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)
REQUERIDO: 2T ATACADO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por MARKET AUTOMAÇÕES LTDA, no qual pretende o redirecionamento do cumprimento de sentença 50004177120148240020 para as empresas SUPERMERCADO PONTO ZERO LTDA, CRF COMERCIO DE CALCADOS LTDA e L.I COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ao argumento de que integram o mesmo grupo econômico em conjunto com a devedora 2T ATACADO DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Pediu o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução às empresas mencionadas (evento 2, TRASLADO44 e evento 2, TRASLADO46).
Após tentativas frutradas de citação pessoal, os requeridos foram citados por edital (eventos 100, 101 e 103).
Na sequência, apresentaram contestação por meio da Defensoria Pública, por negativa geral (eventos 119, 120 e 122).
Houve réplica (evento 125).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
I - Julgamento antecipado do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessárias a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque se trata de alegação genérica sem qualquer indicativo de fato concreto acerca de ato de desvio ou confusão patrimonial com o sócio.
II - Mérito.
A responsabilização de sócios e/ou de outras sociedades empresárias é uma excepcionalidade, que só pode ocorrer nos casos estritamente delimitados pela legislação brasileira, pelo mecanismo judicial denominado de desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas.
O inadimplemento de dívidas contraídas, por si só, não configura fraude perpetrada pelos sócios, sendo imprescindível a prova concreta de atos ilícitos previstos no art. 50 do Código Civil.
A respeito do tema, preconiza o Código Civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indi- retamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante;
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
[...]
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" [sem grifo no original].
Depreende-se que no âmbito das relações regidas pela legislação civilista, é prevista como requisito apto a autorizar a referida medida a necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Adotou-se, portanto, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que se diferencia da teoria menor - prevista para as relações consumeristas -, bem assim da hipótese de redirecionamento da dívida fiscal aos sócios em caso de mera dissolução irregular da empresa.
Assim, para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a presença de conduta abusiva dos sócios, refletida no desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, visando coibir a caracterização de fraude a direito de terceiros de boa-fé.
A respeito das referidas hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, esclarece Ricardo Negrão:
Haverá desvio de finalidade quando o objeto social é mera fachada para exploração de atividade diversa. Na confusão patrimonial os bens pessoais e sociais embaralham-se, servindo-se, os administradores, de uns e de outros para, indistintamente realizar pagamento de dívidas particulares dos sócios e da sociedade. Um exemplo de confusão patrimonial é a distribuição de patrimônio social aos sócios simuladamente mediante elevada remuneração de sócio, gastos ruinosos ou em proveito próprio. As situações previstas no Código Civil devem ser demonstradas, provando-as o credor que se vê prejudicado pela constatação de ausência ou insuficiência de patrimônio social para pagamento de seu crédito (Direito empresarial: estudo unificado, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60)
No caso dos autos, inexistem elementos probatórios aptos a revelar a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, porquanto a alegação do pedido é genérica e somente para redirecionamento da execução em virtude da formação de grupo econômico com as emrpesas requeridas.
Ainda que houvesse ocorrido encerramento irregular, a compreensão majoritária do Tribunal de Justiça Catarinense e do Superior Tribunal de Justiça é de que tal circunstância, só de si, não implica presunção de que houve desvio de finalidade, mas tão somente de que não foram cumpridas todas as etapas para dissolução da sociedade.
O desvio da personalidade jurídica configura-se quando há utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do CC), não se antevendo, pela não localização da empresa e de bens e eventual encerramento irregular, tais circunstâncias.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DA REQUERENTE/EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TESE RECHAÇADA. CASO CONCRETO EM QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE NA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANOTADA COMO INAPTA EM FICHA CADASTRAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ELEMENTO QUE, EMBORA INDICATIVO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E DA RESPECTIVA BAIXA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. FALTA DE PROVA CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1538615/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051865-94.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 30/01/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO. INCONFORMISMO DA CREDORA. VENTILADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES ALIADO À DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. REJEIÇÃO. MEDIDA EXTREMA CABÍVEL SOMENTE QUANDO RESTAR POSITIVADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, A NÃO LOCALIZAÇÃO OU A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SÃO CAUSAS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA DO CNPJ POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZA, DE PER SI, A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, COM ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. HIPÓTESE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADOS DESTA CORTE E DO STJ. INTERLOCUTÓRIA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5050810-74.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 26/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no curso de ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular de atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. 5. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos ou provas suficientes para demonstrar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a alegar a inaptidão da empresa e ausência de bens penhoráveis. 7. Ademais, verificou-se que a situação cadastral da empresa consta como ativa, e não inapta como defendido pelos recorrentes.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/3/2024; STJ, REsp 2.034.442/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023. (TJSC, AI 5047116-34.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 05/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA E DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ATOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIORMENTE INDEFERIDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EM TORNO DO SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5004475-94.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 03/07/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS EXECUTADAS. RECURSO DOS EXEQUENTES. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR O FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS QUE DENOTEM EFETIVA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O CABIMENTO DE SUA SUCESSÃO PROCESSUAL. MERA CONDIÇÃO DE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO COMPROVA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA. ALEGAÇÕES TENDENTES À APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, POR OUTRO LADO, EXIGEM A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE (ART. 133 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A MATÉRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5075612-73.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 11/02/2025)
Importante consignar que o não acolhimento do pedido importa na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do requerido, que fora chamado a litigar, fixados em 10% do valor atualizado da causa (STJ, REsp 1.746.072/RJ) (art. 85, § 2º, CPC), em conformidade com a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Segundo o recente entendimento da Corte Especial do STJ, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.170.292/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).
No mesmo sentido é a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO TOMADO POR PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMO DA EMPRESA REQUERIDA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO PODE TER SEUS EFEITOS ESTENDIDOS A OUTREM SE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DA PRÁTICA DE ATOS CONFIGURADORES DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FXAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038983-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fixo honorários em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública Estadual, no importe de R$ 500,00, ser pago pelo requerente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a execução de título extrajudicial correspondente, intimando a parte exequente naqueles autos, na sequência, para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, arquivem-se.