Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0015993-45.2011.8.24.0005/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
INTERESSADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível (evento 338, APELAÇÃO1) interposto pela exequente contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (evento 316, SENT1):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, 771, parágrafo único, 783, 803, I, e 924, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois ausente defesa técnica.
Restam insubsistentes eventuais medidas constritivas (arresto, penhora etc) e restritivas, via sistemas (Sisbajud, Renajud, Serasajud etc), devendo o cartório adotar a providências para cancelamento, se houver.
Opostos embargos de declaração (evento 327, EMBDECL1), foram eles rejeitados no evento 334, SENT1.
Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 338, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, notadamente por se encontrar em situação pré-falimentar. No mais, aduz que o crédito percorrido se trata de dívida certa, líquida e exigível, qualquer entendimento contrário se constitui em ofensa à legislação que regula a matéria e fere o princípio constitucional da segurança jurídica.
Com o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 32, ACOR2), a recorrente interpôs Recurso Especial (evento 37, RECESPEC1), que não fora admitido (evento 41, DESPADEC1).
O Agravo (art. 1.042, do CPC), igualmente, não fora conhecido pela Corte Superior (evento 57, DESPADEC3).
Com o retorno dos autos, deferiu-se o parcelamento do preparo recursal (evento 67, DESPADEC1), com cumprimento nos seguintes eventos: evento 80, CUSTAS1, evento 81, CUSTAS1 e evento 82, CUSTAS1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
No caso, tem-se que a exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial por se dizer credora da quantia de R$ 3.866,08 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos) decorrente do contrato de prestação de serviços (evento 101, ANEXO22).
A empresa exequente (bem como O Mediador e O Conciliador) ajuizou diversas ações idênticas nessa Justiça Estadual e, diante disso, a OAB/SC ajuizou ação perante a Justiça Federal questionando a atividade desenvolvida pela credora.
Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.
2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica.
3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016 - grifei).
Referido entendimento é seguido por esta Corte, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviço firmado pela exequente, por violar a atividade privativa de advogado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUSBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DEMANDA TRATA DE INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS RELATIVAS A COMISSÃO PACTUADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. FATO INCONTROVERSO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍCIDA (LEI N. 8.906/1994, ART. 1º). TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO NO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO (CC, ART. 166, II). SENTENÇA MANTIDA.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002590-19.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/REQUERIDA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO. EMPRESA AUTORA QUE FAZ PARTE DE CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE EXPLORA ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE ILÍCITA. CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, PRIVATIVOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, ANTE A ILICITUDE DE SEU OBJETO (ART. 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). ENTENDIMENTO RECONHECIDO PELO TRF4 EM AÇÃO AJUIZADA PELA OAB/SC. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. NOTAS PROMISSÓRIAS NULAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007411-87.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 927, INC. V, DO CPC. TESE REJEITADA. JULGADOS CITADOS EMANADOS DE CÂMARAS CÍVEIS DISTINTAS DESTA CORTE E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA, IMPOSTO AOS JUÍZES E AOS TRIBUNAIS, QUE SE RESTRINGE À ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO OU DO ÓRGÃO ESPECIAL AOS QUAIS ESTIVEREM VINCULADOS. TESE DE LEGALIDADE DAS ATIVIDADES PRATICADAS PELA PARTE EXEQUENTE E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A PRÁTICA, PELA EXEQUENTE, DE ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NA MODALIDADE CONSULTORIA/ASSESSORIA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4° REGIÃO, NOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICABILIDADE DO SUPRACITADO ENTENDIMENTO DEVIDO À NÃO REATROATIVIDADE DOS JULGADOS, PELA USURPAÇÃO DE PRORROGATIVA DO PODER LEGISLATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO E PELA INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PROIBINDO A ATIVIDADE EXERCIDA PELO RECORRENTE. INACOLHIMENTO. ESTATUTO DA OAB PROMULGADO EM 1994, 16 ANOS ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO APELANTE, ESTIPULANDO QUAIS SÃO AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA (ART. 1º DO REFERIDO DIPLOMA). CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIÁVEL. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000424-84.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR QUALQUER JULGADO PROFERIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, POIS OS PRECEDENTES ELENCADOS PELA PARTE APELANTE SÃO DECISÕES ISOLADAS E QUE NÃO FORAM JULGADOS PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL.
SUPOSTA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CONSIDERADA IRREGULAR, PORQUANTO SERIAM PRIVATIVOS DA ADVOCACIA E NÃO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA ATIVIDADE QUE IMPLICA NA NULIDADE DOS TÍTULOS. PRECEDENTES.
HONORÁRIO RECURSAL. SEM FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM FIXAÇÃO EM SENTENÇA E SEM ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301294-22.2018.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021).
Conforme assentado na sentença, "o contrato previu serviços, a cargo da exequente, que ela não poderia prestar, por vedação legal, eis que privativos da advocacia. Ilícito, portanto, o objeto, e, consequentemente, nulo o negócio jurídico".
Nesse viés, a execução não está amparada em título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A sentença, destarte, deve ser mantida.
Quanto aos honorários recursais, conquanto a sentença tenha sido proferida sob a égide do novo CPC, a verba não é devida, tendo em vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.