Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Partes do Processo
P H LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
T
LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
CPF
Autor
SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY LYNCON SOARES BENTO
OAB/SC 57563·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO
OAB/SC 33641·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MG 201856·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI
OAB/SC 58232·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOHN COTA DE ARAÚJO FILHO
OAB/SP 506092·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
06/05/2026, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:25
Comunicação eletrônica
22/04/2026, 19:33
Documento (Informações)
20/04/2026, 15:46
Expedida/Certificada
14/04/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:13
Publicação
27/03/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0042594-54.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER (OAB SC006611)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO (OAB SC033641)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
ADVOGADO(A): MARCELO JOHN COTA DE ARAÚJO FILHO (OAB SP506092)
ADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563)
EXECUTADO: SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)
DESPACHO/DECISÃO
1. A terceira PH LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão (ev. 416), ao argumento de que há contradição, pois o Juízo reconheceu a natureza concursal do débito, mas permitiu o prosseguimento dos atos exprorpiatórios relativos ao imóvel em nome da terceira.
Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
2. Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material.
Em relação à contradição, o vício é caracterizado quando as proposições inseridas na decisão são contraditórias entre si, isto é, quando há descompasso entre pontos da fundamentação, ou até mesmo entre a conclusão alcançada na fundamentação e o dispositivo.
No caso em apreço, não há qualquer contradição. O bem imóvel penhorado pertence à terceira PH LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e somente está sendo alvo de expropriação neste processo, em razão do reconhecimento de fraude à execução.
Veja-se, não houve reconhecimento de fraude contra credores, mas fraude em relação a esta execução. Como já dito, a fraude apenas torna o ato ineficaz em relação à parte exequente, de modo que a terceira não perde a propriedade do bem - tanto é que pode remir a dívida aqui executada, se assim entender.
Assim, por se tratar de bem que não está no patrimônio da empresa recuperanda, mas que pode ser expropriado devido à ineficácia do negócio jurídico somente em relação ao exequente, não há qualquer contradição no decisum.
3. Por fim, é pertinente mencionar que o manejo do recurso para arguir vícios inexistentes apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional, conduta que, acaso reiterada, implicará condenação nas penas processuais cabíveis - multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
4. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cumpra-se a decisão embargada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0042594-54.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER (OAB SC006611)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO (OAB SC033641)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
ADVOGADO(A): MARCELO JOHN COTA DE ARAÚJO FILHO (OAB SP506092)
ADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563)
EXECUTADO: SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)
DESPACHO/DECISÃO
1. A terceira PH LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão (ev. 416), ao argumento de que há contradição, pois o Juízo reconheceu a natureza concursal do débito, mas permitiu o prosseguimento dos atos exprorpiatórios relativos ao imóvel em nome da terceira.
Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
2. Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material.
Em relação à contradição, o vício é caracterizado quando as proposições inseridas na decisão são contraditórias entre si, isto é, quando há descompasso entre pontos da fundamentação, ou até mesmo entre a conclusão alcançada na fundamentação e o dispositivo.
No caso em apreço, não há qualquer contradição. O bem imóvel penhorado pertence à terceira PH LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e somente está sendo alvo de expropriação neste processo, em razão do reconhecimento de fraude à execução.
Veja-se, não houve reconhecimento de fraude contra credores, mas fraude em relação a esta execução. Como já dito, a fraude apenas torna o ato ineficaz em relação à parte exequente, de modo que a terceira não perde a propriedade do bem - tanto é que pode remir a dívida aqui executada, se assim entender.
Assim, por se tratar de bem que não está no patrimônio da empresa recuperanda, mas que pode ser expropriado devido à ineficácia do negócio jurídico somente em relação ao exequente, não há qualquer contradição no decisum.
3. Por fim, é pertinente mencionar que o manejo do recurso para arguir vícios inexistentes apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional, conduta que, acaso reiterada, implicará condenação nas penas processuais cabíveis - multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
4. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cumpra-se a decisão embargada.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:30
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 15:30
Petição
15/03/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:59
Petição
03/03/2026, 18:59
Petição
03/03/2026, 13:09
Documento (Informações)
27/02/2026, 11:40
Publicação
24/02/2026, 04:28
Expedida/Certificada
23/02/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:13
Petição
23/02/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0042594-54.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER (OAB SC006611)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO (OAB SC033641)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
ADVOGADO(A): MARCELO JOHN COTA DE ARAÚJO FILHO (OAB SP506092)
EXECUTADO: SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)
INTERESSADO: P H LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES
DESPACHO/DECISÃO
1. Na hipótese de deferimento de pedido de recuperação judicial ou de falência, os créditos concursais devem ser habilitados junto ao juízo que trata destas demandas.
No caso vertente, houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA (processo n. 5082162-15.2024.8.24.0023), conforme se depreende do evento 407.
Como a dívida aqui cobrada possui origem anterior à referida ação, trata-se de crédito concursal, submetido, portanto, ao processo de soerguimento.
2. Por essa razão, a competência para atos de constrição de bens é apenas do Juízo Universal.
2.1. Nesse sentido, diante da impossibilidade de realização de atos constritivos contra o patrimônio da referida executada, com fulcro no art. 6º, caput, e 52, III, ambos da Lei 11.101/2005, suspendo o processo em relação à SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA, pelo prazo de 180 dias ou até a realização da assembleia de credores, o que ocorrer primeiro.
Registro que o fato de o crédito da parte exequente não ter constado no quadro de credores deve ser resolvido perante o Juízo Universal, o que não possui relação com a sua natureza jurídica.
3. A suspensão do processo não afeta os atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado (matrícula n. 5.637, 1º ORI de Florianópolis/SC), pois pertencente à terceira PH LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
3.1. Diante do decurso de quase cinco anos desde o último laudo de avaliação, necessária a realização de outro ato, com valor devidamente atualizado.
Nesse sentido, para prosseguimento do processo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Para tanto, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
3.2. Juntado o laudo, intimem-se as partes pelo sistema Eproc para se manifestarem acerca da avaliação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, a parte exequente deverá, também, informar se possui interesse na adjudicação do imóvel ou se prefere outra modalidade de expropriação.
4. Cumpram-se os comandos relativos à regularização da representação da executada MARLENE GALBERTO FILIPPON HAENSCH:
A citação dos três herdeiros restou frustrada, como pode ser visto pelos AR's dos eventos 275, 276 e 277.
Todavia, a parte exequente apresentou novos endereços e contato telefônico na manifestação do evento 282.1 e, desde então, não houve nova tentativa de citação.
Por isso, expeçam-se ofícios de citação dos herdeiros Percy Haensch e Fábio Galberto Filippon, observados os endereços declinados na aludida manifestação e, quanto ao primeiro, a respectiva ordem (p. 8).
Com relação à herdeira Gabriela Galberto Filippon, primeiro deverá ser expedido mandado para tentativa de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020.
Se a medida não for bem sucedida, expeça-se ofício para citação no endereço informado pela parte exequente.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:49
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:49
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:49
Outras Decisões
20/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:20
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:12
Petição
24/10/2025, 18:19
Petição
24/10/2025, 17:28
Publicação
03/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0042594-54.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER (OAB SC006611)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO (OAB SC033641)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para recolher as custas processuais (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, e informar endereço atualizado para cumprimento do item 3 da decisão retro, bem como para se manifestar acerca da petição de evento 407.
IMPORTANTE: No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:25
Ato ordinatório
01/10/2025, 17:25
Petição
09/09/2025, 12:36
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:29
Petição
20/06/2025, 15:56
Petição
12/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:45
Movimentação processual
05/06/2025, 15:45
Publicação
30/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0042594-54.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER (OAB SC006611)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO (OAB SC033641)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
EXECUTADO: SOCIEDADE CATARINESE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): CAUA MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG210686)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)
INTERESSADO: P H LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES
DESPACHO/DECISÃO
1. Na decisão do evento 351 foram resolvidas as questões suscitadas pela PH Locação de Imóveis Ltda., proprietária registral do imóvel penhorado.
Foi interposto recurso contra a decisão por parte da PH Locação de Imóveis Ltda. e da exequente.
Todavia, os recursos foram apreciados pelo colegiado e tiveram seu provimento negado, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Neste particular, é oportuno mencionar que já foi certificado o trânsito em julgado dos acórdãos lavrados em virtude do julgamento dos recursos das partes (eventos 33.1, 33.2 e 42 do A.I n. 5067698-55.2024.8.24.0000; e eventos 25.1, 25.2 e 34 do A.I n. 5068154-05.2024.8.24.0000).
Portanto, não há óbice para o regular prosseguimento do processo.
2. A parte exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida (evento 366, doc. 2). Assim, a PH Locação de Imóveis Ltda. fica intimada, conforme o item 7.1 da decisão do evento 351, para se manifestar no prazo de 15 dias.
3. Ainda, na decisão do evento 351 foram determinadas providências necessárias para o prosseguimento do processo.
Dentre elas, estão pendentes de cumprimento as determinações contidas no item 3.1, atinentes à sucessão processual.
Portanto, o cartório deverá cumprir os seguintes comandos:
A citação dos três herdeiros restou frustrada, como pode ser visto pelos AR's dos eventos 275, 276 e 277.
Todavia, a parte exequente apresentou novos endereços e contato telefônico na manifestação do evento 282.1 e, desde então, não houve nova tentativa de citação.
Por isso, expeçam-se ofícios de citação dos herdeiros Percy Haensch e Fábio Galberto Filippon, observados os endereços declinados na aludida manifestação e, quanto ao primeiro, a respectiva ordem (p. 8).
Com relação à herdeira Gabriela Galberto Filippon, primeiro deverá ser expedido mandado para tentativa de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020.
Se a medida não for bem sucedida, expeça-se ofício para citação no endereço informado pela parte exequente.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:32
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:32
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:32
Outras Decisões
28/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:18
Comunicação eletrônica
09/05/2025, 14:45
Comunicação eletrônica
09/05/2025, 12:06
Comunicação eletrônica
08/05/2025, 11:43
Comunicação eletrônica
08/05/2025, 10:07
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:46
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 16:42
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 16:42
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 16:41
Petição
21/03/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:21
Petição
17/02/2025, 22:35
Petição
17/02/2025, 15:12
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:13
Documento (Certidão)
16/01/2025, 13:13
Comunicação eletrônica
11/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 04:21
Comunicação eletrônica
05/11/2024, 19:56
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 18:51
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 18:51
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:06
Comunicação eletrônica
25/10/2024, 21:43
Petição
25/10/2024, 21:00
Documento (Informações)
25/10/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:15
Comunicação eletrônica
24/10/2024, 14:23
Expedida/Certificada
24/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:57
Documento (Informações)
24/10/2024, 09:15
Expedida/Certificada
21/10/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:05
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
01/10/2024, 15:13
Expedida/certificada
24/09/2024, 17:49
Outras Decisões
24/09/2024, 17:49
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:25
Petição
28/06/2024, 18:25
Petição
28/06/2024, 13:24
Confirmada
07/06/2024, 23:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:16
Confirmada
29/05/2024, 11:59
Expedida/Certificada
28/05/2024, 15:18
Expedida/certificada
28/05/2024, 12:13
Expedida/certificada
28/05/2024, 09:05
Expedida/certificada
28/05/2024, 09:05
Expedida/certificada
28/05/2024, 09:05
Outras Decisões
28/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:05
Petição
27/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:09
Petição
23/05/2024, 15:59
Documento (Edital)
14/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
07/05/2024, 03:00
Confirmada
04/05/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
29/04/2024, 17:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:58
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:58
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:58
Outras Decisões
24/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:19
Petição
22/04/2024, 21:26
Petição
22/04/2024, 19:58
Expedida/certificada
19/04/2024, 12:51
Documento (Informações)
18/04/2024, 09:14
Comunicação eletrônica
17/04/2024, 20:24
Petição
17/04/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:35
Expedida/Certificada
17/04/2024, 14:34
Petição
17/04/2024, 14:29
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0042594-54.1999.8.24.0023.
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
EXECUTADO: SOCIEDADE CATARINESE DE ENSINO LTDA E OUTRO EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE FLORIANÓPOLIS VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL DATA E HORA INÍCIO: 31/05/2024, às 11:00 horas. DATA E HORA FIM: 10/06/2024, às 11:00 horas. SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 60%(sessenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) Art. 908 do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pela Exma. Sra. Dra. NÁDIA INÊS SCHMIDT, Juiza de Direito da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: 1 - Processo: 0042594-54.1999.8.24.0023/SC Eproc
Exequente: LUIZ HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO. Advogados: PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER e Outro(s).
Executados: SOCIEDADE CATARINESE DE ENSINO LTDA e Outro(s). Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR e Outro(s). Bem: 01) Um restaurante com cozinha, área para administração e terraço, padrão P, situado no 2.o pavimento do edifício Centro Comercial Aderbal Ramos da Silva, à rua Felipe Schmidt n.o 21, nesta cidade, com área real privativa de 987,30 m2, área comum de 114,20 m2, perfazendo uma área real total de 1.101,50 m2, ocupando 0,058565 de fração ideal do terreno com área total de 2909,48 m 2, medindo 34,87 m de frente, para a rua Felipe Schmidt ao norte, por 39,60 m a oeste, onde confronta com a rua Jerônimo Coelho; ao sul mede 29,75 m e confronta com a lateral do prédio de João Estefano Kotzias, os fundos dos prédios 36 a 50 da rua Concelheiro Mafra, e a leste mede 38,87 m e confronta com a rua Deodoro, até a divisa com a Igreja São Francisco. Matrícula 5.637 do 1o CRI de Florianópolis/SC; avaliação R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) em 08/09/2021. Obs.: Imóvel tombado pelo IUPF. Depositários: Os próprios executados. Vistoria: Rua Felipe Schmidt 21 – Edifício Centro Comercial Aderbal Ramos da Silva, 2o Pavimento, Centro, em Florianópolis/SC. Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial. Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail [email protected], com endereço na Rua Carlos Romualdo do Rosario – sala 01, Petrópolis, em JoinvilleSC. Juiza de Direito da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0042594-54.1999.8.24.0023/SC
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:47
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:47
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 14:40
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:34
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:33
Petição
02/04/2024, 15:07
Confirmada
25/03/2024, 08:32
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/03/2024, 12:36
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:35
Petição
20/03/2024, 17:38
Documento (Informações)
19/03/2024, 13:45
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:38
Expedida/certificada
13/03/2024, 15:01
Expedida/certificada
13/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:29
Expedida/certificada
06/03/2024, 14:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:45
Petição
26/02/2024, 17:26
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2024, 15:47
Petição
31/01/2024, 17:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/01/2024, 12:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2023, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 13:19
Expedida/Certificada
28/11/2023, 13:02
Expedida/Certificada
28/11/2023, 13:01
Expedida/Certificada
28/11/2023, 13:01
Petição
14/11/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:09
Petição
14/11/2023, 17:08
Petição
03/11/2023, 14:14
Petição
03/11/2023, 13:05
Confirmada
21/10/2023, 23:59
Petição
19/10/2023, 14:45
Expedida/certificada
11/10/2023, 13:08
Expedida/certificada
11/10/2023, 13:08
Mero expediente
11/10/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:10
Petição
16/05/2023, 17:07
Movimentação processual
16/05/2023, 14:30
Confirmada
23/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2023, 15:16
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:45
Documento (Informações)
25/02/2023, 15:09
Petição
16/02/2023, 15:23
Confirmada
27/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)