Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300401-17.2014.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)
DESPACHO/DECISÃO
O contrato ora executado previu que a última parcela venceria em 10/05/2017 (evento 1, INF4).
A citação ocorreu em 05/06/2024 (evento 149).
O prazo prescricional do contrato cobrado é de 5 anos.
Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, bem como da expressa previsão capitulada no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a (in)ocorrência da prescrição direta.
Acerca da necessidade de prévia intimação da parte exequente, já decidiu nosso e. Tribunal de Justiça:
"O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)" (TJSC, Apelação n. 0003904-23.1999.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Oportunamente, retornem conclusos.