Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Classificação de Crédito Público Nº 5003470-14.2024.8.24.0019/SC
RÉU: INVIOSAT SEGURANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: DEFESA MONITORAMENTO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: INVIOSAT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: INVIOSAT PARTICIPACOES LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: LORENSETTI INVESTIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: VALOR BRASIL DISTRIBUIDORA DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: INVIOSAT SEGURANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: VALOR BRASIL MONITORAMENTO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
RÉU: INVIOSAT SERVICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, visando à habilitação de crédito no processo falimentar das empresas Inviosat Segurança Ltda, Defesa Monitoramento Ltda, Inviosat Administração e Serviços Ltda, Inviosat Participações Ltda, Lorensetti Investimentos Ltda, Valor Brasil Distribuidora de Elétricos e Eletrônicos Ltda, Inviosat Segurança Ltda, Valorsat Transporte de Valores Ltda, Valor Brasil Monitoramento Ltda e Inviosat Serviços Ltda.
No evento 57, DOC1, foi proferida decisão determinando à Fazenda Estadual a juntada de documentação complementar, conforme requerido pela Administração Judicial. Em resposta, o Estado de Santa Catarina anexou aos autos, em 18 de outubro de 2024, Certidões de Dívida Ativa, além de informações relativas a acordos de reparcelamento de tributos (evento 74, DOC1/evento 74, DOC320).
A Administração Judicial, ao se manifestar, informou que a falência ainda se encontrava em fase de verificação administrativa dos créditos, razão pela qual procederia à análise do pleito em conjunto com a elaboração do quadro geral de credores, considerando os esclarecimentos prestados pelo ente público e a documentação acostada (evento 78, DOC1).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela oitiva da falida e do administrador judicial, a fim de que apresentassem eventual objeção aos créditos pretendidos (evento 81, DOC1). Nova manifestação da Administração Judicial reiterou que a análise da habilitação seria realizada administrativamente (evento 94, DOC1), ao passo que, na sequência, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (evento 98, DOC1).
Vieram os autos conclusos para análise.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a relação de credores publicada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, em 05 de fevereiro de 2025 (processo 0304311-31.2018.8.24.0019/SC, evento 8885, DOC1), não contempla o Estado de Santa Catarina como credor da massa falida. Assim, é cabível o prosseguimento da análise da habilitação, observando-se, contudo, as diretrizes legais e processuais atinentes ao tema.
Cumpre, neste momento, promover a adequada delimitação das atribuições legais do juízo falimentar e da Administração Judicial. Como é consabido, incumbe primordialmente ao Administrador Judicial, no exercício de sua função técnico-administrativa, proceder à verificação e classificação dos créditos habilitados, inclusive com análise da prescrição e decadência eventualmente incidentes sobre cada um deles, à luz do disposto nos arts. 7º ae 8º da Lei n. 11.101/2005. Nesse cenário, o controle jurisdicional somente se impõe após esgotada a via administrativa de conferência e organização do quadro geral de credores, em especial quando ainda pendente a apreciação de documentos relevantes pela Administração Judicial.
Ressalto, ademais, que parte dos créditos indicados pelo ente público dizem respeito a honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram pleiteados com fundamento na legislação estadual, notadamente na Lei Complementar do Estado de Santa Catarina n. 56/1992.
Consoante dispõe o art. 2º da referida norma, integram a receita do FUNJURE (Fundo de Aparelhamento do Judiciário) os valores relativos a honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive decorrentes de cobrança de dívida ativa, seja judicial ou extrajudicial, os quais corresponderiam a 5% (cinco por cento) do montante total exigido (evento 1, DOC1):
“Art. 2º - A receita do FUNJURE é constituída de:
I - verbas orçamentárias;
II - honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais.
III - 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;
V - doações e legados;
VI - receita próprias diversas;
VII - taxas de inscrições em concursos. […]” (Grifei).
À luz dessa conjuntura, tenho que, em relação aos créditos referentes aos honorários advocatícios, devem ter sua origem devidamente demonstrada. Para tanto, é imprescindível que o ente público comprove que tais valores decorrem de sentenças proferidas em processos judiciais, indicando a data de cada decisão e sua respectiva fundamentação.
A simples presunção de incidência dos honorários é insuficiente. Assim, o ente público deve juntar aos autos cópias das sentenças que ensejaram a cobrança do tributo, demonstrando de maneira clara e individualizada os atos judiciais que ensejaram a obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a exigência de que o Estado instrua adequadamente o pedido, apresentando cópia das decisões judiciais que deram ensejo à fixação dos honorários ora reclamados, com a indicação precisa da data da sentença, fundamento adotado pelo juízo na condenação e identificação do processo correspondente. A apresentação de links eletrônicos não supre tal exigência.
Por fim, REVOGO a decisão do evento 38, DOC1.
Isso porque não há nos registros qualquer renúncia válida por parte do patrono da falida, tampouco notícia de revogação de seus poderes por iniciativa da representada.
Além disso, cumpre salientar que a representação da Massa Falida, atribuída ao Administrador Judicial nos moldes do art. 22 da Lei n. 11.101/2005, não se confunde com a representação do falido pessoa jurídica, que, embora destituída da administração e da posse dos bens, permanece como parte legítima para figurar nos autos, especialmente na defesa de interesses pessoais, patrimoniais ou na hipótese de responsabilização civil ou penal.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE o ESTADO DE SANTA CATARINA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos específicos quanto aos honorários advocatícios requeridos, apresentando, para tanto, a documentação comprobatória pertinente, conforme fundamentado;
2. Posteriormente, INTIME-SE a falida e o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os créditos pleiteados, com especial atenção à origem, prescrição, decadência e classificação de cada crédito.
3. REVOGO a decisão anterior que havia determinado a retirada do advogado da empresa falida do polo processual, reconhecendo a sua regularidade na representação da falida, enquanto não sobrevier renúncia formal ou revogação do mandato.
PROCEDA-SE ao recadastramento do advogado devidamente habilitado nos autos, com direito à ciência dos atos processuais e à prática de atos em nome da falida, nos limites da sua atuação.
5. SUSPENDO o presente feito até a apresentação do Quadro Geral de Credores, nos autos da falência.
4. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
5 Cumpridas todas as diligências, RETORNEM os autos conclusos para apreciação judicial.