Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737382/SC (2024/0332161-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CH INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO BITELBRON - RS036447
FERNANDO RAMOS BITELBRON - RS088458
MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN - RS126540
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARAVILHA
ADVOGADO: NEUCIMAR MENEGASSI - SC015325B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CH Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial com base na deserção. Nas razões do agravo, a parte sustenta ter comprovado o devido recolhimento do preparo porque efetuou o pagamento das custas e apresentou a respectiva guia de pagamento, ressaltando que "trata-se de comprovação legítima e, sobretudo, legível, como bem grifado na captura de tela indicada acima." (fl. 413). Contraminuta às fls. 419/425. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte considera que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). No presente caso, a decisão agravada consignou que a parte agravante apresentou guia de custas com autenticação bancária ilegível, impossibilitando a identificação do pagamento. Intimada para apresentar o documento que comprovasse o pagamento "de forma legível [...] a recorrente deixou de atender a determinação, limitando-se a juntar novamente a mesma guia ilegível" (fl. 399) e, ao final, não admitiu o apelo nobre diante da deserção. Com efeito, uma vez não verificada a adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial, requisito extrínseco de admissibilidade, impende reconhecer sua deserção. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Caso em que a Corte de origem, vislumbrando irregularidade no recolhimento do preparo do especial apelo, expediu intimação eletrônica (art. 5º da Lei n. 11.419/2006), para que a parte agravante promovesse a regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual inafastável a conclusão de que deserto o recurso raro. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.296/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 18/4/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA