2. CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO SODRE STEIL
OAB/SC 027148·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA SCHMITT
OAB/SC 70449·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO DANIEL THIESEN
OAB/SC 018376·CPF·Representa: Autor
ALVÍCIO LINO THIESEN
OAB/SC 010351·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SODRE STEIL
OAB/SC 027148·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
05/06/2025, 03:10
Baixa Definitiva
04/06/2025, 12:34
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:33
Expedida/Certificada
04/06/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0303660-35.2018.8.24.0007/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
AUTOR: J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0303660-35.2018.8.24.0007/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
AUTOR: J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:51
Custas
03/06/2025, 17:29
Custas
03/06/2025, 17:27
Expedida/certificada
03/06/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:30
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 12:50
Recebimento
29/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893594/SC (2025/0106453-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J.A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: LEANDRO SODRÉ STEIL - SC027148
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA
ADVOGADOS: FLÁVIO DANIEL THIESEN - SC018376
ALVICIO LINO THIESEN - SC010351
CLAUDIA SCHMITT - SC70449A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por J.A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893594/SC (2025/0106453-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J.A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: LEANDRO SODRÉ STEIL - SC027148
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA
ADVOGADOS: FLÁVIO DANIEL THIESEN - SC018376
ALVICIO LINO THIESEN - SC010351
CLAUDIA SCHMITT - SC70449A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
03/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA (RÉU) ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303660-35.2018.8.24.0007/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303660-35.2018.8.24.0007/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2024. Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303660-35.2018.8.24.0007/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA THEODORA (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0303660-35.2018.8.24.0007/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA