Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003027-73.2011.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
EXECUTADO: WILIAN DEIVID CAITANO
ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre o parcelamento das custas, assim disciplina o art. 5º, I, da Resolução CM n. 3/2019, com as alterações da Resolução CM n. 3/2024:
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras:
I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial:
a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e
b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa:
b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte;
c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e
d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido.
§ 2º (Revogado pelo art. 2° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)
§ 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira.
Assim, tratando-se de processo já transitado em julgado, o requerimento de parcelamento das custas deverá seguir o procedimento determinado no portal do TJSC, podendo, inclusive, haver o parcelamento por meio de cartão de crédito.
Desta forma, indefiro o requerimento para parcelamento das custas finais, preparo e despesas, que deverá ser formulado por meio do canal apropriado.
2. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento ou requerer a bem de seu direito.
3. Comprovado o adimplemento das custas e despesas, arquive-se, com as cautelas legais.