Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001810-63.2020.8.24.0103/SC
APELADO: POPRAD ESQUADRIAS DE MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alex Dias Segovia contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação monitória proposta por Poprad Esquadrias de Madeira Indústria e Comércio Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar "a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 correspondente ao cheque n. UA-000235" (evento 198, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) "a recusa do banco sacado em pagar o cheque por não reconhecer a assinatura do correntista é um forte indício de irregularidade que não pode ser ignorado"; 2) "exigir do curador especial uma impugnação específica sobre a assinatura seria esvaziar o próprio instituto da curatela e o princípio da ampla defesa"; 3) "a jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios, especialmente quando o cheque não circulou ou quando há indícios de irregularidade em sua emissão"; 4) a inversão dos ônus sucumbenciais afigura-se necessária (evento 205, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 211, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
O recorrente sustentou que o Juízo a quo não poderia ter afastado a análise da causa debendi, tendo em vista a controvérsia existente quanto à autenticidade da emissão do cheque.
Registra-se, inicialmente, que o art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória deve estar embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo autêntica e idônea.
Pois bem.
Em 10/6/2020, Bourbon Indústria e Comércio Eireli ingressou com ação monitória em desfavor de Alex Dias Segovia objetivando a cobrança da importância de R$ 2.804,54, representada pelo cheque n. UA-000235 (evento 1, INIC1).
Para tanto, acostou a referida cártula n. UA-000235, no valor de R$ 2.300,00, datada de 25/10/2018, assinada por Alex Dias Segovia, e posteriormente endossada à Bourbon Indústria e Comércio Eireli (evento 1, OUT3).
O referido cheque foi devolvido pela casa bancária pelo motivo 22, qual seja, "Divergência ou insuficiência de assinatura" (evento 1, OUT3).
Diante da referida divergência de assinatura, suscitada pela casa bancária, conclui-se, ante a falta de certeza quanto ao título, que este não se mostra apto à instruir a presente ação monitória.
Ainda, não se observa da exordial tampouco dos embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina a existência de lastro negocial mínimo para subsidiar a demanda, razão pela qual a presunção de veracidade da dívida deve ser afastada.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. CHEQUE N. UA000105 QUE FOI DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LASTRO NEGOCIAL MÍNIMO PARA SUBSIDIAR A COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DÍVIDA AFASTADA. CHEQUE N. UA000103 QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO APRESENTADO NA CASA BANCÁRIA, CONTÉM ASSINATURA IDÊNTICA À DO ANTERIOR. DÚVIDA QUANTO À IDONEIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 700, § 5º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO PELA CURADORA ESPECIAL NA ORIGEM E EM SEDE RERCUSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000924-61.2021.8.24.0125, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 18/07/2024).
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). 2. MONITÓRIA - CHEQUE - Argumentos do réu que convencem – Título devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) - Inexistência de prova de lastro negocial mínimo para subsidiar a cobrança – Diante das peculiaridades do caso em concreto, o documento apresentado pelo autor é incapaz de constituir prova escrita nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil – Embargos monitórios acolhidos – Ação monitória improcedente. SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PROVIDO.
(TJSP, Apelação Cível 1004629-94.2020.8.26.0132; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. FEITO MONITÓRIO FUNDADO EM CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MOTIVO 22. REQUISITO ESSENCIAL DA CÁRTULA. FACULDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A ação monitória tem como requisito a apresentação, pelo autor, de prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
2. O cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada, ou seja, falta-lhe a certeza, um dos requisitos de título executivo. Precedentes.
3. Na hipótese, o crédito expresso na cártula deve ser objeto de ação de conhecimento.
4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1400846, 0716390-11.2019.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 10/03/2022.) (grifou-se).
Consequentemente, o acolhimento dos embargos monitórios para extinguir a ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Diante do provimento do reclamo, a inversão dos ônus sucumbenciais afigura-se necessária. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Tema 1076 do STJ e art. 85, § 8º, do CPC.
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que não são cabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Considerada a data da interposição do recurso, afigura-se devida a fixação de honorários assistenciais no valor de R$ 490,93 de acordo com a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do item 8.9 ("interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais"), tabela "C", do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações (evento 167, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao apelo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.