Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002110-85.2014.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL
ADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema Sisbajud, formulado pelo(a) executado(a) VILMAR DOS SANTOS, sob o argumento de que a quantia bloqueada tem natureza salarial, acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Nesses termos, postulou pela devolução/desbloqueio da importância bloqueada (evento 246/248).
Prevê o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...)".
Não obstante, o ônus de comprovar que a penhora se deu sobre bem impenhorável é do devedor que, intimado da penhora, deve apresentar em juízo documentação suficiente a fim de demonstrar a impenhorabilidade alegada (art. 854, §3º, I, do CPC).
Na hipótese, do detalhamento Sisbajud juntado no evento 249, verifica-se que houve bloqueio de numerários nas seguintes instituições: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A - R$ 955,60 + R$ 7,62 950,97; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 69,05; BANCO INTER - R$ 0,26 e PICPAY - R$ 950,97.
Em suas manifestações nos eventos 246 e 248, o executado requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de verba oriunda de seguro-desemprego.
Contudo, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários referentes à conta mantida junto à CEF, dos quais se verifica, de fato, o recebimento de valores a título de seguro-desemprego e saque de FGTS.
No tocante aos demais valores constritos, o executado deixou de apresentar qualquer documentação apta a comprovar que os montantes bloqueados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pleito do executado para determinar o desbloqueio apenas dos valores constritos na conta mantida junto à CEF. Quanto aos demais montantes, rejeito a impugnação e mantenho a penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (evento 249).
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para liberação dos valores bloqueados em favor do exequente e do executado, conforme o caso.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, bem como requerer o que entender pertinente e cabível.
Intimem-se.