Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000749-86.2020.8.24.0033/SC
APELANTE: SILVIO MACHADO AVIAMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO COSTA ALFRÊDO (OAB PR054494)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ CÚNICO (OAB PR054587)
ADVOGADO(A): BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB PR075905)
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO (OAB SC064839)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI (OAB SC064426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Silvio Machado Aviamentos Ltda., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança movida por Supergasbras Energia Ltda., julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos (evento 72, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da multa penal compensatória no valor de R$ 57.118,33 (cinquenta e sete mil, cento e dezoito reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento desta ação (14/01/2020) e acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m., ambos contados do recebimento da citação (04/05/2020).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Inconformado, o réu recorreu, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a apelada descumprira as disposições contratuais ao proceder aos reajustes e repasses dos valores relativos à cobrança pelo quilograma de GLP em afronta às condições previamente ajustadas. Apontou, ainda, a abusividade da cláusula penal (evento 80, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Distribuído inicialmente a esta 3ª Câmara de Direito Civil, o relator, Des. Sergio Izidoro Heil, reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 6, DESPADEC1).
Na sequência, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial decidiu "por unanimidade, não conhecer do recurso de determinar a sua redistribuição ao eminente Desembargador Sérgio Izidoro Heil, integrante da Terceira Câmara de Direito Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (evento 15, ACOR2).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Prima facie, insta apontar óbice formal ao conhecimento do recurso por este Colegiado.
A competência das Câmaras de Direito Comercial está delineada no Anexo IV do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual entrou em vigor em 01.02.2019, traçando novas diretrizes para a determinação da competência dos órgãos fracionários da Corte, in verbis:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e
b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. (Grifei).
No caso, observo que a distribuição do presente recurso ocorreu na data de 20.03.2023, fato que, por conseguinte, acarreta aplicação do novo regramento.
Cuida o feito de ação de cobrança, na qual a demanda está calcada na transação comercial firmada entre os litigantes. De fato, cuida-se de contrato comercial, objetivando o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel — conforme evento 1, CONTR6. A matéria guarda, portanto, cunho eminentemente comercial.
O contrato firmado entre as sociedades empresárias formaliza o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo da empresa autora à firma ré, que utilizaria do material para a consecução do empreendimento por ela idealizado, não sendo ela a destinatária final do produto.
O tema, portanto, não se enquadra no âmbito da competência deste Colegiado e, por conseguinte, merecem os autos serem redistribuídos para uma das Câmaras de Direito Comercial.
Nessa ordem de ideias, nos termos do Regimento Interno do TJSC, a lide não possui relação direta com o Direito Civil. Com efeito, vincula-se a presente ação ao Direito Comercial, porquanto, repito, está lastreada em cobrança relativa a contrato empresarial.
Logo, a competência para conhecer e analisar o reclamo é de uma das Câmaras de Direito Comercial, devendo os autos serem redistribuídos.
A propósito, precedentes semelhantes recentemente julgados pelas Câmaras Comerciais desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GLP. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DO CONSUMO MÍNIMO MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA CONTRATUAL. FORNECIMENTO MUITO INFERIOR AO PACTUADO E INÉRCIA DA CREDORA POR LONGO PERÍODO. MODIFICAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ACEITAÇÃO IMPLÍCITA (ART. 111 DO CC). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DOCUMENTO UNILATERAL (RELATÓRIO DE NOTAS) INCAPAZ DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001756-45.2020.8.24.0282, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 28.08.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS FIADORES RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS VASILHAMES/BOTIJÕES ENTREGUES EM COMODATO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DÍVIDA ILÍQUIDA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ADUZIDA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA, DIANTE DA ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. TESE INACOLHIDA. CREDOR QUE DEVERIA SER FORMALMENTE NOTIFICADO PARA ASSEGURAR A DESONERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA PELOS FIADORES, CONFORME A INTERPRETAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0302412-57.2018.8.24.0064, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. em 08.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA. NORMA CONSUMEIRISTA AFASTADA.
MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E REGIDO PELAS NORMAS CIVILISTAS. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. LOCADOR QUE ENTREGOU O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA A EMPRESA RÉ SEM O DEVIDO HABITE-SE E CULMINOU NA NEGATIVA DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ EM AVENTAR PREVIAMENTE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO NEGOCIAL DESPIDA DE ILEGALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL ATRIBUÍDA À EMPRESA RÉ PELA AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO DO GLP. INCIDÊNCIA DA MULTA. CÁLCULO DESTA EM OBSERVÂNCIA AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (AC n. 5003255-41.2024.8.24.0018, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 08.05.2025).
Outrossim, haure-se da jurisprudência da Câmara de Recursos Delegados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. DEBATE NO FEITO MATRIZ: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP FIRMADO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. LITÍGIO QUE DESBORDA DA SEARA MERAMENTE CIVIL E ENVEREDA NO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDAS NO ANEXO IV DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA NO FEITO MATRIZ, ADEMAIS, QUE IMPÕE O EXAME DE TEMAS ESPECÍFICOS DE DIREITO CAMBIÁRIO, TAIS COMO REQUISITOS LEGAIS PARA A EMISSÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5051296-30.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 05.10.2023).
Nesse pensar, falece competência ao Colegiado Civil para decidir o reclamo.
Calha pontuar que, sob a óptica do Regimento Interno, a competência para o julgamento do tema está atribuída às Câmaras de Direito Comercial, em consonância com o item “899-DIREITO CIVIL|7681-Obrigações|7691-Inadimplemento|10582-Rescisão / Resolução|10582-Rescisão / Resolução (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)” e “899-DIREITO CIVIL|7681-Obrigações|7691-Inadimplemento|7700-Cláusula penal|7700-Cláusula Penal (Direito Bancário e Empresarial)”.
Assim, impõe-se o reconhecimento do conflito de competência instaurado entre as Câmaras Julgadoras.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 66, II e 951, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA à egrégia Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, II, do RITJSC.
Intimem-se.