Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
DESPACHO/DECISÃO
1. Estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado na subconta judicial em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 484, PET1, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
2. Intime-se a parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de pagamento dos honorários advocatícios apresentado no evento 484, PET1.
1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
DESPACHO/DECISÃO
1. Estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado na subconta judicial em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 484, PET1, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
2. Intime-se a parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de pagamento dos honorários advocatícios apresentado no evento 484, PET1.
1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:56
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:56
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:56
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:56
Outras Decisões
08/04/2026, 13:56
Documento (Informações)
20/02/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 12:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:34
Petição
16/12/2025, 17:23
Publicação
24/11/2025, 05:54
Publicação
24/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os extratos juntados nos eventos 468/473.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao Cartório Judicial para juntar aos autos os extratos atualizados das subcontas vinculadas aos autos.
2. Após, intime-se a Instituição Financeira exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados nos autos, caso em que deverá apresentar seus dados bancários para o devido levantamento mediante alvará judicial.
Fica a parte exequente, desde já, que a sua inércia será presumida como concordância em relação aos valores depositados nos autos, podendo acarretar a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
21/11/2025, 00:00
Petição
20/11/2025, 11:37
Expedida/certificada
19/11/2025, 17:58
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:52
Expedida/certificada
19/11/2025, 08:55
Mero expediente
19/11/2025, 08:55
Petição
28/10/2025, 14:42
Expedida/Certificada
28/10/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:18
Petição
23/10/2025, 18:14
Petição
23/10/2025, 14:50
Publicação
02/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
DESPACHO/DECISÃO
Do cálculo juntado no Evento 447, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze), devendo a Instituição Financeira, inclusive, pronunciar-se quanto à proposta de acordo apresentada no Evento 422.
Após, voltem conclusos.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:59
Cálculo
22/09/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:12
Petição
17/09/2025, 16:48
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 14:40
Petição
04/09/2025, 09:40
Publicação
02/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
ATO ORDINATÓRIO
Não obstante a petição e documentos do evento 422, ante a petição e documentos anexados no evento 430, e considerando o teor da decisão do evento 403, ficam intimados os executados para que realizem o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser dado prosseguimento à alienação do bem imóvel aqui penhorado.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:36
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:36
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:36
Expedida/Certificada
29/08/2025, 10:45
Expedida/Certificada
29/08/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:10
Petição
27/08/2025, 12:11
Publicação
27/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC RELATOR: Elaine Cristina de Souza Freitas
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 422 - 25/08/2025 - PETIÇÃO
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:50
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:45
Petição
25/08/2025, 10:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 01:18
Publicação
05/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de Carneiro & Ferreira LTDA, Luiz Paulo da Fonseca Carneiro, Marcos Faria Ferreira e Solange Martins Nacif, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua peça inicial, a parte exequente objetiva a cobrança da quantia de R$64.904,87 (sessenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), calculada até a data de 05/06/1997, com o acréscimo de 10% (dez por cento) referente à multa e juros moratórios de 10% (dez por cento).
Em petição apresentada no Evento 257, PET29, os executados, Carneiro & Ferreira LTDA, Luiz Paulo da Fonseca Carneiro e Marcos Faria Ferreira, nomearam bens à penhora (imóvel matriculado sob o n.º 16.553, no Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC, no valor de R$170.000,00).
Em petição anexada no Evento 257, PET53, a parte exequente afirma não aceitar o bem nomeado à penhora.
Em decisão proferida no Evento 257, PET58/59, este Juízo acatou a recusa da parte exequente e determinou a expedição de mandado de penhora.
Auto de Penhora lavrado no Evento 257, PET65 (matrícula n.º 12.410, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC), do qual os executados foram devidamente intimados.
Os Embargos à Execução opostos no Evento 257, PET91/103, pelo executado Carneiro & Ferreira LTDA, foram julgados procedentes.
Posteriormente, a parte exequente atualizou o débito da presente demanda (R$185.806,47 - Evento 257, PET107), tendo este Juízo determinado a expedição de mandado de avaliação do bem já penhorado (Evento 257, PET117).
O cálculo do débito atualizado foi impugnado pelos executados (Evento 257, PET136), o qual indicou como montante a lhe ser restituído o valor de R$51.275,50 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
O cálculo apresentado pelos executados foi impugnado pela parte exequente (Evento 257, PET160), motivo pelo qual este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (Evento 257, PET171).
Informação da Contadoria apresentada no Evento 257, PET172.
O exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos de n.º 040.02.007734-3/005 (Evento 257, PET179).
Em decisão proferida no Evento 257, PET194, este Juízo determinou a realização de perícia técnica, a qual foi devidamente realizada e apurou um saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$71.882,89 (Evento 257, PET231).
O laudo foi impugnado pela parte exequente, a qual informou ser credora da quantia de R$445.250,33 (Evento 257, PET262).
Houve manifestação do perito no Evento 257, PET286/287.
Em nova decisão, este Juízo homologou o cálculo elaborado pelo perito, determinando o prosseguimento da demanda para o adimplemento da quantia de R$71.882,89 (Evento 257, PET296/298).
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (Evento 257, PET302).
Designada audiência de conciliação no Evento 257, PET331, a qual foi devidamente realizada, mas restou inexitosa (Evento 257, PET340).
A parte exequente formulou novo pedido de avaliação do imóvel penhorado (Evento 257, PET343), o que foi deferido por este Juízo (Evento 257, PET345).
Em nova petição (Evento 257, PET357), a parte exequente informou que o executado, Luiz Paulo da Fonseca Carneiro, transferiu a propriedade do bem penhorado à sua ex-esposa. Por tal motivo, pugnou fosse mantida a penhora anteriormente realizada, com a intimação de Solange Martins Nacif acerca do ato.
O Agravo de Instrumento anteriormente interposto não foi provido (Evento 257, PET369).
O bem imóvel penhorado foi avaliado pela quantia de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme laudo anexado no Evento 257, PET388.
A parte exequente manifestou sua concordância quanto à avaliação realizada e requereu que fosse realizado o leilão do bem (Evento 257, PET392).
Em nova petição, este Juízo manteve a penhora anteriormente realizada, apesar de já ter havido a transferência do bem, bem como determinou a intimação da proprietária do bem à manifestação (Evento 257, PET394).
Os executados ofertaram proposta de acordo no Evento 289, que não foi aceita pela parte exequente (Evento 295).
Em nova decisão, foi determinada a realização de leilão judicial do bem (Evento 301).
O edital publicado foi impugnado pelos executados (Evento 324), tendo este Juízo determinado a suspensão do ato (Evento 326). Na mesma oportunidade, haja vista a informação de que teria sido realizado o depósito, pelos executados, do valor devido e devidamente corrigido (R$127.189,18), o Juízo determinou a intimação destes para juntarem, aos autos, o comprovante de pagamento do débito.
Sobreveio aos autos a documentação no Evento 348.
A parte exequente requereu a expedição de alvará da aludida quantia, bem como informou que o pagamento não quitou o débito buscado na presente demanda, requerendo a suspensão do feito (Evento 353).
Em nova decisão, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar o valor do saldo remanescente (Evento 356), de onde sobreveio a manifestação acostada no Evento 368, que indicou como saldo devedor, atualizado até a data de 30/09/2022, o valor de R$253.293,63.
Posteriormente, foi proferida sentença por este Juízo, que reconheceu a quitação integral do débito e julgou extinto o presente feito (Evento 372).
Recurso de Apelação interposto pela parte exequente (Evento 386), o qual foi provido, dentro dos seguintes termos: "[...] a sentença de extinção pelo pagamento não pode subsistir, com o retorno dos autos ao primeiro grau para a apuração da quantia remanescente".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figuram as partes acima nominadas.
Inicialmente, ressalto estar ciente do julgado do recurso de Apelação interposto pela parte exequente.
Junto ao Evento 348, os executados comprovaram ter realizado o pagamento da quantia de R$127.189,18 (cento e vinte e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) - valor este que entendiam por devido.
Em consulta à subconta judicial vinculada a esta demanda, verifico que hoje há depositada a quantia de R$165.312,36 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e doze reais e trinta e seis centavos).
O exequente não concordou com a quantia, afirmando que o valor total do débito correspondia ao montante de R$253.293,63 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).
Em que pese este Juízo ter considerado a obrigação integralmente quitada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o retorno dos autos à origem para que fosse apurado o saldo remanescente do débito, desconstituindo a sentença proferida no Evento 372.
O primeiro ponto a ser aqui destacado é que, junto ao Evento 257, PET296/298, foi proferida decisão por este Juízo, que homologou o cálculo realizado pelo perito nomeado, no valor de R$71.882,89 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), isso na data de 06/05/2016.
A respectiva decisão encontra-se devidamente estabilizada, haja vista que o Agravo de Instrumento interposto não foi provido. Ou seja, na data de 06/11/2013 (dia da elaboração do laudo pericial - Evento 257, PET231), o valor devido pelos executados à parte exequente era de R$71.882,89 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
A partir desta data, então, caberia, apenas, ser realizada a atualização da respectiva quantia.
Desta forma, como o débito ainda não foi integralmente quitado, entendo ser prudente a manutenção da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n.º 12.410, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC. E, como a propriedade do bem foi transferida posteriormente à averbação da penhora, tratando-se de provável fraude à execução, há de ser determinada a intimação da atual proprietária (Solange Martins Nacif), para que manifeste ciência acerca da aludida restrição, bem como apresente petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender prudente.
Após, como a quantia de R$127.189,18 (cento e vinte e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) trata-se de valor incontroverso, eis que comprovado o pagamento realizado pelos executados no Evento 348, autorizo a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para liberação do montante. Portanto, deverá a instituição financeira ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe aos autos seus dados bancários necessários à perfectibilização da medida.
O valor excedente havido em subconta judicial deve lá permanecer até o julgamento da presente demanda.
Quanto ao saldo remanescente, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do valor devido, descontando a quantia já recebida.
Saliente-se a parte de que a atualização deve ser realizada a partir da data de 06/11/2013, tomando como base o valor indicado pelo perito e devidamente homologado por este Juízo (R$71.882,89).
Com a indicação do valor, intimem-se os executados para que realizem o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser dado prosseguimento à alienação do bem imóvel aqui penhorado.
Caso não haja pagamento realizado pelos executados, mas sim apresentação de petição impugnando o valor do saldo remanescente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor devido, considerando as peculiaridades dispostas acima.
Tudo cumprido, voltem conclusos para nova decisão.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:41
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:41
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:41
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:10
Petição
30/07/2025, 09:12
Documento (Informações)
24/07/2025, 13:20
Expedida/Certificada
22/07/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:21
Publicação
21/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diligência do Oficial de Justiça ou da despesa postal, a fim de possibilitar a intimação/citação da parte ré SOLANGE MARTINS NACIF - endereço certidão evento 294)
Para recolher as despesas, o boleto deverá ser emitido pela própria parte interessada no menu "Ações/Custas/Incluir destino da diligência" (para intimação/citação via Oficial de Justiça) ou "Ações/Custas/Incluir item de recolhimento" (para intimação/citação via Correios).
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:57
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:57
Publicação
09/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de Carneiro & Ferreira LTDA, Luiz Paulo da Fonseca Carneiro, Marcos Faria Ferreira e Solange Martins Nacif, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua peça inicial, a parte exequente objetiva a cobrança da quantia de R$64.904,87 (sessenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), calculada até a data de 05/06/1997, com o acréscimo de 10% (dez por cento) referente à multa e juros moratórios de 10% (dez por cento).
Em petição apresentada no Evento 257, PET29, os executados, Carneiro & Ferreira LTDA, Luiz Paulo da Fonseca Carneiro e Marcos Faria Ferreira, nomearam bens à penhora (imóvel matriculado sob o n.º 16.553, no Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC, no valor de R$170.000,00).
Em petição anexada no Evento 257, PET53, a parte exequente afirma não aceitar o bem nomeado à penhora.
Em decisão proferida no Evento 257, PET58/59, este Juízo acatou a recusa da parte exequente e determinou a expedição de mandado de penhora.
Auto de Penhora lavrado no Evento 257, PET65 (matrícula n.º 12.410, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC), do qual os executados foram devidamente intimados.
Os Embargos à Execução opostos no Evento 257, PET91/103, pelo executado Carneiro & Ferreira LTDA, foram julgados procedentes.
Posteriormente, a parte exequente atualizou o débito da presente demanda (R$185.806,47 - Evento 257, PET107), tendo este Juízo determinado a expedição de mandado de avaliação do bem já penhorado (Evento 257, PET117).
O cálculo do débito atualizado foi impugnado pelos executados (Evento 257, PET136), o qual indicou como montante a lhe ser restituído o valor de R$51.275,50 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
O cálculo apresentado pelos executados foi impugnado pela parte exequente (Evento 257, PET160), motivo pelo qual este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (Evento 257, PET171).
Informação da Contadoria apresentada no Evento 257, PET172.
O exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos de n.º 040.02.007734-3/005 (Evento 257, PET179).
Em decisão proferida no Evento 257, PET194, este Juízo determinou a realização de perícia técnica, a qual foi devidamente realizada e apurou um saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$71.882,89 (Evento 257, PET231).
O laudo foi impugnado pela parte exequente, a qual informou ser credora da quantia de R$445.250,33 (Evento 257, PET262).
Houve manifestação do perito no Evento 257, PET286/287.
Em nova decisão, este Juízo homologou o cálculo elaborado pelo perito, determinando o prosseguimento da demanda para o adimplemento da quantia de R$71.882,89 (Evento 257, PET296/298).
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (Evento 257, PET302).
Designada audiência de conciliação no Evento 257, PET331, a qual foi devidamente realizada, mas restou inexitosa (Evento 257, PET340).
A parte exequente formulou novo pedido de avaliação do imóvel penhorado (Evento 257, PET343), o que foi deferido por este Juízo (Evento 257, PET345).
Em nova petição (Evento 257, PET357), a parte exequente informou que o executado, Luiz Paulo da Fonseca Carneiro, transferiu a propriedade do bem penhorado à sua ex-esposa. Por tal motivo, pugnou fosse mantida a penhora anteriormente realizada, com a intimação de Solange Martins Nacif acerca do ato.
O Agravo de Instrumento anteriormente interposto não foi provido (Evento 257, PET369).
O bem imóvel penhorado foi avaliado pela quantia de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme laudo anexado no Evento 257, PET388.
A parte exequente manifestou sua concordância quanto à avaliação realizada e requereu que fosse realizado o leilão do bem (Evento 257, PET392).
Em nova petição, este Juízo manteve a penhora anteriormente realizada, apesar de já ter havido a transferência do bem, bem como determinou a intimação da proprietária do bem à manifestação (Evento 257, PET394).
Os executados ofertaram proposta de acordo no Evento 289, que não foi aceita pela parte exequente (Evento 295).
Em nova decisão, foi determinada a realização de leilão judicial do bem (Evento 301).
O edital publicado foi impugnado pelos executados (Evento 324), tendo este Juízo determinado a suspensão do ato (Evento 326). Na mesma oportunidade, haja vista a informação de que teria sido realizado o depósito, pelos executados, do valor devido e devidamente corrigido (R$127.189,18), o Juízo determinou a intimação destes para juntarem, aos autos, o comprovante de pagamento do débito.
Sobreveio aos autos a documentação no Evento 348.
A parte exequente requereu a expedição de alvará da aludida quantia, bem como informou que o pagamento não quitou o débito buscado na presente demanda, requerendo a suspensão do feito (Evento 353).
Em nova decisão, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar o valor do saldo remanescente (Evento 356), de onde sobreveio a manifestação acostada no Evento 368, que indicou como saldo devedor, atualizado até a data de 30/09/2022, o valor de R$253.293,63.
Posteriormente, foi proferida sentença por este Juízo, que reconheceu a quitação integral do débito e julgou extinto o presente feito (Evento 372).
Recurso de Apelação interposto pela parte exequente (Evento 386), o qual foi provido, dentro dos seguintes termos: "[...] a sentença de extinção pelo pagamento não pode subsistir, com o retorno dos autos ao primeiro grau para a apuração da quantia remanescente".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figuram as partes acima nominadas.
Inicialmente, ressalto estar ciente do julgado do recurso de Apelação interposto pela parte exequente.
Junto ao Evento 348, os executados comprovaram ter realizado o pagamento da quantia de R$127.189,18 (cento e vinte e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) - valor este que entendiam por devido.
Em consulta à subconta judicial vinculada a esta demanda, verifico que hoje há depositada a quantia de R$165.312,36 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e doze reais e trinta e seis centavos).
O exequente não concordou com a quantia, afirmando que o valor total do débito correspondia ao montante de R$253.293,63 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).
Em que pese este Juízo ter considerado a obrigação integralmente quitada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o retorno dos autos à origem para que fosse apurado o saldo remanescente do débito, desconstituindo a sentença proferida no Evento 372.
O primeiro ponto a ser aqui destacado é que, junto ao Evento 257, PET296/298, foi proferida decisão por este Juízo, que homologou o cálculo realizado pelo perito nomeado, no valor de R$71.882,89 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), isso na data de 06/05/2016.
A respectiva decisão encontra-se devidamente estabilizada, haja vista que o Agravo de Instrumento interposto não foi provido. Ou seja, na data de 06/11/2013 (dia da elaboração do laudo pericial - Evento 257, PET231), o valor devido pelos executados à parte exequente era de R$71.882,89 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
A partir desta data, então, caberia, apenas, ser realizada a atualização da respectiva quantia.
Desta forma, como o débito ainda não foi integralmente quitado, entendo ser prudente a manutenção da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n.º 12.410, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC. E, como a propriedade do bem foi transferida posteriormente à averbação da penhora, tratando-se de provável fraude à execução, há de ser determinada a intimação da atual proprietária (Solange Martins Nacif), para que manifeste ciência acerca da aludida restrição, bem como apresente petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender prudente.
Após, como a quantia de R$127.189,18 (cento e vinte e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) trata-se de valor incontroverso, eis que comprovado o pagamento realizado pelos executados no Evento 348, autorizo a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para liberação do montante. Portanto, deverá a instituição financeira ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe aos autos seus dados bancários necessários à perfectibilização da medida.
O valor excedente havido em subconta judicial deve lá permanecer até o julgamento da presente demanda.
Quanto ao saldo remanescente, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do valor devido, descontando a quantia já recebida.
Saliente-se a parte de que a atualização deve ser realizada a partir da data de 06/11/2013, tomando como base o valor indicado pelo perito e devidamente homologado por este Juízo (R$71.882,89).
Com a indicação do valor, intimem-se os executados para que realizem o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser dado prosseguimento à alienação do bem imóvel aqui penhorado.
Caso não haja pagamento realizado pelos executados, mas sim apresentação de petição impugnando o valor do saldo remanescente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor devido, considerando as peculiaridades dispostas acima.
Tudo cumprido, voltem conclusos para nova decisão.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:18
Outras Decisões
07/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:24
Reativação
26/06/2025, 15:23
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 15:47
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:08
Recebimento
27/05/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
APELADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
APELADO: MARCOS FARIA FERREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
APELADO: SOLANGE MARTINS NACIF (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 16:23
Petição
18/11/2023, 10:45
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:00
Documento (Informações)
23/10/2023, 12:01
Expedida/Certificada
20/10/2023, 17:38
Petição
20/10/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:22
Documento (Certidão)
13/10/2023, 09:22
Documento (Certidão)
09/10/2023, 22:03
Petição
28/09/2023, 15:52
Confirmada
28/09/2023, 06:19
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:47
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:47
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:47
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 17:13
Petição
17/06/2023, 08:54
Petição
12/12/2022, 19:52
Petição
08/11/2022, 17:42
Petição
11/10/2022, 12:01
Petição
03/10/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 16:45
Confirmada
29/09/2022, 23:59
Petição
26/09/2022, 15:47
Confirmada
20/09/2022, 06:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:58
Expedida/certificada
19/09/2022, 17:37
Expedida/certificada
19/09/2022, 17:37
Petição
23/05/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 06:43
Petição
06/01/2022, 08:36
Petição
30/12/2021, 15:16
Confirmada
30/11/2021, 06:35
Expedida/certificada
29/11/2021, 14:18
Petição
29/11/2021, 11:34
Confirmada
20/11/2021, 23:59
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Documento (Edital)
19/11/2021, 03:00
Decurso de Prazo
18/11/2021, 01:09
Confirmada
11/11/2021, 17:29
Confirmada
11/11/2021, 06:15
Expedida/certificada
10/11/2021, 20:42
Expedida/certificada
10/11/2021, 20:42
Movimentação processual
10/11/2021, 20:41
Movimentação processual
10/11/2021, 20:40
Movimentação processual
10/11/2021, 20:40
Movimentação processual
10/11/2021, 20:40
Movimentação processual
10/11/2021, 20:40
Outras Decisões
10/11/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 15:28
Petição
08/11/2021, 17:31
Confirmada
31/10/2021, 23:59
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:11
Documento (Edital)
26/10/2021, 03:00
Confirmada
22/10/2021, 07:24
Expedida/certificada
21/10/2021, 17:56
Expedida/certificada
21/10/2021, 17:56
Expedida/certificada
21/10/2021, 17:56
Confirmada
14/10/2021, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARNEIRO & FERREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIZ PAULO DA FONSECA CARNEIRO
EXECUTADO: MARCOS FARIA FERREIRA
EXECUTADO: SOLANGE MARTINS NACIF EDITAL Nº 310020061789 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO Rogério Damiani, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, do Estado de Santa Catarina, promoverá Leilão Eletrônico, por meio do sítio www.damianileiloes.com.br, nos seguintes termos: LEILÃO: 16/11/2021, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 14 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. LEILÃO: 23/11/2021, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 14 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. do Leiloeiro: Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Especiais: O arrematante arcará com as despesas relativas aos impostos e taxas para a transmissão e registro da propriedade do bem.Tratando-se de bem móvel, caberá ao arrematante, às suas expensas, retirá-lo no local em que está depositado.Em se tratando de bem imóvel, o bem é recebido livre de hipotecas, anticreses, usufrutos ou penhoras, uma vez que a arrematação os desconstitui, transferindo-se os créditos referentes a essas garantias para o valor pago pelo arrematante.O arrematante recebe o bem livre de débitos anteriores relativos a IPTU ou ITR (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).Fica o arrematante responsável pela quitação de eventuais débitos de condomínio.Em caso de bem imóvel, decorridos os prazos legais, a carta de arrematação será expedida tão logo seja apresentado o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que estiverem, cabendo aos interessados a sua prévia verificação. Os licitantes poderão inspecionar os bens diretamente com os seus depositários, nos endereços indicados. O interessado na aquisição do bem em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, antes do início do pregão, por valor igual ou superior a avaliação até o primeiro leilão, e igual ou superior a 50% da avaliação até o segundo leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco cento) à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantidos por hipoteca do próprio bem, nos termos do art. 895 e incisos do CPC. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade e o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (§ 2º do art. 895 do CPC). Ressalte-se, contudo, que as propostas para pagamento à vista terão sempre preferência, em relação àquelas parceladas, independentemente do valor ofertado (art. 895, §7º, do CPC).A simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado (devedor) não é causa para desfazimento da arrematação.O pagamento do preço se fará no ato do leilão e por depósito bancário, em conta vinculada ao juízo, aberta para esse fim. Os bens podem ser arrematados separadamente; entretanto, dar-se-á preferência ao lance que englobar todo o lote.Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos (art. 903 do CPC).Pela publicação do presente edital ficam intimado acerca do leilão designado os executados e cônjuges, se casados forem, assim como o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, além dos condôminos, coproprietários e usufrutuários, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal.O adquirente ao realizar seu cadastro no sítio de leilões e ofertar lances on line autoriza o leiloeiro a assinar o Auto de Arrematação em seu nome. do Leilão Eletrônico: O leilão eletrônico será realizado por meio do do sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe, posterior à publicação do Edital de Leilão Eletrônico na imprensa local;O encerramento do leilão se iniciará a partir da data e horário acima estabelecidos. Avisos visual e sonoro indicarão aos usuários que os lotes estão sendo fechados em ordem crescente, iniciando-se a contagem regressiva de três minutos a partir do primeiro lote do Edital, que poderá ser prorrogada por mais três minutos a cada nova oferta, sucessivamente. Encerrado o primeiro lote, o sistema passará imediatamente ao fechamento do segundo lote, nos mesmos termos e assim continuamente;O interessado em participar deste leilão deverá realizar seu cadastro exclusivamente por meio do sítio damianileiloes.com.br, com antecedência mínima de 48 horas a data final do evento;Admitido o cadastro, mediante o envio das cópias dos documentos solicitados, serão validados o código (login) e a senha informados, que habilitarão o usuário a participar do evento;Os documentos necessários à efetivação do cadastro da Pessoa Física são: cópia do RG, CPF e comprovante de residência. Para Pessoa Jurídica são: cópia do cartão CNPJ, da última alteração do contrato social, bem como do RG, CPF e comprovante de residência do administrador ou representante legal da entidade;Na eventualidade de mudança de e-mail, dados pessoais ou comprometimento dos dados de acesso, deverá o usuário providenciar a imediata comunicação por meio do e-mail:[email protected]) O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos os lanços realizados com seu código e senha. A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssima dos licitantes, estando eximido o Leiloeiro Rogério Damiani e os comitentes de eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer, impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por meio da rede mundial de computadores;Na modalidade apenas “On Line” os lotes são ofertados e vendidos única e exclusivamente pelo referido sítio aos interessados cadastrados e habilitados previamente, não havendo a possibilidade de participação presencial no leilão. O leilão tem data e hora certa para abertura e fechamento dos lances, sendo vencedor aquele que ofertar o maior valor dentro do tempo previamente estipulado. O horário de encerramento do leilão apresentado no cronômetro digital será estendido por mais três minutos, caso seja feita uma nova oferta “On Line” nos últimos três minutos que antecedem ao encerramento, sucessivamente;A captação dos lanços se dará no momento da sua chegada ao provedor responsável pela manutenção do sítio e não no ato da emissão pelo usuário/participante. Desta forma, o Leiloeiro não se responsabilizará pelas diferenças de velocidades de acesso aos dados da rede mundial de computadores;O participante inadimplente estará sujeito às sanções estabelecidas pelo juízo e terá seu login/senha excluídos definitivamente dos cadastros do sítio damianileiloes.com.br;Todos os lances ficarão sujeitos à análise do Juízo, servindo o lance mínimo apenas como parâmetro para o início da disputa; O licitante, ao se cadastrar no sitio de leilões e ofertar lanços, autoriza que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome. Autos n.° 0000701-03.1997.8.24.0040 Exeqüente: Banco do Brasil S.A.
Executados: Carneiro & Ferreira Ltda., Luiz Paulo da Fonseca Carneiro, Marcos Faria Ferreira e Solange Martins Nacif 01) 01 (um) apartamento, matriculado sob o n.º 12.410, no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Laguna (SC), situado em Laguna, no bairro Mar Grosso, na Rua Engenheiro Gafrée, esquina com a Rua Acioli de Brito, n.º 351, correspondente à unidade n.º 101, localizado no segundo piso do Edifício Portofino, com a área real global de 108,364 m²; área real privativa de 90,685 m², área real de uso comum de 17,679 m² fração ideal do solo de 38,670 m², equivalente a 11,674%, com três quartos, sala, cozinha, dois banheiros, área de serviço, sacada e o box de garagem de n.º 07. Ônus: nada consta. Avaliação: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 12/08/2019, atualizados para R$ 320.117,28 (trezentos e vinte mil, cento e dezessete reais e vinte e oito centavos), até 12/08/2021. Informações com o Leiloeiro Oficial pelo telefone (48) 3433-4142 e na Rua Francisco Milioli, n.º 24, esquina com a Rua Nilo Peçanha, Bairro São Luiz, Criciúma (SC). Correio eletrônico: [email protected]. Sítio: Criciúma, 07 de outubro de 2021. Rogério Damiani Leiloeiro Público Oficial AARC/042
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000701-03.1997.8.24.0040/SC