Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006342-12.2004.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BARBARA CRISTINA PEREIRA ROHDEN
ADVOGADO(A): RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863)
ADVOGADO(A): FLAVIA CAROLINA PRIGOL (OAB SC041185)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de reconsideração, evento 542.1, uma vez que, além de não existir previsão no ordenamento jurídico, o alegado decorre do mero inconformismo com a decisão de evento 529.1, visando à rediscussão do já decidido.
2. Considerando o acolhimento do agravo de instrumento interposto, bem como o teor da petição constante no evento 564.1, defiro a realização de novas diligências por meio do sistema PREVJUD, com o objetivo de obter informações atualizadas acerca de eventual novo vínculo empregatício da parte executada.
2.1. Após a realização das buscas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
3.Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos SUSEP e Cnseg. Isso porque, o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
4. Decorrido o referido prazo, não havendo novos requerimentos, diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
4.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
4.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.3. Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
4.4. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
4.5. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.