Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804255/SC (2024/0452486-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS: THOMAZ LOPES CÔRTE REAL - SP179540
MATHEUS GIL DE OLIVEIRA - SP392095
AGRAVADO: KARSTEN S/A
ADVOGADOS: ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
ANDERSON GOMES AGOSTINHO - SC019259
ALESSANDRA LARISSA EICHSTAEDT SCHROEDER ALTENBURG - SC040376
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATATRINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 403): ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ON LINE – LICENÇA DE USO DE SOFTWARES DA MICROSOFT, NA MODALIDADE ENTERPRISE AGREEMENT SUBSCRIPTION – EAS, POR 36 MESES – PROPOSTA COMERCIAL DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL QUE INFORMA O VALOR ANUAL, SEM MENCIONAR, CONTUDO, O PERÍODO DE EXTENSÃO DO CONTRATO – RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE A RENOVAÇÃO DEU-SE POR TRÊS ANOS – PROPOSTA QUE SUGERE UM ANO – RECORRIDA QUE, AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, PROMOVEU A DESISTALAÇÃO DO SOFTWARE GERIDO PELA RECORRENTE, CUJO ATO REVELAVA O DESINTERESSE DELA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO A proposta é manifestação de vontade pela qual o proponente propõe ao oblato os termos para a conclusão de um negócio jurídico. Porque ela deve conter os elementos fundamentais do contrato, "a proposta deve ser clara e objetiva, descrevendo os pontos principais do contrato" (Sílvio de Salvo Venosa, "Direito Civil: Contratos", vol. 3, 23ª ed., Grupo GEN, 2023, pág. 172). Na proposta comercial, não há nada que sugira que o prazo de renovação estender-se-ia por três anos, inclusive porque o valor ali discriminado refere-se a um ano, dando a entender que o contrato perduraria por aquele período. Se assim não fosse, haveria a necessidade de constar, naquele documento, o valor referente aos anos seguintes, em cumprimento ao dever de informação. Sem embargos de declaração. No recurso especial (fls. 417-435), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 421-A, III, do Código Civil, pois a cláusula 7, item “b”, do contrato firmado entre as partes é clara ao determinar que nos casos de renovação de produtos e serviços, a validade do contrato seria novamente de 36 meses e que, ao optar por renovar a relação comercial, ativando a renovação da licença de uso e realizando o processo padrão de aceite eletrônico, a recorrida possuía pleno conhecimento das disposições contratuais relacionadas a prazos e vigências dos serviços e produtos contratados. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445-463).. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-468), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 474-491). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 496-506). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, para, referendando a sentença de primeiro grau, concluir pela inexistência de débito da autora com a ré, enfrentou adequadamente as questões controversas, inclusive em relação ao prazo pelo qual ocorreu a prorrogação da vigência do contrato relacionado ao objeto da ação. Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e acolher as teses do recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes às cláusulas do referido contrato, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 07/06/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, relator.a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021.) Em suma, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência da dívida, em função do encerramento da vigência do negócio jurídico celebrado entre as partes, em função dos documentos constantes dos autos. A lide, portanto, foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado. Cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores. 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes. 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025) Frise-se: além do acolhimento da pretensão recursal perpassar, obrigatoriamente, pelo reexame de prova vedado pela Súmula n. 7/STJ, a análise do recurso, especialmente no tocante à questão do prazo de renovação da avença, demanda, também, verificação do alcance de disposições de contrato firmado entre as partes, o que é obstado pela Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). Com o mesmo entendimento, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa (fl. 401). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS